
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 451, DE 8 DE MAIO DE 2023
Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. XXV do art. 23 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, direito consagrado nos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é dever do poder público, das instituições e dos empregadores propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, direito assegurado nos arts. 3º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Lei nº 8.112/1990, em seu art. 19, prevê o limite mínimo de 6 (seis) horas para a jornada diária dos servidores;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde recomendam a manutenção da amamentação preferencialmente por 2 (dois) anos ou mais;
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento do vínculo entre mãe e filho, o que contribui para a melhor qualidade de vida da servidora mãe e, consequentemente, para aumentar o seu rendimento no trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de política de valorização dos servidores, objetivando o alcance de alto nível de satisfação com o ambiente organizacional,
CONSIDERANDO o avanço na proteção legal do trabalho da mulher e o aumento de sua participação no que tange ao provimento de emprego na sociedade moderna;
CONSIDERANDO o tratamento que o Tribunal Superior Eleitoral confere à matéria na Portaria nº 915/2017;
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 2022.0.000001765-6,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:
I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;
II – promover a integração da mãe com a criança;
III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.
Art. 3º O art. 2º da Portaria TRE-CE nº 971/2022 passa a vigorar acrescido do inciso XI:
Art. 2º (...)
XI - Servidora mãe nutriz: servidora que amamenta seu filho por, no mínimo, duas vezes ao dia, até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida. (NR)
Art. 4º O art. 11 da Portaria TRE-CE nº 971/2022 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
Art. 11 (...)
§ 4º À servidora mãe nutriz poderá ser concedida, mediante solicitação, a jornada de trabalho de trinta horas semanais e de seis horas diárias ininterruptas, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 meses de vida.
§ 5º Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que trata o § 4º, a servidora deverá declarar que amamenta ao menos duas vezes ao dia, juntando atestado médico comprobatório, ao protocolar o primeiro requerimento.
§ 6º A declaração de que trata o § 5º deve ser encaminhada mensalmente, até o quarto dia do mês subsequente, à Seção de Controle de Frequência e Requisições - SECOF, sendo que a não observância do prazo importará imediato cancelamento da redução de jornada, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente a manifestação da servidora.
§ 7º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho
Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 98, de 16.5.2023, pp. 3-4.