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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, XLVI, e 26, V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVEM:

Art. 1º No exercício de 2024, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias:

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (Lei n.º 10.607/2002);

II- 1º a 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei n.º 5.010/1966);

III - 12 e 13 de fevereiro: Carnaval (Lei n.º 5.010/1966);

IV - 19 de março: São José (Lei municipal nº 8.796/2003);

V - 25 de março: data magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará);

VI - 27 a 31 de março: Semana Santa (Lei n.º 5.010/1966);

VII - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949);

VIII - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n.º 662/1949);

IX – 30 de maio: Corpus Christi (Lei Municipal nº 8.796/2003);

X - 11 de agosto: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966);

XI - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei n.º 662/1949);

XII - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida (Padroeira do Brasil, Lei nº 6.802/1980);

XIII - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966);

XIV - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/1966);

XV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 10.607/2002);

XVI – 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966);

XVII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/1966);

XVIII - 25 de dezembro: Natal (Lei n.º 662/1949).

Art. 1º No exercício de 2024, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias:

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (Lei n.º 10.607/2002);

II - 1º a 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei n.º 5.010/1966);

III - 12 e 13 de fevereiro: Carnaval (Lei n.º 5.010/1966);

IV - 19 de março: São José (Lei municipal nº 8.796/2003);

V - 25 de março: Data Magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará);

VI - 27 a 31 de março: Semana Santa (Lei n.º 5.010/1966);

VII - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949);

VIII - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n.º 662/1949);

IX - 30 de maio: Corpus Christi (Lei municipal nº 8.796/2003);

X - 11 de agosto: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966);

XI - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei n.º 662/1949);

XII - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980);

XIII - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966);

XIV - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/1966);

XV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 10.607/2002);

XVI - 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei n.º 14.759/2023);

XVII - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966);

XVIII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/1966);

XIX - 25 de dezembro: Natal (Lei n.º 662/1949).

Art. 1º No exercício de 2024, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024) 

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (Lei n.º 10.607/2002);(Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

II - 1º a 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei n.º 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

III - 12 e 13 de fevereiro: Carnaval (Lei n.º 5.010/1966);(Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

IV - 19 de março: São José (Lei municipal nº 8.796/2003);(Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

V - 25 de março: Data Magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

VI - 27 a 31 de março: Semana Santa (Lei n.º 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

VII - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

VIII - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n.º 662/1949); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

IX - 30 de maio: Corpus Christi (Lei Municipal nº 8.796/2003); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

X - 11 de agosto: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XI - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei n.º 662/1949); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XII - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XIII - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XIV - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 10.607/2002); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XVI - 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei n.º 14.759/2023); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XVII - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XVIII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/1966); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024)

XIX - 25 de dezembro: Natal (Lei n.º 662/1949). (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024

Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo o dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e o dia 28 de outubro (segunda-feira), alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90). (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024

Art. 1º No exercício de 2024, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias: 

I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (Lei n.º 10.607/2002);

III - 12 e 13 de fevereiro: Carnaval (Lei n.º 5.010/1966);

IV - 19 de março: São José (Lei municipal nº 8.796/2003);

V - 25 de março: data magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará);

VI - 27 a 31 de março: Semana Santa (Lei n.º 5.010/1966);

VII - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949);

VIII - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n.º 662/1949);

IX - 30 de maio: Corpus Christi (Lei Municipal nº 8.796/2003);

IX - 3 de junho em razão da transferência do feriado do dia 30 de maio (Corpus Christi - Lei Municipal nº 8.796/2003); (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 8/2024)

X - 11 de agosto: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966);

XI - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei n.º 662/1949);

XII - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida (Padroeira do Brasil, Lei nº 6.802/1980);

XIII - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966);

XIV - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/1966);

XV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 10.607/2002);

XVI - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966);

XVII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/1966);

XVIII - 25 de dezembro: Natal (Lei n.º 662/1949).

Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo o dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e o dia 28 de outubro (segunda-feira), alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90) (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 1/2024) 

Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo o dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e o dia 28 de outubro (segunda-feira), alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), prorrogando-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem nas referidas datas. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 16/2024)

Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo o dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e o dia 31 de outubro (quinta-feira), em razão da transferência do dia 28 de outubro, alusivo à comemoração do Dia do Servidor (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 16/2024)

Art. 2º Decretar ponto facultativo nos cartórios eleitorais que se encontram localizados em municípios que não possuam norma legal estabelecendo as datas de 19 de março (Dia de São José) e 8 de junho (Dia de Corpus Christi) como feriado municipal.

Art. 2º Decretar ponto facultativo nos cartórios eleitorais que se encontram localizados em municípios que não possuam norma legal estabelecendo as datas de 19 de março (Dia de São José) e 3 de junho (Dia de Corpus Christi) como feriado municipal. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 8/2024)

Art. 3º É feriado, no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais da capital, o dia 15 de agosto, dedicado à Nossa Senhora de Assunção (padroeira de Fortaleza, consoante Lei Municipal nº 8.796, de 9 de dezembro de 2003".

Parágrafo único. Os demais Cartórios deverão observar os feriados que eventualmente existam em decorrência de legislação do município onde estão situados.

Art. 4º Determinar que os prazos processuais que se iniciarem ou se vencerem nas referidas datas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 22 de novembro de 2023.

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente

DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 307 , de 24.11.2023, pp. 1-2. 

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