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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 234, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Dispõe, no âmbito do TRE-CE, sobre os critérios e procedimentos para regulamentar as prorrogações contratuais nos serviços de natureza contínua.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 57, II, da Lei nº 8666/93;

CONSIDERANDO o procedimento adotado no PAD nº 16393/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos no âmbito do TRE-CE para o estabelecimento de padrões para as prorrogações contratuais, a fim de racionalizar o uso das contratações emergenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a descontinuidade dos serviços necessários ao TRE-CE.

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento de prorrogação nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, previstos no art. 57, II, da Lei nº 8666/93, deverá ser iniciado no mínimo 180 [cento e oitenta] dias antes do término da sua vigência.

Art. 2º Se 120 [cento e vinte] dias antes do término da vigência dos contratos de prestação serviços de natureza contínua ainda não estiver finalizado o procedimento de prorrogação, com a publicação do termo aditivo, deverá ser iniciado procedimento
objetivando a contratação do serviço.

Parágrafo único. Se no curso do procedimento da aquisição prevista no caput for efetivada a prorrogação contratual, com a publicação do termo aditivo, poderá ser revogado o procedimento de aquisição em razão da conveniência para a
administração.

Art. 3º Caso a contratação já esteja no último período do limite máximo de 60 [sessenta] meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, e sendo necessária a manutenção do serviço, o processo para a nova contratação deverá ser deflagrado em no
mínimo 180 dias antes do término da vigência do contrato.

Art. 4º Os gestores dos contratos ou as unidades demandantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos procedimentos previstos nos arts. 1º e 2º, para retornar os processos à Coordenadoria de Licitações e Contratos [COLIC].

Art. 5º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão iniciados de ofício pela Seção de Contratos [SECON].

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 1º de março de 2019

HUGO PEREIRA FILHO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 44, de 7.3.2019, pp. 5.

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