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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CONJUNTA Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão no 2º Turno - Eleições 2022 no período de 3 a 30.10.2022 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XLVI, e pelo art. 27, XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.674/2021 (Calendário Eleitoral), alterada pela Resolução TSE nº 23.685/2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições 2022 - 2º Turno, no período de 3 a 30 de outubro de 2022 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º O horário de funcionamento em regime de plantão, no período compreendido entre 3 e 30 de outubro de 2022, será:

I - Na Secretaria do Tribunal:

a) em dias úteis, das 8 às 19 horas;

b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 14 horas.

II - Nos Cartórios e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais:

a) em dias úteis, das 8 às 15 horas;

b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 12 horas

III - Nos dias 22 e 23 de outubro de 2022, a Secretaria de Auditoria realizará plantão, em jornada compreendida entre 8h e 19h. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 31/2022)

§ 1º No âmbito da Secretaria Judiciária, das Assessorias dos Juízes(as) do Pleno, da Assessoria da Vice-Presidência, da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais da Corregedoria Regional Eleitoral e da Força Tarefa para assessoria dos juízes(as) auxiliares nas Eleições 2022, o horário de funcionamento em regime de plantão será o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º No âmbito da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza o horário de funcionamento em regime de plantão será de 8 às 15 horas em dias úteis, e de 8 às 14 horas nos finais de semana e feriados.

§ 3º Os cartórios eleitorais devem funcionar no regime de plantão com o quantitativo de, no máximo, 2 (dois) servidores.

Art. 3º Permanecem em vigor as disposições da Portaria Conjunta TRE-CE n.º 17/2022, naquilo que não conflitem com o disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 6 de outubro de 2022.

Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº227, de 8.10.2022, pp. 1-2.

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