
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Suspende o atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral nas zonas eleitorais sediadas no interior do estado, até o retorno da coleta de dados biométricos no estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em exercício, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, inciso XXVI, e 27, inciso XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Resolução TRE-CE nº 857/2021, que possibilita a suspensão, a critério da Administração, do atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral;
CONSIDERANDO o deliberado pelo grupo de retomada da biometria no SEI nº 2022.0.0000124312, em face da regra disposta no art. 6º do Provimento CGE nº 8/2022;
CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral nas Zonas Eleitorais sediadas no interior do estado mitigará eventuais prejuízos causados ao eleitorado cearense por ocasião do retorno gradual da coleta biométrica;
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender o atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral de que trata a Resolução TRE-CE nº 857/2021, exclusivamente nas zonas eleitorais sediadas no interior do estado do Ceará.
Art. 2º A suspensão de que trata o artigo 1º vigorará até a retomada integral do atendimento com coleta de dados biométricos em todo o estado do Ceará. Parágrafo único. Competirá ao Corregedor Regional comunicar aos juízos eleitorais a retomada do atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral, tão logo a coleta de dados biométricos seja implementada de forma integral no estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 02 de março de 2023.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR, EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 52, de 6.3.2023, pp. 3-4.

