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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 750, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 1.094, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implementação do controle de acesso biométrico nos prédios da Justiça Eleitoral do Ceará RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° Esta Portaria regulamenta o ingresso de pessoas, objetos, volumes, cargas e armas e controle de acesso biométrico nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Autoridade: Ministro, Desembargador, Juiz, Conselheiro de Tribunais de Contas, Membro do Ministério Público, Advogado público ou privado, Defensor Público, Dirigente de Instituição Pública, Chefe do Poder Executivo e Membro do Poder Legislativo, e os seguintes: Oficial das Forças Armadas, Delegado de Polícia, Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que estejam a serviço;

II – Servidor: o ocupante de cargo efetivo, removido, cedido, requisitado ou em exercício provisório, e o ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, que compõe o quadro de pessoal do TRE/CE, bem como o servidor inativo;

III – Estagiário: estudante de estabelecimento de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio, que desenvolve atividades de caráter pedagógico sob a supervisão do TRE/CE;

IV – Terceirizado: empregado de empresa prestadora de serviços contratada por este TRE/CE;

V – Visitante: demais indivíduos que não integrem o quadro de pessoal do TRE/CE.

CAPÍTULO II

DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 3° O acesso às dependências dos prédios da Justiça Eleitoral do Ceará com controle de acesso biométrico condiciona-se aos seguintes controles de segurança:

I – cadastro eletrônico;

II – utilização obrigatória de detectores de metais fixos e portáteis (pórtico ou bastão, excetuando-se seu emprego em pessoas portadoras de marcapassos ou instrumentos congêneres);

III – utilização de catracas eletrônicas;

IV – livros de registros para controle de entrada e saída de pessoas quando não for possível o registro eletrônico;

V – uso alternativo de outros equipamentos necessários à identificação de bens, objetos e pessoas.

§ 1° Sujeitam-se ao controle de segurança, no momento de ingresso, durante a permanência e na saída das dependências do Tribunal, cargas e volumes portados por quaisquer pessoas, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, dentre outros.

§ 2° Em casos estritamente necessários, é possível a revista pessoal (art.1°, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.360/2011).

§ 3° Registrada pelo Pórtico a presença de metal, as pessoas serão orientadas a retirar e exibir os objetos metálicos que estejam em bolsos, bolsas, pastas, maletas e demais volumes em seu poder, passando então novamente pelo pórtico de detecção. Em caso de reincidência, serão submetidas a revista visual, sem contato físico, mediante uso de bastão detector de metais.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE VISITANTES

Art. 4° É obrigatório o cadastro eletrônico de visitantes, mediante apresentação de documento oficial com foto, registro de dados pessoais, captação de foto, anotação do setor de destino e da finalidade da visita.

§ 1° Os visitantes, após a realização de cadastro, receberão da Seção de Portaria e Segurança (SEPOS) um cartão provisório, que possibilitará seu acesso e circulação na sede deste Tribunal, devendo, quando da saída de seu portador, ser depositado no cofre da catraca eletrônica.

§ 2° Os profissionais de imprensa, após cadastramento na forma do caput, serão encaminhados à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM).

§ 3° Dentre as autoridades relacionadas no art. 2º, inciso I, são dispensados do cadastramento eletrônico Ministros de tribunais superiores, Membros de tribunais, inclusive de Contas, e chefes do Poder Executivo e Legislativo estadual ou federal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE ACESSO MEDIANTE CATRACAS ELETRÔNICAS

Art. 5° Membros do Pleno, juízes auxiliares, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores, membros da magistratura eleitoral, membros do Ministério Público Eleitoral, membros da Ordem dos Advogados do Brasil e visitantes deverão efetuar o cadastramento eletrônico para acesso às dependências do Tribunal e dos prédios da Justiça Eleitoral do Ceará com controle de acesso biométrico.

Art. 6° Caso a coleta de dados biométricos reste inviabilizada por motivos de natureza fisiológica ou de força maior, a pessoa será submetida ao sistema anterior de cadastro de visitantes (RECEP), com a requisição de documento oficial com foto e em seguida, com a captura de imagem facial, liberando-se a catraca com cartão pertencente à equipe de segurança.

CAPÍTULO V

DOS DIAS E DO HORÁRIO DE ACESSO

Art. 7º O acesso às dependências do Tribunal dar-se-á das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda à sexta-feira.

Parágrafo único. O horário previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado a qualquer tempo a critério da Administração do TRE/CE e por motivo justificado.

Art. 8º Servidores e terceirizados devidamente autorizados pela Seção de Transportes ou por Coordenador, Secretário, Assessor-Chefe ou Diretor-Geral, poderão ter acesso às dependências do Tribunal em dias e horários distintos daqueles previstos no art. 7°, caput e parágrafo único, tais como fins de semana, feriados, recessos e dias sem expediente.

§ 1º O responsável encaminhará previamente a autorização à Seção de Portaria e Segurança por meio de correio eletrônico institucional (sepos@tre-ce.jus.br) ou a formalizará pessoalmente neste setor através de registro no Livro de Ocorrências, indicando nome do servidor ou empregado, dia e horário de trabalho.

§ 2º No caso de ingresso de visitantes em dias e horários distintos do previsto no art. 7°, caput e parágrafo único, o responsável encaminhará previamente a autorização à SEPOS por meio de correio eletrônico institucional ou a formalizará pessoalmente na referida Seção através de registro no Livro de Ocorrências do setor, reportando seu nome completo, o número de documento de identificação com foto deste visitante, o local ou sala a ser acessada, bem como o dia, a hora e o tempo previsto de permanência desta pessoa nas dependências do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES AO ACESSO

Art. 9º É vedado o ingresso na sede do Tribunal de pessoa que:

I – esteja trajando indumentária incompatível com a sobriedade do ambiente de trabalho e com o decoro próprio da atividade judiciária;

II – possa representar risco à Instituição, a seu acervo material e processual, autoridades, servidores e visitantes;

III – esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente a pessoa com deficiência visual devidamente identificada;

IV – seja menor de 12 (doze) anos de idade, desacompanhada de responsável;

V – esteja portando capacete, boné, item de chapelaria ou mesmo indumentária que possa dificultar a identificação facial pela equipe de segurança;

VI – esteja interessada apenas na utilização dos serviços dos caixas eletrônicos instalados nas dependências da Secretaria do Tribunal.

§ 1º É proibida a prática de comércio e de propaganda, em quaisquer de suas formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos nas dependências do Tribunal, salvo se decorrentes de contratos com este firmados.

§ 2º Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso limitado à área da recepção do Tribunal.

Art. 10 É vedado o acesso às instalações da sede do TRE/CE de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfuro-cortantes ou quaisquer outros instrumentos ou substâncias considerados perigosos.

§ 1º Poderão ter acesso às dependências do TRE/CE portando arma de fogo, desde que munidos de autorização do Poder Público, e após prévia identificação pelo serviço de segurança:

I – Magistrados;

II – Membros do Ministério Publico;

III – Policiais federais, civis e militares, agentes das Forças Armadas, guardas municipais, funcionários terceirizados da área de segurança contratados por este Tribunal e de empresas de transporte de valores, desde que estejam a serviço.

§ 2º Os visitantes que estejam portando arma de fogo e não se enquadrem nas exceções previstas no § 1º obedecerão ao seguinte procedimento:

I – apresentar ao servidor da SEPOS documento oficial de identificação legível com foto, o registro e o porte da arma de fogo;

II – dirigir-se ao local reservado para a guarda e custódia do armamento.

§ 3º A SEPOS anotará, em formulário ou livro próprio, os dados de identificação da arma;

§ 4º O visitante não poderá manter guardada sua arma de fogo no Tribunal após deixar as dependências deste.

§ 5º Caso a arma permaneça armazenada neste Tribunal por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas, declarar-se-á situação de abandono, sujeitando-se o objeto a ser encaminhado à Polícia Federal para as providências de rotina.

CAPÍTULO VII

DA PRESENÇA DE GRANDES AGLOMERAÇÕES DE PÚBLICO

Art. 11. Compete à Seção de Portaria e Segurança (SEPOS) tomar medidas preventivas com a finalidade de evitar a ocorrência de conflitos e excessos resultantes de ações de manifestantes (visitantes) que ingressem ou queiram ingressar nas dependências do Tribunal.

Art. 12. Sempre que necessário, a SEPOS adotará as seguintes providências:

I – Manter os manifestantes além dos limites de entrada do Tribunal para melhor controlar eventuais distúrbios, caso seja necessário;

II – Em dias de realização de sessões plenárias, não autorizar os acessos de visitantes que ultrapassem o limite de segurança e da capacidade de acomodação da Sala de Sessões;

III – Comunicar ao Diretor-Geral, imediatamente, as informações sobre os motivos da aglomeração e aguardar instruções a respeito dos procedimentos administrativos a serem adotados, considerando também a possibilidade de solicitar previamente, junto aos órgãos competentes, reforço na segurança do Tribunal para a ocasião.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A equipe da SEPOS poderá abordar qualquer pessoa que apresente atitude suspeita nas dependências do Tribunal.

§ 1° Caso necessário, com apoio de policiais militares, poderá ser efetuada revista em pessoa suspeita.

§ 2° Será retirado das dependências do Tribunal e, se for o caso, encaminhado à autoridade policial competente, qualquer indivíduo que perturbe a ordem interna e as atividades da Instituição.

Art. 14. É obrigatória a utilização de crachá de identificação por servidores, estagiários e terceirizados.

Art. 15. Não será permitida a guarda de objetos e volumes pela SEPOS.

Art. 16. É vedada a realização de registro fotográfico, filmagem ou gravação nas dependências do Tribunal e, em especial, durante as sessões plenárias, excetuada a atuação dos órgãos de imprensa nos termos do art. 4, § 2º.

Art. 17 As medidas de que tratam esta Portaria serão adotadas nas unidades das Justiça Eleitoral do Ceará, respeitada a disponibilidade orçamentária.

Art. 18. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria TRE/CE nº 736/2014 e demais disposições em contrário.

Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2019.

HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 154, de 20.8.2025, pp. 3-5. 

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