
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 14, DE 30 DE JUNHO DE 2010
O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições regimentais e em face disposto no artigo 20 e ss. do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cumpre velar pela excelência, regularidade e celeridade dos serviços eleitorais, especialmente nesta fase que antecede o pleito eleitoral;
CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas nos Cartórios Eleitorais do Estado, relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao exercício do poder de polícia, nos termos da Resolução n.º 389/2010 deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros de prestação de serviço extraordinário, no âmbito das zonas eleitorais, às disposições constantes da Portaria n.º 711/2010 deste Tribunal e da Resolução TSE n.º 22.901/2008;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de observância aos limites orçamentários disponíveis para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Gerais de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os Cartórios Eleitorais do interior do Estado funcionem das 8 às 17 horas a partir de 05.07.2010 até a conclusão dos trabalhos de apuração das Eleições 2010.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o juiz eleitoral poderá estabelecer escala de revezamento entre os servidores do Cartório Eleitoral, respeitando-se a jornada diária mínima de 7 (sete) horas, ressalvados os casos previstos em legislação especial.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais não funcionarão durante os finais de semana do mês de julho deste ano, excetuando-se as zonas eleitorais designadas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2010, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, nos termos da Resolução n.º 390/2010 deste Tribunal.
Parágrafo Único. A ressalva contida no caput deste artigo poderá ser estendida a outras zonas eleitorais, a critério do juiz eleitoral, desde que haja necessidade do serviço devidamente justificada junto a esta Corregedoria.
Art. 3º As zonas eleitorais ressalvadas no artigo anterior deverão observar, na convocação de servidores para os plantões dos sábados e domingos, o limite mínimo indispensável ao funcionamento da unidade, conforme prescreve o artigo 5º, parágrafo único, da Portaria n.º 711/2010, assim como o horário estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Nas demais zonas eleitorais, não constantes da ressalva do art. 2º desta Portaria, deverão os juízes e chefes de cartório eleitoral permanecer de sobreaviso, aos sábados e domingos, para eventuais ocorrências relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao exercício do poder de polícia na respectiva circunscrição.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento à determinação contida no caput, os juízes e chefes de cartório eleitoral deverão manter atualizados os seus contatos telefônicos junto a esta Corregedoria, que centralizará o recebimento das denúncias relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao exercício do poder de polícia, somente nos referidos dias, e as repassará aos respectivos juízos eleitorais, para as providências cabíveis.
Art. 5º Nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a necessidade do serviço, a critério do juiz eleitoral, ressalvada a possibilidade de novo disciplinamento por esta Corregedoria e observadas as prescrições da Portaria n.º 711/2010 deste Tribunal.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, CE, 30 de junho de 2010
Des. Ademar Mendes Bezerra
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 7.7.2010, p. 4.

