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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 486, DE 15 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições constantes do artigo 23, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n. º 9.784/1999,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior autonomia aos Secretários do TRE-CE, conferindo maior agilidade ao trâmite dos expedientes concernentes à substituição para as funções comissionadas e cargos em comissão,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112/90, especificamente, nos arts. 38 e 39 e arts. 106 a 115, sobre substituição dos servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia e sobre os prazos recursais concernentes ao estatuto do servidor público federal;

CONSIDERANDO a prática adotada no âmbito da administração do TRE-CE instituída pela Portaria TRE-CE n.º 941/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Conferir à Secretária de Gestão de Pessoas competência para deliberar sobre a designação de substituto para os cargos em comissão e para as funções comissionadas de direção ou chefia da Secretaria e das Zonas Eleitorais deste Tribunal, bem como para lavrar as respectivas portarias.

Art. 2º Das decisões emanadas da Secretária de Gestão de Pessoas, acerca das matérias de que trata esta Portaria, caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide art. 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

§1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. (Vide art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

§2º Caberá recurso, do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (Vide art. 107, inciso I, e §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

§3º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (Vide art. 107, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

§4º O recurso de que trata este artigo poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. (Vide art. 109 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

§5º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (Vide art. 109, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)

Art. 3º O presente ato poderá ser revogado a qualquer tempo.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 5º Fica revogada a Portaria TRE-CE nº 579, de 7 de junho de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 15 de julho de 2021.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 20.7.2021, pp. 5-6.