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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 28 DE MAIO DE 2024

Disciplina a atuação da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau no apoio processual, de caráter jurisdicional, e das Zonas Eleitorais auxiliadas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 793/2020, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará 2021-2026, e o macrodesafio "Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional";

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, dispostas na Resolução CNJ nº 194/2019, e instituídas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará pela Resolução TRE-CE nº 976/2023;

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal incentivar e zelar pelo cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fornecendo meios necessários para este fim;

CONSIDERANDO o compromisso com a garantia da razoável duração do processo e dos princípios da eficiência e da celeridade processual;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos é imprescindível para a correta utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe);

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a atuação da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) e suas unidades, no apoio processual remoto de caráter jurisdicional aos cartórios eleitorais, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como das zonas eleitorais auxiliadas.

Parágrafo único. A atuação da COJUD e suas unidades não altera as competências das zonas eleitorais.

Capítulo I

Da atuação e atribuições da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau

Art. 2º Compete à COJUD planejar, coordenar e controlar a atividade de apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação nas zonas eleitorais, nas classes de conhecimento, executórias e investigatórias, conforme parametrização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§1º Compete à Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE) publicizar e informar à COJUD e às zonas eleitorais a relação de classes processuais e suas atualizações, conforme a parametrização do CNJ.

§2º Esta portaria não se aplica aos processos relacionados às eleições, durante o período eleitoral, compreendido entre o registro de candidaturas até a diplomação, que serão tratados em normativo próprio.

§3º Esta portaria também não se aplica às classes processuais relacionadas a procedimentos administrativos, que serão processados exclusivamente pelas zonas eleitorais.

Art. 3º Compete ainda à COJUD e suas unidades, observadas, no que couber, as orientações emanadas da Corregedoria Regional Eleitoral:

I - zelar pelo cumprimento da taxa de congestionamento e dos demais indicadores e metas relacionados aos procedimentos judiciais distribuídos no 1º grau de jurisdição, em atendimento aos quesitos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça e conforme instrução da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE);

II - acompanhar legislação, jurisprudência, doutrina e notícia referentes a sua área de atuação, mantendo-se informada a respeito de matérias consideradas relevantes, bem como revisar e estabelecer os fluxos de trabalho para cada classe processual de sua competência.

Art. 4º Caberá à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por meio de portaria, definir quais zonas eleitorais serão auxiliadas pela COJUD, a partir dos seguintes critérios:

I - Número de processos de conhecimento e de cumprimento de sentença;

II - Quadro de pessoal da zona eleitoral, considerando a quantidade e o perfil dos(as) servidores (as);

III - Taxa de congestionamento e Índice de Atendimento à Demanda (IAD) da unidade judiciária;

IV - Processos pendentes de julgamento que afetam as metas nacionais e os indicadores estratégicos.

§ 1º A SPE deverá, em até 5 dias após a publicação dessa portaria, apresentar relatório contendo a relação de zonas eleitorais que necessitam de auxílio, em ordem de prioridade, informando no relatório os dados objetivos elencados nos incisos do caput.

§ 2º Após a emissão do relatório de que trata o parágrafo anterior, a SPE encaminhará o SEI para manifestação da CRE-CE e da COJUD e, em seguida, para apreciação da Presidência.

§ 3º A portaria de que trata o caput estabelecerá prazo para revisão das zonas eleitorais que receberão o apoio da COJUD.

Art. 5º A zona eleitoral que não for contemplada com o auxílio na forma do artigo anterior poderá solicitar à Presidência, por SEI, de forma fundamentada, o apoio da COJUD.

§1º No caso do caput, serão ouvidas a Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE), a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará (CRE) e a COJUD.

§2º Em caso de apoio em processo específico, a solicitação deverá ser encaminhada diretamente à COJUD, via e-mail institucional, com cópia para a Secretaria Judiciária Única do 1º e 2º Graus de Jurisdição - SJU.

§3º Considerando suas atribuições institucionais de acompanhamento dos serviços prestados pelas zonas eleitorais, sempre que constatada a necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar à Presidência apoio da COJUD em zona específica.

Art. 6º A atividade de apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação nas zonas eleitorais será realizada pelas seguintes unidades:

I - Seção de Processamento do 1º Grau (SPROC);

II - Seção de Assessoramento Jurídico do 1º Grau (SEJUR);

III - Seção de Cumprimento de Sentença e Execução Fiscal (SECEF).

Art. 7º À Seção de Processamento do 1º Grau (SPROC), na atividade de apoio, compete:

I - estabelecer interação com as zonas eleitorais sobre o auxílio prestado e as atividades definidas a cargo dos(as) servidores(as);

II - retificar a autuação processual, bem como realizar atualizações no curso do processo, relativas a mudanças posteriores à propositura da ação, tais como, mudanças de partes, advogados(as), testemunhas e terceiros, com seus respectivos endereços e qualificações, com a devida certificação nos autos, no processo judicial eletrônico (PJe);

III - acompanhar e cumprir despacho, decisão, sentença e outras determinações do(a) juiz(a) eleitoral, no PJe;

IV - obter informação das zonas eleitorais do interior do Estado sobre cumprimento de mandados judiciais quando realizados por meio dos oficiais de justiça ad hoc;

V - intimar partes e advogados(as) dos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo(a) juiz(a) eleitoral;

VI - controlar prazo processual e certificar seu decurso, quando for o caso;

VII - elaborar mandados, cartas, ofícios, alvarás, editais e guias de execução criminal, assinando os atos que lhes forem autorizados e encaminhando os demais para assinatura do(a) juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório, conforme o caso;

VIII - lavrar termo e certidão de ato processual que praticar e registrar eletronicamente;

IX - publicar edital, despacho, decisão e sentença em Diário de Justiça Eletrônico ou em Mural Eletrônico;

X - fazer conclusão, abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, interessado(a) ou parte no processo;

XI - certificar trânsito em julgado;

XII - providenciar baixa processual, remessa para instância superior, para outra jurisdição e arquivamento;

XIII - emitir comunicações aos partidos políticos acerca de penalidade aplicada em processo de prestação de contas;

XIV - registrar trâmite e julgamento final de decisão proferida em processo de prestação de contas, em sistema informatizado específico;

XV - registrar ato de comunicação processual em sistema informatizado específico;

XVI - elaborar e expedir carta precatória, bem como realizar a devolução das cartas precatórias e de ordem, após o devido cumprimento ou o exaurimento das diligências ordenadas, conforme determinado pelo juízo competente;

XVII - comunicar a suspensão ou regularização de órgão partidário à unidade competente.

XVIII - gerenciar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos pelas zonas eleitorais da Capital, nos termos de regulamento específico.

Art. 8º À Seção de Assessoramento Jurídico do 1º Grau (SEJUR), na atividade de apoio, compete:

I - estabelecer interação com os Juízos Eleitorais sobre o auxílio prestado nas atividades judicantes;

II - minutar despacho, decisão e sentença no processo judicial eletrônico, conforme entendimento do(a) juiz(a) eleitoral;

III - emitir pareceres e relatórios técnicos em processos judiciais de prestação de contas eleitorais e anuais partidárias, bem como em requerimentos de regularização de omissão, quando for o caso;

IV - registrar o lançamento dos movimentos processuais, principalmente os relacionados ao julgamento dos feitos, conforme o Sistema de Gestão de Tabelas Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

V - desenvolver outras atribuições por determinação da Coordenadoria.

Art. 9º À Seção de Cumprimento de Sentença e Execução Fiscal (SECEF), na atividade de apoio, compete:

I - processar os feitos da classe de cumprimento de sentença e respectivos incidentes;

II - processar os feitos da classe de execução fiscal e respectivos incidentes;

III - receber e realizar os registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

IV - receber e realizar os registros no sistema SÓLON, em atendimento ao disposto na Portaria TSE nº 822/2023;

V - adotar providências com vistas a viabilizar a cobrança e arrecadação de multa eleitoral e/ou processual e devolução de valor ao erário;

VI - desenvolver outras atribuições por determinação da Coordenadoria.

Parágrafo único. No âmbito de sua competência, exercer as atribuições elencadas nos arts. 7º e 8º deste normativo, no que for aplicável.

Capítulo II

Das atribuições das zonas eleitorais auxiliadas pela COJUD

Art. 10. O auxílio prestado pela COJUD não afasta a responsabilidade do(a) juiz(a) eleitoral pela gestão do acervo processual da respectiva zona eleitoral, com o auxílio da chefia do cartório e dos (as) demais servidores(as), inclusive no impulsionamento dos feitos, de modo a garantir a celeridade processual.

§1º As zonas eleitorais auxiliadas deverão atuar em conjunto com a COJUD, realizando todos os atos elencados nos arts. 7º, 8º e 9º desta portaria, com a finalidade de garantir a efetividade e celeridade processual.

§2º O acompanhamento dos atos processuais praticados pela COJUD será realizado pelo(a) Juiz (a) Eleitoral, devendo eventuais sugestões, dúvidas ou críticas serem reportadas à Coordenadoria, por meio de comunicação institucional.

Art. 11. São atribuições das zonas eleitorais auxiliadas pela COJUD:

I - designar as audiências que serão realizadas pelo Juízo Eleitoral, por meio de ato ordinatório, despacho ou decisão, devendo especificar expressamente as pessoas que devem ser convocadas para o ato;

II - elaborar o termo de audiência e inserir no PJe a mídia de gravação da audiência realizada, utilizando-se da ferramenta (tarefas) disponível no PJe;

III - emitir certidão de realização ou não de audiência e de comparecimento ou não da parte, testemunha ou interessado(a) ao referido ato processual;

IV - providenciar a gravação em mídia digital de audiências realizadas por deprecação, ou ainda pedidos de diligências, para fins de devolução ao juízo de origem, isso somente quando este comprovadamente não conseguir visualizar o ato processual a partir de acesso direto aos autos virtuais;

V - realizar citação, intimação ou notificação na hipótese de comparecimento espontâneo da parte, com a devida certificação nos autos eletrônicos e registro do ato de comunicação no PJe para fins de contagem dos prazos processuais, quando for o caso;

VI - realizar citação, intimação ou notificação eletrônica das pessoas físicas ou jurídicas, por meio de aplicativo de mensagens, utilizando o número de telefone do Cartório Eleitoral;

VII - nomear defensor dativo, perito, tradutor e intérprete com indicação de sua qualificação, especialização e dados necessários para intimação;

VIII - prestar informação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, outros juízos ou órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário, em recursos, ações e processos administrativos relativos a atos ou processos judiciais de competência da zona eleitoral (dentre os quais agravo, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e conflito de competência), encaminhando os respectivos documentos ao destinatário (despacho, decisão, certidão, ofício, etc);

IX - operar as ferramentas eletrônicas e alimentar as informações nos sistemas de uso exclusivo do magistrado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, B.N.M.P, dentre outros);

X - elaborar termos e realizar a devida escrituração nos livros obrigatórios, conforme determinação e orientação da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará;

XI - expedir certidão que demande análise de conteúdo processual, notadamente sobre: citação ou intimação de parte ou terceiro, informando a apresentação de manifestação ou peça processual; narrativa processual; prática jurídica; habilitação nos autos, que ateste a realização de audiência; o comparecimento ou não das partes, testemunhas ou interessados, e a que presta informações para fins de saneamento do processo;

XII - fiscalizar e certificar regularmente nos autos o cumprimento das condições da transação penal, suspensão condicional do processo ou suspensão condicional da pena, sem prejuízo da fiscalização por outros órgãos conveniados com o Poder Judiciário;

XIII - realizar com exclusividade os expedientes de processos classificados com sigilo no nível de acesso 5 (cinco) no PJe, salvo autorização do(a) Juiz(a) Eleitoral para atuação dos(as) servidores (as) da COJUD;

XIV - proceder à atualização monetária de valor devido por multa aplicada em processo judicial eletrônico, quando for o caso;

XV - emitir e encaminhar as guias de pagamento de valor decorrente de multa aplicada, quando solicitada por petição nos autos ou por outros meios disponibilizados pelo Cartório Eleitoral;

XVI - dar cumprimento aos mandados ou outras comunicações processuais a cargo do oficial de justiça ad hoc, à exceção das zonas eleitorais da capital, cuja atribuição ficará a cargo da SPROC (COJUD).

XIX - inserir ou excluir informações, decisões ou lançamentos de ASE no Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) ou em outros sistemas de uso interno das zonas eleitorais, em cumprimento às determinações judiciais.

XX - atender partes e advogados.

§1º É de responsabilidade da zona eleitoral identificar os processos, cujos expedientes deverão ser cumpridos em caráter de urgência, comunicando à COJUD em tempo hábil e durante o horário de expediente, pelos meios de contato disponíveis.

§2º As atribuições das zonas eleitorais previstas nesta Portaria não excluem outras alheias à interação com a Coordenadoria Judiciária do 1º Grau.

§3º Constatada a morosidade na tramitação processual, relacionada às atribuições exclusivas das zonas eleitorais, a COJUD deverá cientificar a Corregedoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis.

Capítulo II

Disposições finais

Art. 12. O processo judicial pendente de baixa no primeiro grau de jurisdição não poderá permanecer sem tramitação por mais de 30 (trinta) dias, seja no aguardo de decisão, despacho, sentença, diligências ou expedientes cartorários, salvo quando determinado por lei, pelo juízo eleitoral ou em situações específicas pela Presidência.

Art. 13. Os casos omissos ou controversos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. Enquanto não deliberada a questão omissa ou controversa, compete à zona eleitoral a efetivação dos atos e expedientes necessários ao andamento do feito.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 02/2024.

Art. 15. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 28 de maio de 2024.

Desembargador Raimundo Nonato da Silva Santos

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 182, de 30.5.2024, pp. 2-6.