Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 520, DE 17 DE JULHO DE 2024

Estabelece protocolo de providências referentes ao Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras da Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102/2021, que orienta a adoção de medidas para o enfrentamento e prevenção da violência contra mulheres no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficazes para a detecção e atuação em casos de violência doméstica e familiar, bem como para o apoio e proteção das vítimas,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 1.003/2024, que instituiu o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º As servidoras, as magistradas, as colaboradoras terceirizadas e as estagiárias poderão solicitar à Ouvidoria da Mulher apoio para as providências cabíveis nas ocorrências de violência doméstica e familiar, conforme as diretrizes do Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contido na Resolução TRE-CE nº 1.003/2024.

Art. 2º As denúncias de violência doméstica e familiar poderão ser formuladas presencialmente na Ouvidoria da Mulher ou pelos seguintes canais:

I - e-mail: ouvidoria@tre-ce.jus.br, ouvidoriamulher@tre-ce.jus.br;

II - sistema próprio: https://apps.tre-ce.jus.br/souform/home.jsf;

III - telefone: (85) 3453-3857;

IV - whastapp: (85) 99430-6318.

§ 1º Os processos referentes aos casos de violência doméstica informados à Ouvidoria da Mulher deverão tramitar em sigilo em todas as unidades do Tribunal, resguardando a intimidade e a vida privada da vítima.

§ 2º Caso não seja possível o envio dos processos referentes aos casos de violência doméstica sem quebra do sigilo, por questões de logística do sistema, os procedimentos deverão  permanecer na Ouvidoria da Mulher e as informações devem ser solicitadas às unidades por e-mail, certificando o presente nos autos e anexando as informações enviadas aos processos em tramitação.

Art. 3º Após o recebimento do relato de casos referentes à violência doméstica e familiar, a vítima poderá solicitar apoio logístico da Ouvidoria da Mulher, que poderá determinar as seguintes providências, que serão previamente comunicadas à vítima:

I - encaminhar a vítima para a formalização de denúncia nos órgãos competentes, podendo o Tribunal disponibilizar o apoio logístico necessário. A vítima poderá ser acompanhada de policial, preferencialmente feminina, além de servidora da Ouvidoria da Mulher, caso requeira;

II - encaminhar a vítima à Assessoria de Atenção à Saúde e à Qualidade de Vida no Trabalho - ASAUD, para orientações quanto ao apoio de profissional da área da saúde no âmbito do Tribunal;

III - encaminhar a vítima à casa de apoio/abrigo existente, podendo o Tribunal disponibilizar apoio logístico necessário;

IV - comunicar à Presidência a necessidade de afastamento da vítima do trabalho, relotação, remoção, teletrabalho ou situações em que é necessário resguardar a segurança da vítima, para fins de decisão superior quanto ao tema;

V - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para adoção de medidas no âmbito da sua competência ou ao órgão de origem, em caso de servidores cedidos ou requisitados.

Art. 4º Caso a vítima de violência doméstica tenha medida protetiva já determinada pela Justiça e solicite apoio ao Tribunal pelos canais contidos nos incisos do art. 2º, a Ouvidoria da Mulher agendará com a Juíza Ouvidora data e hora de reunião privativa com a vítima para tratar sobre o assunto.

Art. 5º Após a reunião e os esclarecimentos sobre as demandas da vítima, será elaborado pela Juíza Ouvidora da Mulher um parecer com as sugestões de medidas a serem propostas e o procedimento será enviado à Presidência para decisão.

Art. 6º Além das medidas dispostas no art. 3º, outras poderão ser solicitadas pela vítima, que serão avaliadas pela Juíza Ouvidora da Mulher no caso concreto.

Art. 7º Todos os atendimentos às vítimas de violência doméstica e familiar devem ser registrados no sistema próprio, para fins estatísticos e controle das demandas apresentadas à Ouvidoria da Mulher.

Art. 8º Em casos excepcionais, a Presidência, a Ouvidoria e a Ouvidoria da Mulher poderão solicitar atendimento da vítima pela Polícia Civil nas dependências da sede do Tribunal ou das Zonas Eleitorais do Ceará.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 17 de julho de 2024.

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 252, de 25.7.2024, pp. 4-5.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido