
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 28 DE MAIO DE 2024)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, LX, e 26, XII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 793/2020, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará 2021-2026, e o macro desafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, dispostas na Resolução CNJ nº 194/2019, e instituídas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará pela Resolução TRE-CE nº 976/2023;
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal incentivar e zelar pelo cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fornecendo meios necessários para este fim;
CONSIDERANDO o compromisso com a garantia da razoável duração do processo e dos princípios da eficiência e da celeridade processual;
CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos é imprescindível para a correta utilização do Processo Judicial Eletrônico (Pje),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a atuação da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) e suas unidades, no apoio processual remoto, de caráter jurisdicional e administrativo, aos cartórios eleitorais, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como das zonas eleitorais auxiliadas.
Parágrafo único. A atuação da COJUD e suas unidades não alteram as competências das zonas eleitorais.
Capítulo I
Da atuação e atribuições da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau
Art. 2º A COJUD atuará nas seguintes classes processuais da Justiça Eleitoral de competência do 1º grau de jurisdição, conforme parametrização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
I - classes de conhecimento, criminais e não criminais;
II - procedimentos investigatórios;
III - cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias;
IV - execução, criminais e não criminais;
V - execução fiscal;
VI - petição cível, petição criminal e incidentes em geral, relacionados às classes processuais acima mencionadas;
VII - procedimentos administrativos eleitorais:
a. cancelamento de inscrição eleitoral;
b. composição de mesa receptora;
c. direitos políticos;
d. duplicidade/pluralidade de inscrições – coincidências;
e. filiação partidária;
f. regularização de situação de eleitor.
§1º Compete à Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE) publicizar e informar à COJUD e às zonas eleitorais a relação de classes processuais e suas atualizações, conforme a parametrização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§2º Esta portaria não se aplica aos processos relacionados às eleições, durante o período eleitoral, compreendido entre o registro de candidaturas até a diplomação, que serão tratados em normativo próprio.
§3º Esta portaria também não se aplica às classes processuais relacionadas a correições e inspeções, procedimentos disciplinares, revisão do eleitorado, lista de apoiamento à criação de partido político e quaisquer outras que não estejam elencadas nos incisos deste artigo.
Art. 3º Compete à COJUD planejar, coordenar e controlar a atividade de apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação nas zonas eleitorais, especificados no art. 2º desta portaria.
Art. 4º Compete ainda à COJUD e suas unidades, observadas no que couber, as orientações emanadas da Corregedoria Regional Eleitoral:
I - zelar pelo cumprimento da taxa de congestionamento e dos demais indicadores e metas relacionados aos procedimentos judiciais e administrativos distribuídos no 1º grau de jurisdição, em atendimento aos quesitos definidos pelos Conselho Nacional de Justiça e conforme instrução da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE);
II – acompanhar legislação, jurisprudência, doutrina e notícia referente a sua área de atuação, mantendo-se informada a respeito de matérias consideradas relevantes, bem como revisar e estabelecer os fluxos de trabalho para cada classe processual de sua competência.
Art. 5º A atividade de apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação nas zonas eleitorais será realizada pelas seguintes unidades:
I - Seção de Processamento do 1º Grau (SPROC);
II - Seção de Assessoramento Jurídico do 1º Grau (SEJUR);
III - Seção de Apoio Administrativo aos Cartórios Eleitorais (SEACE).
Art. 6º Compete à Seção de Processamento do 1º Grau:
I - estabelecer interação com as zonas eleitorais sobre o auxílio prestado e as atividades definidas a cargo dos(as) servidores(as);
II - retificar a autuação processual, bem como realizar atualizações no curso do processo, relativas a mudanças posteriores à propositura da ação, tais como, mudanças de partes, advogados(as), testemunhas e terceiros, com seus respectivos endereços e qualificações, com a devida certificação nos autos, no processo judicial eletrônico (PJe);
III - acompanhar e cumprir despacho, decisão, sentença e outras determinações do(a) juiz(a) eleitoral, no PJe;
IV - obter informação das zonas eleitorais do interior do Estado sobre cumprimento de mandados judiciais quando realizado por meio dos oficiais de justiça ad hoc;
V - intimar partes e advogados(as) dos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo(a) juiz(a) eleitoral;
VI - controlar prazo processual e certificar seu decurso, quando for o caso;
VII - elaborar mandados, cartas, ofícios, alvarás, editais e guias de execução criminal, assinando os atos que lhes forem autorizados e encaminhando os demais para assinatura do(a) juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório, conforme o caso;
VIII - lavrar termo e certidão de ato processual que praticar e registrar eletronicamente;
IX - publicar edital, despacho, decisão e sentença em Diário de Justiça Eletrônico ou em Mural Eletrônico;
X - fazer conclusão, abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, interessado(a) ou parte no processo;
XI - certificar trânsito em julgado;
XII - providenciar baixa processual, remessa para instância superior, para outra jurisdição e arquivamento;
XIII - adotar providências com vistas a viabilizar a cobrança e arrecadação de multa eleitoral e/ou processual e devolução de valor ao erário;
XIV - emitir comunicações aos partidos políticos acerca de penalidade aplicada em processo de prestação de contas;
XV - registrar trâmite e julgamento final de decisão proferida em processo de prestação de contas, em sistema informatizado específico;
XVI - registrar ato de comunicação processual em sistema informatizado específico;
XVII - elaborar e expedir carta precatória, bem como realizar a devolução das cartas precatórias e de ordem, após o devido cumprimento ou o exaurimento das diligências ordenadas, conforme determinado pelo juízo competente;
XVIII - encaminhar termo de inscrição de multa eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional, pelos meios disponíveis, quando for o caso;
XIX - comunicar a suspensão ou regularização de órgão partidário à unidade competente;
XX - desenvolver outras atribuições por determinação da Coordenadoria.
Art. 7º Compete à Seção de Assessoramento Jurídico do 1º Grau (SEJUR):
I - estabelecer interação com as zonas eleitorais sobre o auxílio prestado nas atividades judicantes;
II - minutar despacho, decisão e sentença no PJe, conforme entendimento do(a) juiz(a) eleitoral;
III - emitir pareceres e relatórios técnicos em processos judiciais de prestação de contas eleitorais e anuais partidárias, bem como em requerimentos de regularização de omissão, quando for o caso;
IV - registrar o lançamento dos movimentos processuais, principalmente os relacionados ao julgamento dos feitos, conforme o Sistema de Gestão de Tabelas Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. O(A) juiz(a) eleitoral poderá dispensar a confecção de minuta, de despacho, decisão ou sentença feita pela SEJUR, devendo comunicar previamente à COJUD pelos canais oficiais disponíveis.
Art. 8º Compete à Seção de Apoio Administrativo aos Cartórios Eleitorais (SEACE) atuar nos procedimentos administrativos eleitorais indicados no art. 2º, VII, desta portaria, exercendo as atribuições elencadas nos arts. 5º e 6º deste normativo, no que for aplicável.
§1º A gestão, inserção ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) é de responsabilidade da respectiva zona eleitoral.
§2º O(A) juiz(a) eleitoral poderá dispensar a confecção de minuta de despacho, decisão ou sentença feita pela SEACE, devendo comunicar previamente à COJUD pelos canais oficiais disponíveis.
Art. 9º Compete também à Seção de Apoio Administrativo aos Cartórios Eleitorais (SEACE) o gerenciamento, distribuição e cumprimento dos mandados expedidos pelas zonas eleitorais da capital, nos termos de regulamento específico.
Capítulo II
Das atribuições das zonas eleitorais auxiliadas pela COJUD
Art. 10. O auxílio prestado pela COJUD não afasta a responsabilidade do(a) juiz(a) eleitoral pela gestão do acervo processual da respectiva zona eleitoral, com o auxílio da chefia do cartório e dos(as) demais servidores(as), inclusive no impulsionamento dos feitos, de modo a garantir a celeridade processual.
Parágrafo único. O acompanhamento dos atos processuais praticados pela COJUD será realizado pelo(a) juiz(a) eleitoral, devendo eventuais sugestões, dúvidas ou críticas serem reportadas à Coordenadoria, por meio de comunicação institucional.
Art. 11. São atribuições das zonas eleitorais auxiliadas pela COJUD:
I - designar as audiências que serão realizadas pelo juízo eleitoral, por meio de ato ordinatório, despacho ou decisão, devendo especificar expressamente as pessoas que devem ser convocadas para o ato, comunicando à Seção de Processamento do 1º Grau (SPROC) com antecedência mínima razoável ao cumprimento dos expedientes;
II – elaborar o termo de audiência e inserir no PJe a mídia de gravação da audiência realizada, utilizando-se da ferramenta (tarefas) disponível no PJe;
III - emitir certidão de realização ou não de audiência e de comparecimento ou não da parte, testemunha ou interessado(a) ao referido ato processual;
IV - providenciar a gravação em mídia digital de audiências realizadas por deprecação, ou ainda pedidos de diligências, para fins de devolução ao juízo de origem, isso somente quando este comprovadamente não conseguir visualizar o ato processual a partir de acesso direto aos autos virtuais;
V - realizar citação, intimação ou notificação na hipótese de comparecimento espontâneo da parte, com a devida certificação nos autos eletrônicos e registro do ato de comunicação no PJe para fins de contagem dos prazos processuais, quando for o caso;
VI – realizar citação, intimação ou notificação eletrônica das pessoas físicas ou jurídicas, por meio de aplicativo de mensagens, utilizando o número de telefone do cartório eleitoral, quando solicitado pelas unidades da COJUD, em razão da necessidade de dar maior celeridade à comunicação processual;
VII – nomear defensor dativo, perito, tradutor e intérprete com indicação de sua qualificação, especialização e dados necessários para intimação;
VIII - prestar informação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a outros juízos ou a órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário, em matéria de recursos, ações e processos administrativos, relativos a atos ou processos judiciais de competência da zona eleitoral (dentre os quais agravo, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e conflito de competência), encaminhando os respectivos documentos ao destinatário (despacho, decisão, certidão, ofício, etc);
IX - operar as ferramentas eletrônicas e alimentar as informações (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,SERASAJUD, B.N.M.P) e nos demais sistemas que demandem uso exclusivo do magistrado(a);
X – elaborar termos e realizar a devida escrituração nos livros obrigatórios, conforme determinação e orientação da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará;
XI - expedir certidão que demande análise de conteúdo processual, notadamente sobre: citação ou intimação de parte ou terceiro, informando a apresentação de manifestação ou peça processual; narrativa processual; prática jurídica; habilitação nos autos, que ateste a realização de audiência; o comparecimento ou não das partes, testemunhas ou interessados, e a que presta informações para fins de saneamento do processo;
XII – fiscalizar e certificar regularmente nos autos o cumprimento das condições da transação penal, suspensão condicional do processo ou suspensão condicional da pena, sem prejuízo da fiscalização por outros órgãos conveniados com o Poder Judiciário;
XIII - realizar com exclusividade os expedientes de processos classificados com sigilo no nível de acesso 5 (cinco) no PJe, salvo autorização da juíza ou juiz eleitoral para a atuação dos servidores da COJUD;
XIV - proceder à atualização monetária de valor devido por multa aplicada em PJe e acompanhar seu parcelamento, quando for o caso;
XV – emitir e encaminhar as guias de pagamento de valor decorrente de multa aplicada, quando solicitada por petição nos autos ou por outros meios disponibilizados pelo cartório eleitoral;
XVI – dar cumprimento aos mandados ou outras comunicações processuais a cargo do oficial de justiça ad hoc, à exceção das zonas eleitorais da Capital, cuja atribuição ficará a cargo da SEACE, vinculada à COJUD;
XVII - autuar os processos ou procedimentos administrativos eleitorais elencados no art. 2º, VII, desta portaria;
XVIII - inserir ou fornecer documentos ou certidões extraídos do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) ou de outros sistemas de acesso interno da zona eleitoral, para fins de instrução, nos processos judiciais e administrativos eleitorais, em especial os elencados no art. 2º, VII, desta portaria, quando solicitado pela SEACE;
XIX - inserir ou excluir informações, decisões ou lançamentos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) no Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) ou em outros sistemas de uso interno das zonas eleitorais, em cumprimento às determinações judiciais;
XX – atender partes e advogados.
§1º É de responsabilidade da zona eleitoral identificar os processos, cujos expedientes devem ser cumpridos em caráter de urgência, comunicando à COJUD em tempo hábil e durante o horário de expediente, pelos meios de contato disponíveis.
§2º As atribuições das zonas eleitorais previstas nesta Portaria não excluem outras alheias à interação com a COJUD.
§3º Constatada a morosidade na tramitação processual, relacionada às atribuições exclusivas das zonas eleitorais, a COJUD deverá cientificar a Corregedoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis.
Capítulo III
Disposições finais
Art. 12. O processo judicial ou administrativo pendente de baixa no primeiro grau de jurisdição, não poderá permanecer sem tramitação por mais de 30 (trinta) dias, seja no aguardo de decisão, despacho, sentença, diligências ou expedientes cartorários, salvo quando determinado por lei, pelo juízo eleitoral ou em situações específicas pela Presidência.
Art. 13. A partir do dia 5 de fevereiro de 2024, a atuação da COJUD alcançará todas as zonas eleitorais do Estado do Ceará, nos termos deste normativo.
Art. 14. Os casos omissos, controversos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Enquanto não deliberada a questão omissa, controversa ou excepcional, compete à zona eleitoral a efetivação dos atos e expedientes necessários ao andamento do feito.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 39, de 1º.1.2024, pp. 3-7.