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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 784, DE 20 DE JULHO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas no art. 23, LII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar a sistemática, o desenvolvimento e a execução do Teletrabalho e do Trabalho Híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, de modo empregar um efetivo e eficiente acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) servidores (as) submetidos a esse regime;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TRE-CE n.° 659/2023 e da Portaria TRE-CE n.° 663/2023;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão de Regime de Trabalho - SIGERT, que deverá recepcionar e concentrar a tramitação integral do procedimento de inclusão do Teletrabalho e do Trabalho Híbrido, bem como o acompanhamento e fiscalização do trabalho realizado nessa modalidade;

CONSIDERANDO que a eficiência, o interesse público, a boa gestão administrativa, as políticas de meio-ambiente, de responsabilidade social e governança constituem valores balizadores da atuação administrativa deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Restabelece o regime de Teletrabalho e de Trabalho Híbrido aos servidores(as) alcançados pela Portaria TRE-CE n.º 659/2023 e Portaria TRE-CE n.º 663/2023, constantes no Anexo I, até a decisão de novo requerimento a ser inserido em sistema próprio (Sistema de Gestão de Regime de Trabalho - SIGERT).

Parágrafo único. Fica revogado o Teletrabalho e o Trabalho Híbrido dos servidores(as) que, no prazo do Edital n.º 1/2023, manifestaram pela não continuidade do regime, bem como daqueles que se enquadram nas restrições previstas no art. 15 e 17 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023, constantes no Anexo II.

Art. 2º Prorroga, até a decisão de novo requerimento a ser inserido em sistema próprio, o regime de Teletrabalho e Trabalho Híbrido dos servidores elencados no Anexo III desta Portaria, cujo vencimento ocorreu no interstício entre a publicação das Portarias TRE-CE n.º 659/2023, 663/2023 e a data prevista no art. 6º.

Art. 3º Acata a comprovação da permanência das condições descritas no art. 9º e 10 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023, e devidamente avaliada pela Assessoria de Assistência à Saúde (ASAUD), apresentada pelos(as) servidores(as), relacionados no Anexo IV desta Portaria, até nova decisão homologatória em sistema próprio.

Art. 4º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do acesso amplo ao SIGERT pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI, os(as) servidores enquadrados nas hipóteses dos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria deverão inserir requerimento de Teletrabalho e Trabalho Híbrido, em sistema próprio (SIGERT), contendo plano de trabalho individualizado e demais exigências da Resolução TRE-CE n.º 936/2023.

Parágrafo único. A ausência da providência descrita no caput ensejará a revogação permanente do regime de Teletrabalho e Trabalho Híbrido. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 1.082/2023)

Art. 5º Os pedidos de Teletrabalho e Trabalho Híbrido que estejam em tramitação no SEI ainda pendente de decisão serão devolvidos às unidades requerentes para inclusão no sistema próprio (SIGERT), observando o prazo e condições descritas no art. 4º.

Art. 6º Após 7(sete) dias do término do prazo previsto no art. 4º, novos requerimentos de Teletrabalho e Trabalho Híbrido, não previstos nesta Portaria, poderão ser apresentados exclusivamente por meio do SIGERT, atendendo aos requisitos da norma vigente. 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 20 de julho de 2023.

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

PRESIDENTE

ANEXO I

(Art. 1º, caput)

Servidores e servidoras cujo regime de teletrabalho ou trabalho híbrido serão prorrogados até nova decisão nos termos definidos.

NOME
ALEXANDRE DE QUEIROZ MACIEL
AMANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENESCAL
MARCOS YOUJI MINAMI
MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA
SAUL MURILO AMORIM MARCONDES
ANGELO HARRISON QUEIROZ CHAVES
FABIO MACEDO MACHADO
FERNANDA MARIA ARRUDA MAIA
BEREMIZ RENO CAVALCANTI RODRIGUES DE MACEDO
LUANA LEMOS AMARAL
MARIA RODRIGUES LIMA
LIGIA VIEIRA DE SA E LOPES
CLAUDIA CARVALHO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
LUCIANA REGINA CAJASEIRAS DE GUSMAO
RAFAEL VERAS PAZ
ALANA CASSIA CARLOS DE OLIVEIRA
ANTONIO ARNALDO CAVALCANTE
DIANA ANASTACIO CARVALHO
JOSE WILTON SILVESTRE
SAMIA CLEYLA ARRAES DE CASTRO
SUELY VENANCIO DE OLIVEIRA
MARIA DE JESUS MIRANDA DE OLIVEIRA
FRANCISCO WELLIAM CRUZ LIMA
JOSIANN SOUSA SA
ANNE URSULY FACANHA RAULUSAITIS
LUANA DAS NEVES REGIS
ADAUTO GAUTAMA CAVALCANTE SOBRAL LEITE
ROBERTO WAYNE BARBOSA LOPES
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI
ANTONIO DEMETRIO DE MORAIS RODRIGUES
HELENA DE CASSIA CUNHA LIMA
MARCIO SAMPAIO TEIXEIRA
FELLIPE SILVA ALBUQUERQUE
NICOLE PONTES PESSOA E SOUZA
LILIANE CORTEZ HORN
CELINA GURGEL RODRIGUES
HELOISA RACHEL BESSA BEZERRA ALMEIDA
KATIA REGIA DAVID
LORENA CYSNE NAMBA
HEDERSON BERNARDO TERCEIRO
JOSE HUMBERTO MOTA CAVALCANTI
RENATA RAMALHO DE QUEIROZ
GLAYPSON ROCHA FACANHA
JADEY BRAGA LIBORIO
LUCAS ROCHA BEZERRA
ANTONIO REUDO DE AMORIM MOURAO
LIANA GUIMARAES DE CARVALHO
SARAH DAVID NUNES RODRIGUES
RAQUEL CORDEIRO GADELHA GUIMARAES
FRANCISCO WAGNER DA SILVA SANTOS
MARIA DE FATIMA DE SOUZA RIBEIRO

ANEXO II

(Art. 1º, Parágrafo único)

Servidores e servidoras em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido em que houve manifestação pela não continuidade do regime.

NOME
RODRIGO PINHEIRO FERREIRA
KENYO HEMERSON ROSSAS
FRANCISCO JOSE PRIMO BITU
ESTENIO JOSE JORGE DE OLIVEIRA
ANTONIO CRISTIANO ALMEIDA PAULA

ANEXO III

(Art. 2º, ) caput

Servidores e servidoras cujos regimes de teletrabalho e trabalho híbrido venceram no interstício entre a Portaria TRE-CE nº 659 e 663/2023 e a data prevista no art. 6º .

NOME
MARIA MADALENA SOARES FERNANDES
SOCORRO MARIA LIMA AGUIAR
LIGIA COE GIRAO RIOS
WHERLE FELICIO DE LIMA
LUIS CHRISTIANO BONFIM COSTA
MILA MARIA TEIXEIRA ARAGAO
JOSE WELLINGTON DE LIMA COSTA
ARIANE CLAUDINE OSORIO GOMES
DAMIANA DA SILVA BEZERRA
JULIA ALEXANDRE LOBAO
FERNANDO MOURA LINHARES
JOAO CARNEIRO DE SOUSA
FABIO RIBEIRO SANTIAGO
JOSE ALEXANDRE LOPES PINHEIRO
MARIA DO SOCORRO MAXIMO

ANEXO IV

(Art. 3º, ) caput

Servidores e servidoras que, sob aspecto médico, atendem aos requisitos da Resolução TRE/CE nº 814/2021 e cuja comprovação da permanência das condições descritas no art. 9º e 10 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023 já foi devidamente avaliada pela Assessoria de Assistência à Saúde (ASAUD)

ADRIANA MARTINS QUEIROZ
ALINY GUERRA VALE
ANA DOMITILDE PINHEIRO GOMES
ANDREA OLIVEIRA NASCIMENTO
ANTÔNIO CLODOALDO PINHEIRO BASTOS MARTINS
BRAYAN CHAVES MUHLEN
CAROLINA OLIVEIRA SERPA
CÍCERO DE OLIVEIRA LUCENA FILHO
CRISTIANNE CARLOS DA SILVA
DARIO GLAUBER DA COSTA
EGLINE RODRIGUES DA ROCHA
ELIZON VIEIRA DE OLIVEIRA
ÉRICA MARA TORRES POMPEU
GERARDO ALVES DE OLIVEIRA NETO
JARBAS MARINHO LOPES
KATIÚSCIA DIAS DE FIGUEIREDO CHAVES
LAÉRCIO ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA
MARCELO COSME DE SOUZA MAGALHÃES
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO NOGUEIRA
NATASHA MELO DE FARIAS LIMA
PLUTARCO DE MOURA MONTENEGRO NETO
TEREZA HELENA FERREIRA PARENTE
LISABELE EVANGELISTA BENEVIDES MORAES

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 168, de 24.7.2023, pp. 4-8, atualizado pela corrigenda publicada no DJE/TRE-CE nº 176, de 28.7.2023, p. 1.

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