
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.013, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal - Resolução TRE-CE nº 708/2018;
CONSIDERANDO a exigência de recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas, prevista no art. 9º da Lei nº 9.527/1997;
CONSIDERANDO a aplicabilidade ao processo administrativo dos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, tendo como norte o princípio da eficiência; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2023.0.000015800-0;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) observará os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - recadastrando(a) ou beneficiário(a):
a) aposentado(a) do TRE-CE; e
b) pensionista do TRE-CE.
II - representante legal:
a) responsável legal por pensionista menor de dezoito anos não emancipado(a), a saber, pai, mãe ou detentor do poder familiar;
b) tutor(a), legalmente designado;
c) curador(a), legalmente designado;
d) detentor(a) de guarda judicial, legalmente designado(a); ou
e) procurador(a), observados os termos e limites desta Portaria.
III - documento de identidade oficial, dentre outros documentos públicos definidos por Lei Federal:
a) Carteira de Identidade expedida por órgão de identificação dos Estados e do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública, Comando Militar, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com foto, expedida pelo DETRAN em meio físico ou digital;
c) Carteira Profissional expedida por órgão ou conselho fiscalizador de exercício de profissão regulamentada por Lei Federal;
d) Passaporte Brasileiro, emitido pela Polícia Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores;
e) Carteira de Identificação Funcional expedida por órgão público, desde que reconhecida por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;
f) Documentos de identificação digital, com foto, desde que reconhecidos por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional.
§ 1º Não serão aceitos protocolos de solicitação de documento de identificação, boletins de ocorrência de perda ou roubo do documento de identificação e passaportes de outras nacionalidades.
§ 2º O documento de identificação poderá ter a validade negada, na forma do artigo 16 do Decreto nº 10.977/2022, em razão de:
I - alteração dos dados de identificação nele contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudança significativa na sua assinatura.
Art. 3º É obrigação do(a) recadastrando(a) manter seus dados atualizados perante o TRE-CE, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento anual.
§ 1º Eventuais modificações nos dados devem ser imediatamente informadas pelo(a) recadastrando(a) ao TRE-CE, mediante comparecimento à Seção de Aposentadorias e Pensões (SEAPE), com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios, ou encaminhamento da documentação para o e-mail protocolo@tre-ce.jus.br.
§ 2º A declaração do(a) recadastrando(a) destinada a fazer prova de residência, firmada pelo(a) interessado(a) ou por seu (sua) representante legal, presume-se verdadeira (Lei nº 7.115/1983).
§ 3º A falsidade da informação ensejará a responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 4º A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que implique prejuízo ao erário submete o(a) responsável ao ressarcimento, além da sua responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e penal.
Art. 4º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, em conta aberta nos bancos indicados ou conveniados pelo TRE-CE, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
DO MOMENTO E DAS MODALIDADES DE RECADASTRAMENTO
Art. 5º O recadastramento deverá ser realizado anualmente, independentemente de convocação, no mês de aniversário do(a) aposentado(a) e/ou pensionista, e é condição necessária para a continuidade do recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, bem como de quaisquer valores pagos à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º O recadastramento anual exige a realização da prova de vida do(a) beneficiário(a) e a efetivação da atualização cadastral, com a apresentação de documento de identidade oficial, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço atualizado, além do preenchimento e assinatura dos respectivos formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento, disponíveis em comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/).
§ 2º As informações prestadas pelo(a) recadastrando e seu (sua) representante legal deverão ser consignadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
§ 3º A acumulação de rendimentos percebidos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quando originários de vínculo militar, deve ser comprovada por meio da apresentação dos contracheques ou extratos de pagamento dos três últimos meses, referentes às respectivas remunerações, subsídios, proventos, pensões ou quaisquer outras espécies remuneratórias recebidas pelo recadastrando(a).
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público, e que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral (art. 37, § 9º, da Constituição Federal e art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000).
§ 5º Os comprovantes de rendimentos devem ser protocolados no momento do recadastramento anual junto à unidade competente do TRE-CE ou através de e-mail encaminhado para protocolo@tre-ce.jus.br. A SEAPE remeterá a documentação à Coordenadoria de Cálculo e Pagamento (COPAC), unidade responsável pela análise de questões financeiras e pagamento, a qual deve aferir as circunstâncias da acumulação de benefícios e do limite remuneratório constitucional.
§ 6º Sempre que houver alteração no valor da remuneração, os comprovantes de rendimentos devem ser encaminhados pelo(a) beneficiário(a) para o e-mail protocolo@tre-ce.jus.br e, em seguida, submetidos à análise da Coordenadoria de Cálculo e Pagamento (COPAC).
§ 7º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se detectada alguma divergência cadastral, omissão de informações ou outra situação que justifique a solicitação.
§ 8º A mensagem de e-mail automática e o contracheque de pagamento de aposentados(as) e pensionistas veicularão mensalmente comunicado automático sobre o recadastramento, nestes termos: "PROVIDENCIE O RECADASTRAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INFORMAÇÕES: (85) 3453.3775".
Art. 6º Não sendo efetuado o recadastramento até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), a Secretaria de Gestão de Pessoas enviará convocação, através de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagens instantâneas, concedendo prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da confirmação do recebimento, para que haja a regularização, sob pena de suspensão do pagamento, observados os arts. 11, 17 e 20 desta Portaria, especialmente no que se refere à presunção de ciência da comunicação.
Art. 7º A prova de vida será realizada:
I - de forma remota, por meio de sistema ou aplicativo móvel, quando disponíveis, conforme comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/);
II - presencialmente, por meio de comparecimento do(a) recadastrando(a) ou representante legal à SEAPE e entrega dos formulários disponíveis em comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/), devidamente preenchidos e assinados pelo(a) beneficiário(a) ou pelo(a) seu (sua) representante legal;
III - através de visita domiciliar, a ser realizada, excepcionalmente, nos casos em que o(a) recadastrando(a) não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovadas por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota;
IV - por via postal, após o preenchimento, a assinatura e o envio dos formulários à SEAPE até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), sendo obrigatória a assinatura do(a) recadastrando(a) ou representante legal, com firma reconhecida por autenticidade no mês do aniversário do(a) beneficiário(a) perante notário competente, ficando inadmitido o reconhecimento de firma por semelhança.
Parágrafo único. A Administração poderá celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para o compartilhamento de tecnologias para cumprimento da finalidade de controle.
Art. 8º Diante da impossibilidade de realização de prova de vida na modalidade remota, os recadastramentos presencial e domiciliar de servidores(as) aposentados(as) e pensionistas residentes em localidades fora do Município de Fortaleza poderão ser realizados pelas Zonas Eleitorais que abranjam tais municípios, sob a responsabilidade dos respectivos Chefes de Cartório, e daqueles residentes em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal poderão ser efetuados perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O(A) recadastrando(a) domiciliado no interior do Estado do Ceará poderá comparecer ao Cartório Eleitoral, da respectiva Zona, para realização do recadastramento obrigatório.
§ 2º O(A) recadastrando(a) residente em outros Estados poderá efetuar o recadastramento obrigatório na sede do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, quando residente na Capital, ou no Cartório Eleitoral da respectiva Zona, quando residente no interior.
§ 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas dirigir solicitação prévia e formal ao titular da correspondente unidade administrativa de outro TRE ou Zona Eleitoral, prioritariamente por meio eletrônico, para que receba os documentos necessários ao recadastramento e, após a efetivação da prova de vida, promova o seu encaminhamento para o e-mail protocolo@tre-ce.jus.br.
§ 4º É responsabilidade do(a) beneficiário(a) comunicar à SEAPE, por meio de requerimento enviado para o e-mail protocolo@tre-ce.jus.br, até o último dia útil do mês anterior ao aniversário, sobre o interesse em realizar o recadastramento na modalidade presencial fora de Fortaleza.
Art. 9º O(A) recadastrando(a) domiciliado fora do Brasil que não dispuser de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota poderá optar pelo recadastramento na condição de residente no exterior.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado no TRE-CE antes da saída definitiva do país, devendo ser instruído com o pedido de alteração do endereço, a declaração de residência no exterior e de ciência acerca da obrigatoriedade de manter e-mail, telefone e endereço atualizados junto à SEAPE.
§ 2º O(A) recadastrando(a) deverá consultar comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/), acerca dos formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento, que será realizado no mês do seu aniversário.
§ 3º O(A) requerente deverá solicitar a emissão de atestado de vida por meio da representação diplomática ou consular brasileira. Na impossibilidade de comparecimento perante órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração original de comparecimento emitida por serviço notarial local, cabendo ao (à) interessado(a), em qualquer situação, buscar as informações pertinentes no site do Ministério das Relações Exteriores e, conforme o caso, arcar com os custos decorrentes da expedição dos documentos, apostilamento, legalização, tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado e registro (Lei nº 6.015/1973, art. 129, item 6º).
§ 4º A documentação devidamente preenchida e assinada pelo(a) recadastrando(a) e a respectiva comprovação de vida deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico protocolo@tre-ce.jus.br, até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a). Os documentos originais devem ser enviados por correspondência à SEAPE para arquivo nos assentamentos funcionais.
DO RECADASTRAMENTO PRESENCIAL
Art. 10. Para efetuar o recadastramento presencial, o(a) recadastrando(a) ou seu (sua) representante legal deverá:
I - apresentar documento de identidade oficial, contendo fotografia que possibilite a sua identificação visual, CPF e comprovante de endereço atualizado;
II - conferir e assinar a ficha cadastral, que também será assinada pelo(a) servidor(a) que realizou o atendimento;
III - assinar declaração informando que os proventos de aposentadoria ou o benefício de pensão por morte são depositados em conta-corrente individual do(a) aposentado(a) ou pensionista;
IV - assinar declaração sobre acumulação de cargo público, remuneração, vencimentos, proventos e/ou pensões. Na hipótese de acumulação, o(a) recadastrando(a) deverá apresentar cópia autenticada dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado à Secretaria de Gestão de Pessoas o direito de solicitar informações complementares, caso necessário;
V - tratando-se de pensionista amparada pela Lei nº 3.373/1958, deverá também apresentar a certidão de nascimento atualizada, assinar declaração de que continua na condição de filha solteira, que não exerce cargo público permanente em órgão da Administração Pública, bem como assinar declaração de que depende economicamente da pensão por morte instituída por seu genitor ou genitora.
Art. 11. Não serão considerados recadastrados os(as) aposentados(as) e pensionistas que não apresentarem pessoalmente, por via eletrônica ou por seu(sua) representante legal, qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o(a) recadastrando(a) ou seu (sua) representante legal deverá regularizar a situação até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), sob pena de suspensão do pagamento, observados os arts. 6º, 17 e 20 desta Portaria.
DO RECADASTRAMENTO REMOTO
Art. 12. A prova de vida poderá ser realizada na modalidade remota pelos(as) aposentados(as) e pensionistas domiciliados(as) no Estado do Ceará, em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, ou fora do território brasileiro, através de videochamada ou por qualquer outra inovação tecnológica que permita a identificação do(a) recadastrando(a).
§ 1º O TRE-CE não solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento remoto ao envio de notificações e à realização de chamadas por vídeo para efetivação do recadastramento.
§ 2º O(A) recadastrando(a) deverá consultar comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/), acerca dos meios de atendimento para a realização da prova de vida, os formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento, bem como o período e o horário do
atendimento.
§ 3º Ao iniciar o atendimento por videochamada, o(a) servidor(a) designado(a) procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e um sobrenome, e o(a) recadastrando(a) informará seu nome completo, sua data de nascimento, e exibirá o documento de identidade oficial.
§ 4º As declarações previstas nos incisos III, IV e V do art. 10 também deverão ser prestadas pelos (as) aposentados(as) e pensionistas que optarem pela modalidade remota, sendo indispensáveis à efetivação do recadastramento. Os formulários estarão disponíveis em comunicado divulgado no site do Tribunal (https://www.tre-ce.jus.br/), cabendo ao (à) recadastrando(a) encaminhá-los, devidamente preenchidos e assinados, para o endereço eletrônico protocolo@tre-ce.jus.br, até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a).
§ 5º A videochamada e o envio de informações ou declarações por aplicativos de mensagens eletrônicas pelo(a) recadastrando(a) ocorrerão preferencialmente por perfis vinculados aos números de telefone ou endereços eletrônicos constantes do cadastro dos(as) aposentados(as) e pensionistas no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
§ 6º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) prestar o suporte técnico nos equipamentos utilizados pelo TRE-CE no recadastramento remoto.
§ 7º É responsabilidade do(a) recadastrando(a) providenciar sua infraestrutura adequada para a realização do recadastramento remoto, configurar seus próprios equipamentos e aplicativos, além de assegurar a qualidade do seu acesso à internet durante o atendimento.
§ 8º Em caso de dificuldade técnica na infraestrutura do(a) recadastrando(a) que impeça a conclusão do recadastramento remoto, o atendimento será suspenso, cabendo ao (à) recadastrando(a) ou representante legal solucionar as pendências até o último dia do mês de aniversário. Se o recadastramento remoto não for concluído nesse prazo, será observado o art. 6º desta Portaria.
DO RECADASTRAMENTO DOMICILIAR
Art. 13. O recadastramento dos(as) servidores(as) aposentados(as) e pensionistas impossibilitados de comparecer presencialmente para prova de vida, por dificuldade de locomoção ou doença grave comprovadas por atestado ou laudo médico, e para os quais não seja possível realizar prova de vida por ferramenta remota, será feito por servidor(a) da SEAPE, com a participação de profissional da Assessoria de Atenção à Saúde (ASAUD), no domicílio ou no local onde se encontre o(a) recadastrando(a).
§ 1º O recadastramento domiciliar deverá ser requerido à SEAPE e autorizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após parecer da ASAUD deste TRE-CE acerca da dificuldade de locomoção ou de doença grave, observando-se o estabelecido no art. 15 desta Portaria.
§ 2º Deverá constar do atestado médico se a indicação de recadastramento domiciliar é temporária ou permanente, quando for o caso.
DO RECADASTRAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 14. O recadastramento poderá, excepcionalmente, ser realizado por procurador(a) se, devidamente comprovado, o(a) recadastrando(a) encontrar-se:
I - acometido de moléstia grave;
II - impossibilitado temporariamente de locomoção; ou
III - ausente temporariamente do território nacional durante o período fixado para o recadastramento.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, devem ser apresentados os seguintes documentos: procuração atualizada e expedida no prazo máximo de até seis meses anteriores ao mês do recadastramento, por instrumento público ou por instrumento particular com firma do(a) beneficiário (a) reconhecida por autenticidade perante notário competente, contendo poderes específicos para a representação do(a) recadastrando(a) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), vedado o substabelecimento; documento de identidade oficial, CPF e comprovante de endereço atualizado do(a) procurador(a) e do(a) recadastrando(a). Não será admitido o reconhecimento de firma por semelhança.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentado atestado, relatório ou laudo médico, observando-se o disposto no art. 15 desta Portaria.
§ 3º Na hipótese do previsto no inciso III deste artigo, deverá ser anexada à procuração documento comprobatório da ausência do(a) aposentado(a) ou pensionista, bem como Termo de Responsabilidade subscrito pelo(a) recadastrando(a), indicando a data provável do retorno ao Brasil e seu comprometimento em comparecer pessoalmente à SEAPE para ratificação dos termos do recadastramento feito pelo(a) procurador(a), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua chegada ao território brasileiro.
§ 4º Não será admitido(a) o(a) mesmo(a) procurador(a) para mais de um(a) recadastrando(a), salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada no TRE-CE, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau.
Art. 15. O atestado médico comprobatório da moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do (a) recadastrando(a) de que tratam os artigos 13 e 14, § 2º, desta Portaria, legível e sem rasuras, deverá conter o nome completo do(a) paciente, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou o diagnóstico, o tempo de repouso estimado necessário para a recuperação, a data de emissão do documento, a identificação e a assinatura do profissional emitente, com o seu número de registro profissional (CRM).
§ 1º Após o recadastramento por procuração, o atestado médico será submetido à avaliação da ASAUD deste Tribunal.
§ 2º Se o atestado não atender aos requisitos deste artigo, a ASAUD comunicará o(a) interessado (a) da inconformidade e promoverá sua avaliação pericial.
§ 3º Não sendo hipótese de recadastramento domiciliar ou por procuração, será observado o art. 6º desta Portaria.
DO RECADASTRAMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL
Art. 16. No caso de pessoa sob guarda ou submetida a tutela ou curatela, será admitido o recadastramento por representante legal, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 10 desta Portaria, junto com os seguintes documentos:
I - documento de identidade oficial, CPF e comprovante de endereço atualizado do(a) representante legal e do(a) recadastrando(a); e
II - termo original da decisão judicial que fundamenta a representação legal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, poderão ser apresentadas fotocópias acompanhadas do original, sendo a autenticação efetuada pela unidade responsável pelo recadastramento.
§ 2º Excepcionalmente, antes da formalização da representação legal, poderá ser realizada visita domiciliar por servidor(a) da SEAPE e profissional da ASAUD, nos meses correspondentes ao do recadastramento, a fim de constatar as condições de saúde do(a) servidor(a) aposentado(a) ou pensionista a ser representado.
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 17. O(A) aposentado(a) ou pensionista que não se apresentar para fins de recadastramento nos prazos fixados nesta Portaria ou se enquadrar na situação estabelecida no art. 11 terá o pagamento dos respectivos proventos de aposentadoria ou do benefício de pensão por morte suspenso a partir do mês subsequente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento da aposentadoria ou pensão por morte dependerá da regularização do recadastramento perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, observados os arts. 6º, 11 e 20 desta Portaria.
§ 2º Os valores não recebidos em virtude da suspensão do pagamento serão pagos após a regularização do cadastro, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão, sem correção monetária e juros de mora, observado o prazo de prescrição de cinco anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No ato de recadastramento, o(a) representante legal do(a) recadastrando(a) firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, o óbito do(a) beneficiário(a), bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação, sob pena de ser responsabilizado, nos termos da Lei.
Art. 19. Se o(a) recadastrando(a) não souber ou não puder assinar, outra pessoa capaz assinará, a seu rogo, perante servidor(a) da Justiça Eleitoral, que certificará o ocorrido e juntará cópia do documento de identidade oficial do(a) assinante.
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, quando julgar oportuno e conveniente, e em qualquer hipótese reputada necessária ao controle:
I - exigir o comparecimento pessoal do(a) recadastrando(a) ou representante legal para fins de prova de vida, e solicitar a exibição dos documentos originais para autenticação pela SEAPE;
II - designar equipe para realização de visita domiciliar, com a participação preferencial de profissional da ASAUD e servidor(a) da SEAPE, a fim de confirmar em campo as informações prestadas pelo(a) recadastrando(a) e/ou por seu (sua) representante legal, bem como para verificar as condições de saúde dos(as) aposentados(as) e pensionistas;
III - exigir o envio, através de meio físico e autenticado, dos documentos recepcionados por meios remotos, que devem ser mantidos sob guarda e responsabilidade do(a) recadastrando(a).
§ 1º A convocação extraordinária a que se refere o caput, as comunicações relacionadas ao recadastramento anual no mês do aniversário e as respectivas diligências serão realizadas por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, conforme os dados de contato informados pelo(a) beneficiário(a) ao TRE-CE. Ausente manifestação expressa do(a) recadastrando (a) ou representante legal, presume-se a confirmação do recebimento após o prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio da mensagem eletrônica.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento das mensagens eletrônicas enviadas pelo TRE-CE, o recadastramento obrigatoriamente deverá ocorrer na modalidade presencial. Haverá suspensão do pagamento a partir do mês subsequente, quando o(a) recadastrando(a) não comparecer à sala da SEAPE no prazo de 5 (cinco) dias, contados da confirmação, expressa ou presumida, do recebimento da mensagem eletrônica, observados os arts. 6º, 11 e 17 desta Portaria.
§ 3º Em caráter excepcional, exclusivamente nas situações em que o(a) beneficiário(a) ou representante legal não possuir correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, as comunicações serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente por servidor designado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 21. Verificada irregularidade no recadastramento, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de contas especial, se couber indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público e à Polícia Federal quando se configurar ilícito penal, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, quando se tratar de crime pertinente à sua área de atuação.
Art. 22. Mensalmente, a SEAPE receberá relatório oriundo do cruzamento dos dados de aposentados(as) e pensionistas, constantes do SGRH, com os registros de óbito constantes do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP).
Art. 23. Revogam-se as Portarias TRE-CE nº 319/2016, 327/2021 e 602/2021.
Art. 24. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria devem ser observados a partir de janeiro de 2024, ficando dispensada a realização do segundo recadastramento anual de 2023, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 319/2016, concernente a aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a 75 anos.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após manifestação da Diretoria-Geral da Secretaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do TRE-CE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 225, de 11.9.2023, pp. 6-14.

