Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XLVI, e pelo art. 27, XI,ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 1º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019, alterada pelas Resoluções TSE n.º 23.672/2021 e n.º 23.733/2024;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 19 e no caput e § 1º do art. 78 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, alterada pelas Resoluções do TSE n.º 23.675/2021, n.º 23.684/2022 e n.º 23.729/2024;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo I da Resolução TSE n.º 23.738/2024 (Calendário Eleitoral);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento ao público em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, para o cumprimento dos prazos contínuos e peremptórios,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições 2024 e a jornada de trabalho de servidores(as) a partir do dia 12 de agosto de 2024 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º De 12 de agosto a 6 de outubro ou, se houver votação em segundo turno, de 12 de agosto a 27 de outubro de 2024, os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará deverão cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.

Parágrafo único. Do dia posterior ao segundo turno até o dia 19 de dezembro de 2024, inclusive, as unidades da Secretaria do Tribunal expressamente autorizadas pela Presidência para a realização de serviço extraordinário e aquelas que permaneçam desenvolvendo atividades específicas do processo eleitoral continuarão cumprindo a jornada de trabalho estabelecida no caput, cabendo aos servidores das demais unidades o cumprimento da jornada ordinária.

Art. 3º O horário de funcionamento em regime de plantão, no período compreendido entre 15 de agosto e 6 de outubro de 2024, nas unidades designadas na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais, será:

I - em dias úteis, das 8 às 15 horas;
II - nos finais de semana e feriados, das 8 às 12 horas.

 § 1º No dia 15 de agosto de 2024, último dia para a entrega dos pedidos de registro de candidaturas para as eleições deste ano, o horário de funcionamento em regime de plantão nos cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidatura e nas unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo Único desta Portaria será das 8 às 19 horas, nos termos do art. 19, §4º, da Res. TSE n.º 23.609/2019.

§ 2º Na hipótese de votação em segundo turno, o período definido no caput será prorrogado automaticamente até 27 de outubro de 2024.

§ 3º Não haverá plantão nas centrais de atendimento, nos postos de atendimento ao eleitor e nas Diretorias dos Fóruns do interior.

§ 4º O atendimento ao público em regime de plantão na capital será realizado na Diretoria do Fórum, e nos cartórios eleitorais com competência específica de fiscalização da propaganda e registro de candidatura, em sistema de revezamento com 1 (um) cartório de cada área especializada por final de semana e feriado.

§ 5º Na véspera e no dia das eleições, o horário de atendimento ao público, em regime de plantão, será de 8 às 19 horas.

§ 6º Nos cartórios eleitorais responsáveis pela análise e julgamento das prestações de contas de campanha, em que houver necessidade de atendimento ao público em regime de plantão até 19 de dezembro de 2024, o(a) juiz(a) eleitoral, mediante justificativa, solicitará autorização à Presidência.

Art. 4º Compete à chefia imediata estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) lotados(as) nas unidades que cumprirão regime de plantão, de forma a que sejam designados no máximo 2 (dois) servidores(as) para suprirem os horários de atendimento ao público.

Parágrafo único. Os casos excepcionais, em que não seja possível observar o repouso semanal, deverão ser submetidos ao(à) Juiz(a) Eleitoral.

Art. 5º Nas unidades submetidas ao regime de serviço extraordinário, caberá aos(às) servidores (as) e aos(às) gestores(as) a fiel observância aos requisitos e procedimentos para prestação da jornada e da sobrejornada, devendo, para fins de cômputo do serviço extraordinário, ser efetuado o registro biométrico no dia da prestação do trabalho.

Art. 6º Fica suspenso, a partir de 1º de agosto de 2024 até a data do segundo turno, se houver, o regime de teletrabalho e o trabalho híbrido concedido aos(às) servidores(as), nos termos da Resolução TRE-CE n.º 936/2023.

Parágrafo único. Exclui-se da suspensão de que trata o caput o(a) servidor(a): 

I - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenha filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, amparado(a) pela Res. TRE/CE n.º 814/2021;

II - que tenha direito à remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), remoção por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente ou com direito a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), nos termos do art. 36, III, "a" e "b" e 81, II, da Lei nº 8.112/90; ou 

III – em regime de teletrabalho em outro Estado ou no exterior.

Art. 7º Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pela Presidência.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 29 de julho de 2024.

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente

Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO ÚNICO

Portaria Conjunta TRE-CE n.º 14/2024

Secretaria Judiciária Única de 1° e 2º Graus (SJU)

COJUD

SEJUR

SPROC

SECEF

CPROC

SPRO1

SADIS

SPRO2

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 263, de 1º.8.2024, pp. 1-3.