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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 26, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízos Eleitorais de Itapipoca, Sobral, Juazeiro do Norte, Fortaleza, Caucaia e Maracanaú, relativas à utilização do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - PÓLIS, Módulo Óbitos, no âmbito do Estado do Ceará.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - PÓLIS, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Res. TRE-CE n.º 520/2013;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 4/2013 que dispõe sobre a utilização do mencionado sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, no que se refere ao cadastro dos usuários externos do PÓLIS e ao tratamento das comunicações de óbitos não identificadas;

RESOLVE:

Art. 1º Nos municípios de Itapipoca, Fortaleza, Caucaia e Maracanaú ficam designados os Juízos responsáveis pela Diretoria do Fórum Eleitoral para providenciarem a notificação dos oficiais de Registro Civil da respectiva jurisdição, a fim de que estes procedam ao preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado ao Cartório Eleitoral para cadastro dos usuários (art. 2º, Provimento CRE/CE n.º 4/2013).

Art. 2º Nos municípios de Sobral e Juazeiro do Norte, em razão dos trabalhos referentes à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, ficam designados os Juízos da 24ª ZE e 28ª ZE, respectivamente, para a providência constante no artigo anterior.

Art. 3º Nas situações em que não for identificada inscrição eleitoral referente ao óbito informado, o sistema automaticamente o enviará à zona eleitoral a qual está vinculado o Ofício de Registro Civil responsável pela comunicação, nos termos do art. 2º do Provimento CRE/CE n.º 4/2013 e desta Portaria.

Art. 4º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser estabelecido rodízio mensal entre as zonas para o devido tratamento das comunicações de óbitos a que refere o artigo anterior (Provimento CRE/CE n.º 1/2008, art. 2º, § 2º c.c. art. 6º, § 2º do Provimento CRE/CE n.º 4/2013).

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 19 de agosto de 2013.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 153, de 21.8.2013, pp. 2-3.

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