
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 4, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a utilização do Formulário Eletrônico de Denúncia para o recebimento das notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral nas eleições de 2018, no âmbito do Estado do Ceará.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções relativas ao pleito de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e de implementar ferramenta tecnológica alternativa ao sistema Pardal do Tribunal Superior Eleitoral que possibilite a denúncia de possíveis ilícitos eleitorais relativos à propaganda, em face da demora na disponibilização plena e adequada do referido sistema;
CONSIDERANDO ser indispensável garantir a participação dos cidadãos no processo eleitoral por intermédio da apresentação à Justiça Eleitoral, pela internet, de notícias de irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Formulário Eletrônico de Denúncia disponível na página do TRE-CE, destinado a receber, por meio da internet, exclusivamente notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral nas eleições 2018.
Parágrafo único. A ferramenta de informática de que trata o caput não se prestará a receber notícias de irregularidades realizadas no rádio e na televisão.
Art. 2º O denunciante efetuará o preenchimento do formulário eletrônico, identificando-se, obrigatoriamente, por meio do nome e do endereço completos, do telefone e de e-mail.
Parágrafo único. Os dados pessoais do denunciante ficarão nos bancos de dados da Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para constatar a eventual irregularidade.
Art. 3º Não serão admitidas denúncias anônimas na ferramenta de que trata esta Portaria.
Art. 4º Na descrição da eventual irregularidade, o denunciante deverá indicar, com o máximo de detalhamento, a localização e o endereço da propaganda, o conteúdo e os nomes dos supostos beneficiários.
§1º As notícias de irregularidade deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.
§2º Tratando-se de propaganda eleitoral na internet será obrigatória a indicação, pelo denunciante, da URL do conteúdo específico.
Art. 5º Concluído o preenchimento dos dados e efetuado o registro no referido formulário, a notícia de irregularidade será encaminhada eletronicamente à zona eleitoral responsável pela apuração.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a notícia de irregularidade será encaminhada à zona ou às zonas eleitorais designadas pelo TRE-CE para o exercício do poder de polícia e fiscalização da propaganda eleitoral, nos termos da Resolução TRE-CE nº 689/2018.
Art. 6º A zona eleitoral responsável pela apuração da notícia de irregularidade, ao receber o formulário de que trata esta Portaria, procederá na forma do art. 6º e seguintes, no que couber, do Provimento CRE-CE n.º 10/2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Fortaleza, 28 de agosto de 2018.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 164, de 29.8.2018, p. 5.

