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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 14, DE 30 DE JUNHO DE 2010

O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições regimentais e em face disposto no artigo 20 e ss. do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cumpre velar pela excelência, regularidade e celeridade dos serviços  eleitorais, especialmente nesta fase que antecede o pleito eleitoral;

CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas nos Cartórios Eleitorais do Estado, relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e  ao exercício do poder de polícia, nos termos da Resolução n.º 389/2010 deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros de prestação de serviço extraordinário, no âmbito das zonas eleitorais, às disposições constantes da Portaria n.º 711/2010 deste Tribunal e da Resolução TSE n.º 22.901/2008;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de observância aos limites orçamentários disponíveis para o pagamento de despesas com  pessoal na realização das Eleições Gerais de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os Cartórios Eleitorais do interior do Estado  funcionem das 8 às 17 horas a partir de 05.07.2010 até a conclusão dos trabalhos de apuração das Eleições 2010.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o juiz eleitoral poderá estabelecer escala de revezamento entre os servidores do Cartório Eleitoral, respeitando-se a jornada diária mínima de 7 (sete) horas, ressalvados os casos  previstos em legislação especial.

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais não funcionarão durante os finais de semana do mês de julho   deste ano, excetuando-se as zonas eleitorais designadas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas  eleições de 2010, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, nos termos da Resolução n.º 390/2010 deste Tribunal.

Parágrafo Único. A ressalva contida no caput deste artigo poderá ser estendida a outras zonas eleitorais, a critério do juiz  eleitoral, desde que haja necessidade do serviço devidamente justificada junto a esta Corregedoria.

Art. 3º As zonas eleitorais  ressalvadas no artigo anterior deverão observar, na convocação de servidores para os plantões dos sábados e domingos, o limite  mínimo indispensável ao funcionamento da unidade, conforme prescreve o artigo 5º, parágrafo único, da Portaria n.º 711/2010,  assim como o horário estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Nas demais zonas eleitorais, não constantes da ressalva do art. 2º desta Portaria, deverão os juízes e chefes de cartório eleitoral permanecer de sobreaviso, aos sábados e domingos, para eventuais ocorrências relativas à fiscalização da propaganda  eleitoral e ao exercício do poder de polícia na respectiva circunscrição.

Parágrafo Único. Para dar cumprimento à determinação contida no caput, os juízes e chefes de cartório eleitoral deverão manter atualizados os seus contatos telefônicos junto a esta Corregedoria, que centralizará o recebimento das denúncias  relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao exercício do poder de polícia, somente nos referidos dias, e as repassará  aos respectivos juízos eleitorais, para as providências cabíveis.

Art. 5º Nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a necessidade do serviço, a critério do juiz eleitoral, ressalvada a possibilidade de novo  disciplinamento por esta Corregedoria e observadas as prescrições da Portaria n.º 711/2010 deste Tribunal.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, CE, 30 de junho de 2010

Des. Ademar Mendes Bezerra

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 7.7.2010, p. 4. 

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