
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 19, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014
O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições regimentais e em face do disposto no artigo 20 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cumpre velar pela excelência, regularidade e celeridade dos serviços eleitorais, especialmente nesta fase que antecede o pleito eleitoral;
CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas nos Cartórios Eleitorais, notadamente aquelas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990, assim como o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.390/2013);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de novo disciplinamento pela Corregedoria Regional Eleitoral acerca do regime de plantão para os Cartórios Eleitorais, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TRE-CE n.º 5/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará funcionem, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados do mês de outubro até a conclusão dos trabalhos de apuração referentes ao segundo turno das Eleições 2014.
§ 1º Na véspera e no dia da eleição o regime de plantão será das 7h às 19h (art. 7º, § 2º, Portaria Conjunta n.º 5/2014).
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o juiz eleitoral poderá estabelecer escala de revezamento entre os servidores do Cartório Eleitoral, observando-se o limite mínimo indispensável ao funcionamento da unidade, nos termos previstos na Portaria n.º 711/2010 e na Portaria Conjunta n.º 5/2014.
Art. 2º Em caso de necessidade justificada do serviço, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar fora dos horários de atendimento ao publico e do regime de plantão previstos na Portaria Conjunta n.º 5/2014.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2014
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206, de 13.10.2014, pp. 2-3.

