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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 736, DE 18 DE AGOSTO DE 2014

(Revogada pela PORTARIA Nº 750, DE 5 DE AGOSTO DE 2019)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o ingresso de pessoas, objetos, volumes, cargas e armas nas dependências da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Autoridade: Ministro, Desembargador, Juiz, Conselheiro de Tribunais de Contas, membro do Ministério Público, membro da Advocacia Pública, Defensor Público, Chefe do Poder Executivo e membro do Poder Legislativo;

II - Servidor: o ocupante de cargo efetivo, removido, cedido, requisitado ou em exercício provisório, e o ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, que compõe o quadro de pessoal do TRE-CE, bem como o servidor inativo;

III - Estagiário: estudante de estabelecimento de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio, que desenvolve atividades de caráter pedagógico sob a supervisão do TRE-CE;

IV - Terceirizado: empregado de empresa prestadora de serviços contratada por este TRE-CE e que desenvolve suas atividades no âmbito interno da sede;

V - Visitante: indivíduo que não integra o quadro de pessoal do TRE-CE.

CAPÍTULO II

DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL POR VISITANTES

Art. 3º O acesso às dependências da sede do TRE-CE por visitantes condiciona-se a controles de segurança, mediante a utilização obrigatória de detectores de metais e uso alternativo de outros equipamentos necessários à identificação de bens, objetos e pessoas.

§ 1º Sujeitam-se a controles de segurança, no momento de ingresso, durante a permanência e na saída das dependências do Tribunal, cargas e volumes portados por quaisquer pessoas, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, dentre outros.

§ 2º Em casos estritamente necessários, é possível a revista pessoal (art. 1º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.360/2011).

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo aos visitantes membros da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE VISITANTES

Art. 4º É obrigatório o cadastro eletrônico de visitantes, mediante apresentação de documento oficial, registro de dados pessoais, captação de foto, anotação do setor de destino e da finalidade da visita.

§ 1º Os visitantes circularão na sede deste Tribunal com etiqueta adesiva própria, a ser entregue pela Seção de Portaria e Segurança (SEPOS).

§ 2º Os profissionais de imprensa serão cadastrados na forma do caput e encaminhados à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM).

§ 3º São dispensados do cadastramento eletrônico os visitantes membros da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais deverão apresentar a identidade funcional.

CAPÍTULO IV

DOS DIAS E DO HORÁRIO DE ACESSO

Art. 5º O acesso às dependências do Tribunal dar-se-á no período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O horário previsto no caput poderá ser flexibilizado durante o período eleitoral – compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos –, bem como nos dias em que se realizarem sessões no Tribunal.

Art. 6º Servidores devidamente autorizados pelo respectivo Chefe imediato, Coordenador, Secretário, Assessor-Chefe ou Diretor-Geral, bem como estagiários e terceirizados autorizados pelo gestor da unidade à qual vinculados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal em dias e horários distintos daqueles previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, tais como fins de semana, feriados, recessos e dias sem expediente.

§ 1º O responsável encaminhará previamente a autorização à SEPOS por meio de correio eletrônico (sepos@tre-ce.gov.br) ou a registrará em livro próprio, indicando nome do servidor, dia e horário do trabalho.

§ 2º No caso de ingresso de visitantes em dias e horários distintos do previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, o responsável encaminhará previamente a autorização à SEPOS por meio de correio eletrônico ou a registrará em livro próprio, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade, bem como o local, o dia, a hora e o tempo previsto de permanência no Tribunal.

§ 3º Independe da autorização prévia estabelecida no caput o acesso de Ministros, Desembargadores, Juízes, membros do Ministério Público, Diretor-Geral, Secretários, Assessores-Chefes e Agentes de Segurança do Tribunal, mediante prévia identificação.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES AO ACESSO

Art. 7º É vedado o ingresso na sede do Tribunal de pessoa que:

I - esteja trajando bermuda, camiseta sem mangas ou qualquer outra indumentária incompatível com a sobriedade do ambiente
de trabalho e com o decoro próprio da atividade judiciária;

II - possa representar risco à Instituição, a seu acervo material e processual, autoridades, servidores e visitantes;

III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente a pessoa com deficiência visual devidamente identificada.

§ 1º É proibida a prática de comércio e de propaganda, em quaisquer de suas formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos nas dependências do Tribunal, salvo se decorrentes de contratos com este firmados ou avençados com o Sindicato ou Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso restrito à Portaria.

Art. 8º É vedado o acesso às instalações da sede do TRE-CE de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros instrumentos ou substâncias considerados perigosos.

§ 1º Poderão ter acesso às dependências do TRE-CE portando arma de fogo, desde que munidos de autorização do Poder Público, e após prévia identificação pelo serviço de segurança:

I - magistrados;

II - membros do Ministério Público;

III - empregados de empresa de transporte de valores;

IV - vigilantes do posto bancário localizado nas dependências do Tribunal;

V - policiais federais, civis e militares, a serviço, devidamente constatado pela SEPOS.

§ 2º Os visitantes que estejam portando arma de fogo e não se enquadrem nas exceções previstas no § 1º obedecerão ao
seguinte procedimento:

I - apresentar ao servidor da SEPOS documento de identificação com foto, o registro e o porte da arma de fogo;

II - dirigir-se ao local reservado para a guarda e custódia do armamento.

§ 3º A SEPOS anotará, em formulário ou livro próprio, os dados de identificação da arma.

§ 4º O visitante não poderá manter guardada sua arma de fogo no Tribunal após deixar as dependências deste.

§ 5º Caso a arma permaneça no Tribunal, será encaminhada à Polícia Federal para as providências de rotina.

Art. 9º É proibido o ingresso de pessoas portando capacetes, os quais ficarão retidos na Portaria.

Art. 10. O acesso à sede do Tribunal para utilização dos serviços do posto bancário e dos caixas eletrônicos será exclusivo a magistrados eleitorais, membros do Ministério Público Eleitoral, servidores, estagiários, terceirizados e pensionistas.

Art. 11. O servidor poderá, exceto para os fins previstos no art. 7º, § 1º, autorizar o ingresso de visitante para tratar de assuntos de interesse particular, responsabilizando-se por eventuais condutas irregulares e danos ao patrimônio do TRE-CE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A SEPOS poderá abordar qualquer pessoa que apresente atitude suspeita nas dependências do Tribunal.

§ 1º Caso necessário, com apoio de policiais militares, poderá ser efetuada revista em pessoa suspeita.

§ 2º Será retirado das dependências do Tribunal e, se for o caso, encaminhado à autoridade policial competente, qualquer indivíduo que perturbe a ordem interna e as atividades da Instituição.

Art. 13. Para acesso à sede do Tribunal, é obrigatória a utilização de crachá de identificação por servidores, estagiários e terceirizados.

Art. 14. Não será permitida a guarda de objetos e volumes pela SEPOS.

Art. 15. A Secretaria de Administração fará ampla divulgação do disposto nesta Portaria e a afixará em local visível.

Art. 16. Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2014.

Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 164, de 25.8.2014, pp. 17-48.

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