
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 429, DE 1º DE JULHO DE 2021
Delega competência ao Diretor-Geral deste Tribunal para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, incisos XLI e XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º. Delegar a ordenação de despesas prevista no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor,
praticar os seguintes atos:
I - autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;
II - movimentar recursos orçamentários e financeiros destinados ao atendimento de despesas do Tribunal;
III - assinar os documentos necessários à execução da despesa do Tribunal;
IV - reconhecer despesas de exercícios anteriores;
V - autorizar glosas nos processos de pagamento de contratos, fornecimentos e serviços;
VI - conceder suprimento de fundos a servidor, nos termos dos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, e 45 do Decreto nº 93.872, de 1986;
VII - autorizar o ressarcimento de despesas de pequeno vulto, realizada por servidores no interesse do TRE-CE, nos casos de urgência e devidamente fundamentados;
VIII - autorizar viagens a serviço de servidores;
IX - conceder diárias e adicional de embarque e desembarque nos deslocamentos a serviço, aos Magistrados servidores do Tribunal, colaboradores e colaboradores eventuais, bem como ordenar o pagamento dessas indenizações, na forma da legislação de regência;
X - autorizar prestação de serviço extraordinário;
XI - designar pregoeiro e equipe de apoio para os fins da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
XII - nomear comissões para os fins previstos nos arts. 15, § 8º, 51 e 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIII - autorizar a realização de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão, para aquisição de materiais e execução de obras ou serviços, de interesse do Tribunal;
XIV - autorizar a realização de despesas na forma dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
XV - autorizar a baixa e a alienação de bens permanentes; e
XVI - autorizar a contratação de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio ou empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, inadimplentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou, se já prestados os serviços, autorizar o respectivo pagamento, nos termos da Decisão nº 431/1997 e do Acórdão nº 1.105/2006, ambos do Plenário do TCU;
XVII - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
XVIII - proceder à homologação de leilão de bens permanentes;
XIX - aplicar aos licitantes e contratados de obras ou serviços as penalidades previstas no art. 87, incisos I a III, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
XX - ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação fundamentadas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
XXI - assinar, em nome do Tribunal e no interesse da Administração, contratos, ajustes, termos de cessão de uso, termo de entrega e de recebimento de imóvel, termos aditivos e atas de registros de preços;
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias TRE/CE nº 583, de 7 de junho de 2017 e nº 169, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Fortaleza-CE, 1º de julho de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 136, de 6.7.2021, pp. 3-4.