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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 452, DE 8 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, lX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Res. TRE/CE nº 866, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a Res. TRE/CE nº 867, de 16 de dezembro de 2021, que institui o planejamento estratégico de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2021- 2026, relacionado aos indicadores de "Ações de Melhoria do Clima Implementadas" e "Índice de Satisfação com Ações de QVT", e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.o 2022.0.000011358-2,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria institui e regulamenta o Programa Acolhimento Psicológico no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta portaria, caracteriza-se o Acolhimento Psicológico pela oferta de um espaço de acolhimento e escuta clínica, através do encontro dialógico entre o(a) profissional de psicologia e o(a) usuário(a), na perspectiva de promover a construção de outras possibilidades de sentido, a partir da experiência vivida e relatada durante o atendimento.

Parágrafo único. O Acolhimento Psicológico é um serviço disponível aos servidores(as) efetivos (as), aos requisitados(as), aos cedidos(as) e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo da Justiça Eleitoral do Ceará, não extensível a familiares ou dependentes.

Art. 3º São objetivos do Acolhimento Psicológico, entre outros:

I - oferecer um espaço de escuta, elaboração e acolhimento terapêutico;

II - atuar preventivamente na redução de problemas psicológicos e/ou relacionais;

III - contribuir para a promoção e a preservação da saúde física e mental;

IV - contribuir para a redução do nível de ansiedade e estresse;

V - favorecer a sensação de reconhecimento por parte do(a) servidor(a), ao ter à sua disposição esse canal de escuta;

VI - realizar as devidas orientações e encaminhamentos, quando necessários.

Art. 4º Os atendimentos serão realizados por psicólogo(a) do TRE/CE, através de videochamada, em data e horário previamente agendados, obedecendo-se o seguinte:

I - O(A) servidor(a) que desejar agendar um atendimento deve enviar e-mail para o endereço psicologia@tre-ce.jus.br, informando nome, lotação e contato de WhatsApp.

II - O agendamento será feito segundo a ordem de solicitação, salvo casos de urgência indicados pela Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED.

II - O não comparecimento ao atendimento agendado acarretará o remanejamento do agendamento para o final da fila, quando não houver a devida comunicação com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.

IV - O atendimento terá aproximadamente uma hora duração e será realizado durante o horário de expediente do TRE/CE, salvo casos de urgência solicitados pela SAMED.

V - Para o atendimento, o(a) servidor(a) deverá estar em ambiente onde possa conversar com privacidade e sem interrupções.

VI - Caso seja necessário o abono de ponto, o(a) servidor(a) deverá solicitar ao(à) psicólogo(a) que emita declaração com a informação de data e horário do atendimento, para apresentação à chefia imediata.

VII - Não ocorrerá emissão de atestado, relatório, laudo ou parecer psicológico em decorrência do atendimento.

VIII - A quantidade e a periodicidade dos atendimentos serão definidos pelo(a) psicólogo(a), de acordo com a necessidade de cada caso.

IX - Será observado o total sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos servidores e das servidoras.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento clínico a que se refere o caput, as servidoras e os servidores que desejarem poderão ser ouvidos e acolhidos pessoal e previamente pelas servidoras e servidores lotados na Assessoria de Atenção à Saúde – ASAUD. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 1.043/2023)

Art. 5º Compete à Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED dispor de espaço próprio e adequado à realização do atendimento.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 8 de maio de 2023.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 97 de 15.5.2023, pp. 2-3.