
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 452, DE 8 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, lX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Res. TRE/CE nº 866, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO a Res. TRE/CE nº 867, de 16 de dezembro de 2021, que institui o planejamento estratégico de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2021- 2026, relacionado aos indicadores de "Ações de Melhoria do Clima Implementadas" e "Índice de Satisfação com Ações de QVT", e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.o 2022.0.000011358-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria institui e regulamenta o Programa Acolhimento Psicológico no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta portaria, caracteriza-se o Acolhimento Psicológico pela oferta de um espaço de acolhimento e escuta clínica, através do encontro dialógico entre o(a) profissional de psicologia e o(a) usuário(a), na perspectiva de promover a construção de outras possibilidades de sentido, a partir da experiência vivida e relatada durante o atendimento.
Parágrafo único. O Acolhimento Psicológico é um serviço disponível aos servidores(as) efetivos (as), aos requisitados(as), aos cedidos(as) e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo da Justiça Eleitoral do Ceará, não extensível a familiares ou dependentes.
Art. 3º São objetivos do Acolhimento Psicológico, entre outros:
I - oferecer um espaço de escuta, elaboração e acolhimento terapêutico;
II - atuar preventivamente na redução de problemas psicológicos e/ou relacionais;
III - contribuir para a promoção e a preservação da saúde física e mental;
IV - contribuir para a redução do nível de ansiedade e estresse;
V - favorecer a sensação de reconhecimento por parte do(a) servidor(a), ao ter à sua disposição esse canal de escuta;
VI - realizar as devidas orientações e encaminhamentos, quando necessários.
Art. 4º Os atendimentos serão realizados por psicólogo(a) do TRE/CE, através de videochamada, em data e horário previamente agendados, obedecendo-se o seguinte:
I - O(A) servidor(a) que desejar agendar um atendimento deve enviar e-mail para o endereço psicologia@tre-ce.jus.br, informando nome, lotação e contato de WhatsApp.
II - O agendamento será feito segundo a ordem de solicitação, salvo casos de urgência indicados pela Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED.
II - O não comparecimento ao atendimento agendado acarretará o remanejamento do agendamento para o final da fila, quando não houver a devida comunicação com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.
IV - O atendimento terá aproximadamente uma hora duração e será realizado durante o horário de expediente do TRE/CE, salvo casos de urgência solicitados pela SAMED.
V - Para o atendimento, o(a) servidor(a) deverá estar em ambiente onde possa conversar com privacidade e sem interrupções.
VI - Caso seja necessário o abono de ponto, o(a) servidor(a) deverá solicitar ao(à) psicólogo(a) que emita declaração com a informação de data e horário do atendimento, para apresentação à chefia imediata.
VII - Não ocorrerá emissão de atestado, relatório, laudo ou parecer psicológico em decorrência do atendimento.
VIII - A quantidade e a periodicidade dos atendimentos serão definidos pelo(a) psicólogo(a), de acordo com a necessidade de cada caso.
IX - Será observado o total sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos servidores e das servidoras.
Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento clínico a que se refere o caput, as servidoras e os servidores que desejarem poderão ser ouvidos e acolhidos pessoal e previamente pelas servidoras e servidores lotados na Assessoria de Atenção à Saúde – ASAUD. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 1.043/2023)
Art. 5º Compete à Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED dispor de espaço próprio e adequado à realização do atendimento.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 97 de 15.5.2023, pp. 2-3.