
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 16, DE 3 DE JULHO DE 2017
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 5º do art. 9º da Res. TRE-CE n.º 542/2014, em ambiente externo, o regime de cogestão será realizado preferencialmente, com o cartório da Zona Eleitoral em cuja jurisdição o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão e disponibilizar quantitativo adequado de servidores para o
atendimento previsto;
CONSIDERANDO a implantação de posto de atendimento ao eleitor no Colégio Estadual Liceu de Caucaia, localizado na Rua Araquém, n.º 1100, Potira, nos termos do Convênio n.º 21/2017, firmado entre o TRE-CE e a Secretaria de Educação do Estado -SEDUC, publicado no DJE de 28/06/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juízo Eleitoral da 120ª Zona para coordenar, no horário das 8 às 17h, o posto de atendimento ao eleitor no Colégio Estadual Liceu de Caucaia, localizado na Rua Araquém, n.º 1100, Potira, nos termos do § 5º do art. 9º da Res. TRE-CE n.º 542/2014.
Art. 2º A coordenação de que trata o caput do artigo 1º desta Portaria compreende as seguintes atividades:
I – planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no posto de atendimento ao eleitor, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais;
II – realizar o controle patrimonial e de materiais de expediente destinados ao posto de atendimento ao eleitor;
III – gerenciar os recursos humanos e materiais disponíveis, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles;
IV – realizar a distribuição de tarefas aos colaboradores, de acordo com a necessidade do serviço;
V – controlar a frequência dos servidores e colaboradores;
VI-administrar o envio dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados no posto, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;
VII – verificar e realizar controle das estatísticas de atendimento;
VIII – adotar quaisquer providências necessárias ao regular funcionamento do posto de atendimento ao eleitor.
Art. 3º O chefe de cartório da 120ª Zona Eleitoral ficará responsável pelo acompanhamento e supervisão das atividades elencadas no artigo anterior, durante o horário de funcionamento do posto de atendimento, fixado no art. 1º desta Portaria.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2017.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 124, de 5.7.2017, pp. 3-4.

