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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2019

O Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE,

Art. 1º. Designar os servidores André Luís Pessoa Ramalho Vianna, Carlos André Oliveira Bezerra, Regina Célia Carvalho Campos, José Ribeiro Filho, Mário Sérgio Andrade Cavalcante, Jacinto Botelho Lócio, Simone Cellis Gaia Alencar, Érita de Vasconcelos Barros, Marcos Heleno Lopes Oliveira, Renato Vilanova Soares Barbosa, Vicente de Castro Bonfim Neto, Maria Cecília de Sá Arruda, Caio Aprígio Moreira Silveira, Glavany Lima Maia Vieira, Jeovah Alves Damasceno Netto, Daniellle Ribeiro Furtado Barbosa Mendes, Aline Maria Gomes de Carvalho, Karine Raffaeli Frota Nóbrega de Faria Nunes, Christiane Santos Souza Lopes, Felipe Gouveia Coutinho, Lenina Beserra Coelho Canamary, Raphaela Maria Rodrigues de Castro Lima, Rodrigo Santos Rocha e Manoel Gonzaga de Araújo Filho, para compor as equipes de auxiliares da Corregedora Regional Eleitoral durante os trabalhos relacionados aos Ciclos de Correições e Inspeções de 2019, nos locais e datas designados nos calendários constantes dos Provimentos de Correições e Inspeções expedidos por esta CRE.

Art. 2º. O secretário da inspeção ou correição será designado no ato das atividades, dentre os servidores elencados no art. 1º.

Art. 3º. Em caso de deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral para presidir as inspeções, a equipe de servidores de que trata o artigo 1º fica designada para assessorar e prestar assistência ao Corregedor durante a viagem, na forma dos artigos 4º, V, "c", da Resolução TRE/CE 640/2016 e 12, da Resolução TSE n.º 23.323/2010.

Art. 4º. Fica revogada a Portaria 2/2019 desta Corregedoria.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 29 de abril de 2019.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 79, de 3.5.2019, p. 3.

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