
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os feriados e pontos facultativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará durante o ano de 2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, XLVI, e 26, V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º No exercício de 2022, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias:
I - 1º a 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei n.º 5.010/66);
III - 25 de março: data magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará);
II - 28 de fevereiro e 1º de março: Carnaval (Lei n.º 5.010/1966);
IV - 13, 14, 15, 16 e 17 de abril: Semana Santa (Lei n.º 5.010/1966);
V - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949);
VI - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n.º 662/1949);
VII - 11 de agosto de 2021: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei n.º 5.010/1966);
VIII - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei n.º 662/1949);
IX - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida (Padroeira do Brasil - Lei n.º 6.802/1980);
X - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei n.º 5.010/1966);
XI - 2 de novembro: Finados (Lei n.º 5.010/1966);
XII - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei n.º 10.607/2002);
XIII - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei n.º 5.010/1966);
XIV - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei n.º 5.010/1966).
Parágrafo único. Fica instituído ponto facultativo para os dias 2 de março (quarta-feira de cinzas) e 28 de outubro de 2022 (sexta-feira), Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), prorrogando-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem nas referidas datas.
Art. 2º Em decorrência da legislação municipal (Lei n.º 8.796/2003), as datas de 19 de março (Dia de São José) e 16 de junho (Corpus Christi) são feriados, na Secretaria do Tribunal e, na capital, nos cartórios eleitoras, diretoria do fórum e postos de atendimento.
Parágrafo único. Nos demais municípios do estado que não possuam norma municipal instituindo feriado nas datas indicadas no caput, fica decretado ponto facultativo para os cartórios eleitorais, diretorias do fórum e postos de atendimento.
Art. 3º É feriado, no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, diretoria do fórum e postos de atendimento da Capital, o dia 15 de agosto de 2022, dedicado a Nossa Senhora de Assunção (padroeira de Fortaleza), nos termos da Lei Municipal nº 8.796/2003.
Parágrafo único. Os demais Cartórios deverão observar os feriados que eventualmente existam em decorrência de legislação do município onde estão situados.
Art. 4º Determinar que os prazos processuais que se iniciarem ou se vencerem nas referidas datas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 286, de 28.12.2021, pp. 2-3.
Vide Portaria Conjunta nº 28/2022, que altera o parágrafo único do art. 1º.
Vide Portaria Conjunta nº 32/2022, que altera o inciso XIII do art. 1º.

