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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 59, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

(Revogada pela PORTARIA Nº 120, DE 23 DE JANEIRO DE 2025)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno;

Considerando as normas internas que estabelecem deveres relacionados à guarda e à responsabilidade pelo uso de bens pertencentes a este Tribunal, notadamente a Resolução TRE-CE nº 303, de 13 de setembro de 2006 - Regulamento da Secretaria do Tribunal - e Resolução TRE-CE nº 836, de 16 de setembro de 2021 - Regulamento da Corregedoria Regional Eleitoral;

Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim como a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Estatuto do Servidor Público;

Considerando a busca pela eficiência e racionalização do emprego de recursos públicos através da otimização de recursos humanos e da desburocratização de controles administrativos internos cujos custos de implementação sejam manifestamente desproporcionais aos benefícios obtidos;

Considerando a necessidade de disciplinar a apuração de responsabilidade relativa a dano ou desaparecimento de bem de pequeno valor através de procedimento célere e simplificado como uma alternativa, sob determinadas circunstâncias, ao oneroso rito processual disciplinar, em consonância com os princípios que regem a administração pública aplicáveis à espécie;

Considerando o disposto no SEI n.º 2022.0.000005747-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à apuração simplificada de responsabilidade quanto à ocorrência de dano ou desaparecimento de bem permanente de pequeno valor que esteja sob a guarda e responsabilidade de servidor deste Tribunal, efetivo, requisitado ou comissionado, e será aplicável a irregularidades relativas a bens de propriedade do TRE-CE ou de terceiros sob sua responsabilidade, percebidas por qualquer servidor em desempenho do trabalho, ou resultante de levantamentos em inventários.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - bem permanente: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos, tendo sua classificação definida de acordo com regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

II - bem de pequeno valor: aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do dano seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 75. inciso II, da Lei 14.133/2021 de 1º de abril de 2021;

III - desaparecimento: extravio ou não localização de bem ou de seus componentes;

IV - dano: avaria parcial ou total de bem ou de seus componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, por imperícia, por eventos imprevisíveis ou por eventos previsíveis de consequências não calculáveis.

Art. 3º É dever de todo servidor, a quem seja confiado material para guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se extraviar.

§ 1º O servidor que tomar conhecimento de irregularidade relativa a bem ou material de propriedade do TRE-CE deverá comunicar o fato à Seção de Controle Patrimonial - SEPAT para conhecimento, registros e providências cabíveis.

§ 2º Caso o bem permanente desaparecido ou danificado se trate de equipamento de informática ou de urna eletrônica, a comunicação deverá ser feita também à Seção de Administração Manutenção de Equipamentos - SEQUI ou à Seção de Administração de Urnas Eletrônicas - URNAS, conforme o caso, para que adotem as providências necessárias.

§ 3º Em caso de extravio de bem que contenha informação sensível produzida ou custodiada pelo TRE-CE, o fato deve ser imediatamente comunicado como incidente de segurança da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação.

§ 4º Nos casos de extravio que envolvam furto, com ou sem violência, ou roubo, o detentor ou responsável da carga patrimonial deverá registrar Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial, detalhando os bens que foram afetados e preservando, se possível, o local para eventual perícia, além de comunicar o mais breve possível o fato ao Núcleo de Controle de Acesso e Segurança - NCA, o qual tomará as providências cabíveis e relatará o ocorrido à Diretoria-Geral, que, considerando pertinente, determinará à SEPAT que proceda à abertura do TCA.

Art. 4º O TCA deverá ser lavrado pela SEPAT ou, caso tenha sido seu chefe o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

§ 1º O TCA será autuado e protocolado na forma prevista no SEI - Sistema Eletrônico de Informações e enviado à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMAP, que deverá fazer os encaminhamentos e comunicações necessários à apuração da ocorrência.

§ 2º O TCA conterá, necessariamente:

I - a qualificação do servidor envolvido e/ou do responsável direto pelo bem à época da ocorrência;

II - a descrição do bem, com sua ficha cadastral e dados de sua transferência para a unidade administrativa em que se encontrava;

III - a data da ocorrência; não sendo possível estabelecê-la, será considerada, para fins de cálculo temporal, a data ou período em que a SEPAT tenha tomado conhecimento desta.

IV - a indicação de valor relativo ao preço do bem, atualizado/depreciado pelo sistema informatizado de gerência patrimonial ou, na falta deste, por relatório de análise da Comissão de Avaliação de Bens.

Art. 5º O responsável, qualificado nos termos do inciso I do § 2º do artigo anterior, será cientificado pela COMAP para que, alternativamente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência da notificação:

I - adote as providências imediatas para localizar, reaver ou recuperar o bem, em se tratando de extravio;

II - apresente proposta de conserto ou recuperação, em se tratando de dano, que será submetida a apreciação e aprovação da SEPAT;

III - reponha o bem desaparecido por outro de mesmas características ou superiores, após aprovação prévia da SEPAT; ou

IV - apresente justificativas do ocorrido, podendo juntar documentos, propor diligências e/ou realização de perícias.

§ 1º Têm-se como data da ciência o dia do recebimento do processo pelo servidor na unidade de lotação ou, caso não efetivado este recebimento, o primeiro dia útil de seu comparecimento ao serviço a partir do dia do envio do TCA.

§ 2º Se houver solicitação de diligências e/ou de perícias, a COMAP fará os autos conclusos à Direção-Geral para decisão sobre o pedido, podendo ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as diligências ou perícias propostas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA.

§ 4º Decorrido o prazo citado, a COMAP certificará a tempestividade e a juntada aos autos da manifestação, se apresentada, ou, em caso negativo, o transcurso do prazo sem resposta.

§ 5º Nos casos em que houver necessidade de nova manifestação do servidor, o prazo concedido para resposta não será maior do que 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua notificação, e terá caráter preclusivo, tendo em vista que o ônus da justificativa, localização ou regularização do bem será sempre do servidor demandado, e não do órgão gestor de materiais.

§ 6º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados até o dobro mediante requerimento justificado do servidor, formulado em momento anterior ao vencimento do prazo original, a ser apreciado pelo titular da COMAP.

Art. 6º Com base na manifestação do servidor e no que for apurado, à COMAP caberá emitir parecer sobre o feito, sugerindo a baixa patrimonial dos bens que constatar improváveis de localização ou de recuperação, encaminhando-o ao Diretor-Geral.

§ 1º No referido parecer, a COMAP levará sempre em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que achar relevantes:

I - se o desaparecimento ou o dano ao bem em questão dependeu ou não de ação ou omissão do agente;

II - se decorreu ou não de desídia, má-fé, desleixo ou abandono;

III - o valor atualizado do bem.

§ 1º Se o bem já tiver atingido o tempo de depreciação total, será considerado para análise o seu valor residual.

§ 2º Em sendo apurado que o desaparecimento ou a avaria decorreu de uso normal ou de outros fatores que independeram da ação do usuário, a COMAP poderá propor ao Diretor-Geral a baixa patrimonial do bem sem que haja ressarcimento do valor do mesmo ao erário.

§ 3º No caso de reparos, manutenção ou modificações de bens em período de garantia, em desacordo com a Portaria nº 916/2021 e não autorizados pela unidade de patrimônio, que venham a causar danos funcionais a estes, a COMAP apresentará a irregularidade para apreciação do Diretor-Geral, com avaliação dos custos envolvidos e do eventual prejuízo de perda da garantia.

Art. 7º No caso da ocorrência envolver material de valor monetário irrisório, a fim de evitar trabalho dispendioso de apuração da responsabilidade, a COMAP poderá propor a baixa patrimonial do bem sem a necessidade de apuração e, consequentemente, sem o ressarcimento do valor do mesmo ao erário, aplicando-se ao caso o princípio da economicidade e da razoabilidade.

Art. 8º O Diretor-Geral, na qualidade de ordenador de despesas deste Tribunal, será a autoridade competente para emitir a decisão final sobre o assunto.

Parágrafo único. Será sempre garantido ao servidor envolvido o amplo direito de defesa.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 20, de 26.1.2023, pp. 2-5.