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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XXVI, XXVII, XLV e XLVI, e pelo art. 26, V, ambos da Resolução TRE-CE n.º 708/2018 (Regimento Interno deste Tribunal),

CONSIDERANDO o prognóstico de realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito em alguns municípios cearenses;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o regime de plantão e a prestação de serviço extraordinário dos servidores para as eleições suplementares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XV e XVI, c/c o art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 875, de 6 de dezembro de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece o Calendário de realização de eleições suplementares de 2021;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TRE-CE n.º 1, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece como padrão o regime de trabalho remoto em todas as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, devendo permanecer enquanto perdurar as determinações do Governo do Estado do Ceará nesse sentido;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-CE n.º 614, de 28 de julho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a persistência da pandemia da Covid 19, que demanda deste Tribunal a adoção de medidas sanitárias para viabilizar a realização das eleições suplementares;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão, a jornada de trabalho e a prestação de serviço extraordinário dos servidores, para a realização dos trabalhos preparatórios das eleições suplementares para os cargos de prefeito e de vice-prefeito, referentes às Eleições 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º Nos cartórios eleitorais, o horário de expediente em regime de plantão, no período compreendido entre o último dia para o registro de candidaturas e o dia da votação, será das 14 às 19 horas, em dias úteis, nos fins de semana e feriados.

§ 1º Para cumprimento do plantão nos Cartórios, o Juiz Eleitoral responsável deverá designar 1 (um) servidor.

§ 2º O Juiz Eleitoral deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário no Cartório Eleitoral somente será realizada para efetivação dos trabalhos em regime de plantão ou para outras atividades inerentes ao processo eleitoral, desde que mediante justificativa fundamentada, nos seguintes limites:

I - 2 (duas) horas extras em dias úteis;

II - 10 (dez) horas nos sábados, domingos e feriados; Parágrafo único. Nos sábados e domingos, cada servidor designado para laborar no plantão somente poderá ser autorizado a cumprir, no máximo, 5 (cinco) horas extraordinárias, por dia, ressalvados o dia da votação e da sua véspera, em que poderão ser autorizadas, no máximo, 10 (dez) horas de serviço extraordinário.

Art. 4º Caberá aos servidores a fiel observância dos requisitos e procedimentos para prestação da jornada e da sobrejornada, regime de serviço extraordinário previsto na Portaria TRE-CE n.º 614/2016.

§ 1º O Juiz Eleitoral designará servidor em regime de plantão, nos termos do art. 5º da Portaria TRE-CE n.º 614/2016, que alocará somente a força de trabalho suficiente e indispensável ao bom andamento dos serviços.

§ 2º O serviço será realizado prioritariamente em dias úteis, nos sábados, de forma excepcional e, nos domingos, somente para atender aos plantões estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º Para fins de cômputo do serviço extraordinário, deve ser efetuado o registro biométrico, no dia da prestação do trabalho.

Art. 5º Na execução das atividades preparatórias para as eleições suplementares, devem ser adotadas as medidas de proteção pessoal e de distanciamento social previstas no Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º No atendimento presencial do Cartório devem ser observadas as determinações contidas na Portaria Conjunta TRE-CE n.º 10/2021.

Parágrafo único. Fica dispensado o prévio agendamento no atendimento presencial quando se tratar de atividades inerentes às eleições suplementares., devendo-se observar, durante todo o atendimento, as orientações e as recomendações de combate ao contágio e disseminação do novo Coronavírus estabelecidas pelas autoridades oficiais de saúde e pela Portaria Conjunta TRE-CE n.º 10/2021.

Art. 7º A prestação do serviço extraordinário somente pode ser realizada mediante prévia autorização, devendo as situações excepcionais ao disposto nesta Portaria serem submetidas à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES

Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 223, de 18.10.2021, pp. 15-16. 

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