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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 191, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Altera a Portaria TRE-CE nº 574/2024, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na  aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, no  âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe  confere o artigo 31, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal c/c o artigo 2º, inciso XIX, da  Portaria TRE-CE nº 459/2025,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a Portaria TCU nº 127/2023 que dispõe sobre o processo de apuração de responsabilidade e  aplicação de sanções em licitações e contratos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 2024.0.000013732-8,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria TRE-CE nº 574/2024, que dispõe sobre o processo administrativo  sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art.  155 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2º A Portaria TRE-CE nº 574/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela Diretoria-Geral,  sem prejuízo de eventual delegação de competências, ressalvada a sanção prevista no inciso IV daquele  dispositivo, cuja aplicação incumbirá à Presidência, de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem  prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a  licitante ou a contratada:

§ 1 º ................................................................................................

§ 2º A critério da Presidência, a competência para aplicação de sanções administrativas poderá ser delegada  para a Secretaria de Administração, por meio de ato normativo específico, adotando-se como critérios o rito  processual, a natureza da infração ou a dosimetria da sanção administrativa a ser aplicada." (NR)

"Art. 6º Compete à Diretoria-Geral, ou à autoridade previamente designada pela Presidência, a aplicação das  sanções e avaliação dos critérios de dosimetria previstos no Capítulo III.

Parágrafo único. Havendo aplicação de multa, a autoridade sancionadora determinará a emissão prévia de Guia de Recolhimento da União para fins de pagamento, a execução da garantia contratual ou a efetivação de  desconto de eventuais pagamentos ou quantias a que a parte apenada fizer jus, a depender das peculiaridades  do caso concreto." (NR)

"Art. 8º-A O processo de responsabilização será autuado quando estiverem presentes os pressupostos para sua  instauração, a compreender a existência de elementos fáticos ou jurídicos comprobatórios da ocorrência de  atos lesivos ou que atentem contra os princípios da Administração Pública, que se enquadrem nas situações  passíveis de sancionamento previstas na legislação aplicável ou contidas nos instrumentos contratuais firmados  por este Tribunal.

§ 1º A autuação do processo de responsabilização se dará a critério da autoridade instauradora, uma vez confirmados os pressupostos de instauração oferecidos pelas unidades de fiscalização ou gestora do contrato. 

§ 2º O processo de responsabilização será conduzido em autos próprios, desvinculados dos processos de fiscalização e pagamento ou de conformidade documental." (NR)

"Art. 8º-B Serão adotados os seguintes procedimentos nos processos de responsabilização:

I - ordinário, para apurar as infrações puníveis com impedimento de licitar e contratar e com declaração de  inidoneidade para licitar e contratar, cumuladas ou não com multa; e

II - sumário, para apurar as infrações puníveis apenas com multa ou com advertência cumulada com multa.

§ 1º A opção pelo procedimento ordinário ou sumário a que referem, respectivamente, os incisos I e II deste  artigo, deve considerar a sanção mais grave aplicável à infração a ser apurada.

§ 2º Se durante o processo de responsabilização que adotar o procedimento sumário for constatado que as  condutas analisadas podem resultar em sanção processada pelo rito ordinário, a autoridade instauradora deverá converter o procedimento em ordinário e efetuar nova intimação inicial do licitante ou contratado." (NR)

"Art. 10. A partir da comunicação devidamente materializada de que trata o caput do art. 9º desta Portaria,  cumpre à Secretaria de Administração (SAD) realizar a instrução formal do processo administrativo  sancionatório, compreendendo:

..................................................................................................................................

II - a instauração formal do processo administrativo sancionatório, determinando o rito de tramitação adequado, com base no disposto no art. 8º-B;

III - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas para apresentação de defesa prévia;

IV - o controle dos prazos;

V - o recebimento e a análise das respostas, manifestações e alegações dos(as) investigados(as);

VI - a apreciação do pedido de produção de provas.

§ 1º Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a  aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento  será conduzido pela Comissão de Processo de Responsabilização Administrativa (CPRA), devendo ser observadas  as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º No procedimento de rito ordinário, previsto no art. 8º-B, I, caberá à comissão mencionada no § 1º a realização dos atos previstos nos incisos III, IV, V e VI, bem como a elaboração de parecer conclusivo, sem  efeito vinculativo, para subsidiar a decisão da autoridade competente." (NR)

"Art. 11. A instrução do processo administrativo sancionatório é concluída com a produção de parecer, pela  Assessoria Jurídica da Administração, apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação  da sanção administrativa.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 3º, § 2º, o parecer da assessoria jurídica poderá ser dispensado, sem  prejuízo da necessária fundamentação jurídica que deverá compor o ato decisório." (NR)

" A r t . 1 2 . .....................................................................................................

Parágrafo único. Das decisões administrativas sancionatórias fixadas nesta Portaria cabe recurso, em face de  razões de legalidade e de mérito, que será decidido pela autoridade superior." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 16 de março de 2026.

Giancarlo Teixeira Priante

Diretor-Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 52, de 17.3.2026, pp. 4-6. 

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