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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 13, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Estabelece o horário de funcionamento nas zonas eleitorais do Estado do Ceará que se encontram em revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em decorrência do projeto de Identificação Biométrica 2015-2016, e dá outras providências.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Vice-Presidente e Corregedora Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 21.538/2003 e na Resolução TSE n.º 23.440/2015;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 3/2015, que estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Projeto de Identificação Biométrica 2015 2016;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CRE-CE n.º 8/2015, que estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um horário estendido, para fins de atendimento ao público e observância do planejamento das atividades de revisão do eleitorado com dados biométricos no âmbito do Estado do Ceará,

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar que todas as zonas eleitorais do Estado, submetidas à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, passem a funcionar no horário de 8 às 17 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, até a data final dos trabalhos revisionais prevista no Anexo II do Provimento CRE-CE n.º 8/2015.

Parágrafo único. As zonas eleitorais que derem início à coleta de dados por intermédio de revisão do eleitorado, após a publicação deste ato normativo, terão que se adequar ao horário mencionado no caput deste artigo, desde a abertura dos trabalhos até o prazo estipulado à conclusão dos trabalhos.

Art. 2º Estabelecer que o registro de ponto dos servidores deverá ser efetuado entre às 7 e 19 horas, salvo autorização do Juiz Eleitoral, respeitada a jornada diária vigente no âmbito deste Regional.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se, Publique-se e Cumpra-se.

Fortaleza, 13 de novembro de 2015.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 213, de 16.11.2015, p. 3.

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