
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Renova os efeitos suspensivos previstos na Portaria Conjunta TRE/CE n.º 3/2020, enquanto permanecerem as restrições de política rígida de isolamento social impostas pelo Governo
Estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ EM EXERCÍCIO e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE/CE n.º 3/2020, que suspendeu, de 5 a 18 de março de 2021, período em que perdurou as restrições impostas pelo Decreto Estadual n.º 33.965/2021, os prazos processuais judiciais e administrativos dos feitos que tramitem em meio físico, no âmbito de todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 33.980/2021, que amplia o isolamento social rígido para todos os municípios do Estado do Ceará, como medida necessária para enfrentamento da Covid19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as ações e medidas adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando promover o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus assegurando a regularidade e continuidade da prestação jurisdicional e dos serviços públicos a cago desta Justiça Especializada,
RESOLVEM:
Art. 1º Os prazos processuais judiciais e administrativos dos feitos que tramitam em meio físico, no âmbito de todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Ceará, permanecem suspensos desde o término do prazo previsto na Portaria Conjunta TRE/CE n.º 3/2020 e enquanto permanecerem as restrições de política de isolamento social rígido impostas pelo Governo Estadual.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Fortaleza-CE, 23 de março de 2021.
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente em exercício
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 62, de 24.3.2021, p. 1-2.

