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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 126, DE 13 DE MARÇO DE 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso LX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a pesquisa de preços no mercado nos termos da Lei 14.133/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que para o cálculo do valor médio estimado poderão ser utilizados como metodologia: a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços.

Art. 2º Autorizar a Seção de Análise de Preços (SANAP) aplicar, preferencialmente, a média saneada como metodologia para obtenção do valor médio estimado, resultantes das pesquisas de preços do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE-CE.

Parágrafo primeiro. O procedimento será adotado pela SANAP, através dos seguintes passos sobre a série de preços coletados:

I - cálculo do Desvio Padrão (DP);

II - cálculo do Coeficiente de Variação (CV). O conjunto de amostras com CV igual ou inferior a 25% indica uma amostra homogênea. O CV superior a 25% indica valores heterogêneos;

III - cálculo da média geral;

IV - estabelecer o Limite Superior (LS) e o Limite Inferior (LI);

V - cálculo da média somente com os valores dentro dos limites do inciso anterior.

Parágrafo segundo. Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores. Serão desconsiderados os preços excessivamente baixos e os excessivamente elevados, adotando-se os seguintes critérios:

I - excessivamente elevado: preço maior que o resultado da média das propostas somado ao desvio padrão - Limite Superior; e

II - inexequível ou excessivamente baixo: preço menor que o resultado da média das propostas subtraído do desvio padrão - Limite Inferior.

Parágrafo terceiro. Mediante justificativa, a SANAP poderá utilizar outro critério e/ou metodologia para o cálculo do valor estimado.

Art. 3º Além do método estabelecido no artigo anterior, nos casos de grande variação nos preços coletados, com CV superior a 25%, a SANAP poderá adotar a mediana como valor estimado.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Fortaleza, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 72 de 13.3.2025, p. 4.