
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 784, DE 20 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas no art. 23, LII do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar a sistemática, o desenvolvimento e a execução do Teletrabalho e do Trabalho Híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, de modo empregar um efetivo e eficiente acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) servidores (as) submetidos a esse regime;
CONSIDERANDO a edição da Portaria TRE-CE n.° 659/2023 e da Portaria TRE-CE n.° 663/2023;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão de Regime de Trabalho - SIGERT, que deverá recepcionar e concentrar a tramitação integral do procedimento de inclusão do Teletrabalho e do Trabalho Híbrido, bem como o acompanhamento e fiscalização do trabalho realizado nessa modalidade;
CONSIDERANDO que a eficiência, o interesse público, a boa gestão administrativa, as políticas de meio-ambiente, de responsabilidade social e governança constituem valores balizadores da atuação administrativa deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Restabelece o regime de Teletrabalho e de Trabalho Híbrido aos servidores(as) alcançados pela Portaria TRE-CE n.º 659/2023 e Portaria TRE-CE n.º 663/2023, constantes no Anexo I, até a decisão de novo requerimento a ser inserido em sistema próprio (Sistema de Gestão de Regime de Trabalho - SIGERT).
Parágrafo único. Fica revogado o Teletrabalho e o Trabalho Híbrido dos servidores(as) que, no prazo do Edital n.º 1/2023, manifestaram pela não continuidade do regime, bem como daqueles que se enquadram nas restrições previstas no art. 15 e 17 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023, constantes no Anexo II.
Art. 2º Prorroga, até a decisão de novo requerimento a ser inserido em sistema próprio, o regime de Teletrabalho e Trabalho Híbrido dos servidores elencados no Anexo III desta Portaria, cujo vencimento ocorreu no interstício entre a publicação das Portarias TRE-CE n.º 659/2023, 663/2023 e a data prevista no art. 6º.
Art. 3º Acata a comprovação da permanência das condições descritas no art. 9º e 10 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023, e devidamente avaliada pela Assessoria de Assistência à Saúde (ASAUD), apresentada pelos(as) servidores(as), relacionados no Anexo IV desta Portaria, até nova decisão homologatória em sistema próprio.
Art. 4º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do acesso amplo ao SIGERT pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI, os(as) servidores enquadrados nas hipóteses dos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria deverão inserir requerimento de Teletrabalho e Trabalho Híbrido, em sistema próprio (SIGERT), contendo plano de trabalho individualizado e demais exigências da Resolução TRE-CE n.º 936/2023.
Parágrafo único. A ausência da providência descrita no caput ensejará a revogação permanente do regime de Teletrabalho e Trabalho Híbrido. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 1.082/2023)
Art. 5º Os pedidos de Teletrabalho e Trabalho Híbrido que estejam em tramitação no SEI ainda pendente de decisão serão devolvidos às unidades requerentes para inclusão no sistema próprio (SIGERT), observando o prazo e condições descritas no art. 4º.
Art. 6º Após 7(sete) dias do término do prazo previsto no art. 4º, novos requerimentos de Teletrabalho e Trabalho Híbrido, não previstos nesta Portaria, poderão ser apresentados exclusivamente por meio do SIGERT, atendendo aos requisitos da norma vigente.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
ANEXO I
(Art. 1º, caput)
Servidores e servidoras cujo regime de teletrabalho ou trabalho híbrido serão prorrogados até nova decisão nos termos definidos.
| NOME |
| ALEXANDRE DE QUEIROZ MACIEL |
| AMANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENESCAL |
| MARCOS YOUJI MINAMI |
| MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA |
| SAUL MURILO AMORIM MARCONDES |
| ANGELO HARRISON QUEIROZ CHAVES |
| FABIO MACEDO MACHADO |
| FERNANDA MARIA ARRUDA MAIA |
| BEREMIZ RENO CAVALCANTI RODRIGUES DE MACEDO |
| LUANA LEMOS AMARAL |
| MARIA RODRIGUES LIMA |
| LIGIA VIEIRA DE SA E LOPES |
| CLAUDIA CARVALHO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE |
| LUCIANA REGINA CAJASEIRAS DE GUSMAO |
| RAFAEL VERAS PAZ |
| ALANA CASSIA CARLOS DE OLIVEIRA |
| ANTONIO ARNALDO CAVALCANTE |
| DIANA ANASTACIO CARVALHO |
| JOSE WILTON SILVESTRE |
| SAMIA CLEYLA ARRAES DE CASTRO |
| SUELY VENANCIO DE OLIVEIRA |
| MARIA DE JESUS MIRANDA DE OLIVEIRA |
| FRANCISCO WELLIAM CRUZ LIMA |
| JOSIANN SOUSA SA |
| ANNE URSULY FACANHA RAULUSAITIS |
| LUANA DAS NEVES REGIS |
| ADAUTO GAUTAMA CAVALCANTE SOBRAL LEITE |
| ROBERTO WAYNE BARBOSA LOPES |
| PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI |
| ANTONIO DEMETRIO DE MORAIS RODRIGUES |
| HELENA DE CASSIA CUNHA LIMA |
| MARCIO SAMPAIO TEIXEIRA |
| FELLIPE SILVA ALBUQUERQUE |
| NICOLE PONTES PESSOA E SOUZA |
| LILIANE CORTEZ HORN |
| CELINA GURGEL RODRIGUES |
| HELOISA RACHEL BESSA BEZERRA ALMEIDA |
| KATIA REGIA DAVID |
| LORENA CYSNE NAMBA |
| HEDERSON BERNARDO TERCEIRO |
| JOSE HUMBERTO MOTA CAVALCANTI |
| RENATA RAMALHO DE QUEIROZ |
| GLAYPSON ROCHA FACANHA |
| JADEY BRAGA LIBORIO |
| LUCAS ROCHA BEZERRA |
| ANTONIO REUDO DE AMORIM MOURAO |
| LIANA GUIMARAES DE CARVALHO |
| SARAH DAVID NUNES RODRIGUES |
| RAQUEL CORDEIRO GADELHA GUIMARAES |
| FRANCISCO WAGNER DA SILVA SANTOS |
| MARIA DE FATIMA DE SOUZA RIBEIRO |
ANEXO II
(Art. 1º, Parágrafo único)
Servidores e servidoras em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido em que houve manifestação pela não continuidade do regime.
| NOME |
| RODRIGO PINHEIRO FERREIRA |
| KENYO HEMERSON ROSSAS |
| FRANCISCO JOSE PRIMO BITU |
| ESTENIO JOSE JORGE DE OLIVEIRA |
| ANTONIO CRISTIANO ALMEIDA PAULA |
ANEXO III
(Art. 2º, ) caput
Servidores e servidoras cujos regimes de teletrabalho e trabalho híbrido venceram no interstício entre a Portaria TRE-CE nº 659 e 663/2023 e a data prevista no art. 6º .
| NOME |
| MARIA MADALENA SOARES FERNANDES |
| SOCORRO MARIA LIMA AGUIAR |
| LIGIA COE GIRAO RIOS |
| WHERLE FELICIO DE LIMA |
| LUIS CHRISTIANO BONFIM COSTA |
| MILA MARIA TEIXEIRA ARAGAO |
| JOSE WELLINGTON DE LIMA COSTA |
| ARIANE CLAUDINE OSORIO GOMES |
| DAMIANA DA SILVA BEZERRA |
| JULIA ALEXANDRE LOBAO |
| FERNANDO MOURA LINHARES |
| JOAO CARNEIRO DE SOUSA |
| FABIO RIBEIRO SANTIAGO |
| JOSE ALEXANDRE LOPES PINHEIRO |
| MARIA DO SOCORRO MAXIMO |
ANEXO IV
(Art. 3º, ) caput
Servidores e servidoras que, sob aspecto médico, atendem aos requisitos da Resolução TRE/CE nº 814/2021 e cuja comprovação da permanência das condições descritas no art. 9º e 10 da Resolução TRE-CE n.º 936/2023 já foi devidamente avaliada pela Assessoria de Assistência à Saúde (ASAUD)
| ADRIANA MARTINS QUEIROZ |
| ALINY GUERRA VALE |
| ANA DOMITILDE PINHEIRO GOMES |
| ANDREA OLIVEIRA NASCIMENTO |
| ANTÔNIO CLODOALDO PINHEIRO BASTOS MARTINS |
| BRAYAN CHAVES MUHLEN |
| CAROLINA OLIVEIRA SERPA |
| CÍCERO DE OLIVEIRA LUCENA FILHO |
| CRISTIANNE CARLOS DA SILVA |
| DARIO GLAUBER DA COSTA |
| EGLINE RODRIGUES DA ROCHA |
| ELIZON VIEIRA DE OLIVEIRA |
| ÉRICA MARA TORRES POMPEU |
| GERARDO ALVES DE OLIVEIRA NETO |
| JARBAS MARINHO LOPES |
| KATIÚSCIA DIAS DE FIGUEIREDO CHAVES |
| LAÉRCIO ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA |
| MARCELO COSME DE SOUZA MAGALHÃES |
| MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO NOGUEIRA |
| NATASHA MELO DE FARIAS LIMA |
| PLUTARCO DE MOURA MONTENEGRO NETO |
| TEREZA HELENA FERREIRA PARENTE |
| LISABELE EVANGELISTA BENEVIDES MORAES |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 168, de 24.7.2023, pp. 4-8, atualizado pela corrigenda publicada no DJE/TRE-CE nº 176, de 28.7.2023, p. 1.

