
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PORTARIA CONJUNTA Nº 42, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os feriados e pontos facultativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará durante o ano de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, XLVI, e 26, V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º No exercício de 2021, são feriados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, os seguintes dias:
I - 1º e 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei n.º 5.010/66);
II - 15 e 16 de fevereiro: Carnaval (Lei n.º 5.010/66);
III - 19 de março: São José (Lei municipal nº 8.796/2003); (Revogado pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
IV - 25 de março: data magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso III, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará);
IV - 25 de março: data magna do Estado do Ceará (art. 1º, inciso II, da Lei n.º 9.093/1995 c/c art. 18, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará); (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
V - 31 de março a 4 de abril: Semana Santa (Lei n.º 5.010/66);
VI - 21 de abril: Tiradentes (Lei n.º 662/1949);
VII - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662/1949);
VIII - 3 de junho: Corpus Christi (Lei municipal nº 8.796/2003); (Revogado pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
IX - 11 de agosto de 2021: Instituição dos Primeiros Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966);
X - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei nº 662/1949);
XI - 12 de outubro: N. Sra. Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980);
XII - 1º de novembro: Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966);
XIII - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/1966);
XIV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 10.607/2002);
XIV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei n.º 662/1949); (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
XV - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966);
XVI - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/1966);
XVII - 25 de dezembro: Natal (Lei nº 662/1949)
Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo para os dias 17 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e 28 de outubro de 2021 (quarta-feira), Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), prorrogando-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem nas referidas datas.
Parágrafo único. Ficam instituídos ponto facultativo para os dias 17 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) e 28 de outubro de 2021 (quinta-feira), Dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), prorrogando-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem nas referidas datas. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
Art. 2º Decretar ponto facultativo para os Cartórios Eleitorais que se encontram localizados em municípios que não possuam norma legal que estabeleçam as datas de 19 de março (Dia de São José) e 11 de junho (Corpus Christi) como feriado municipal.
Art. 2º Decretar ponto facultativo para os Cartórios Eleitorais que se encontram localizados em municípios que não possuam norma legal que estabeleçam as datas de 19 de março (Dia de São José) e 3 de junho (Corpus Christi) como feriado municipal. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
Art. 3º É feriado, no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, o dia 15 de agosto de 2021, dedicado a Nossa Senhora de Assunção (padroeira de Fortaleza), consoante a Lei Municipal nº 8.796, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 3º No âmbito da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, são feriados os dias 19 de março de 2021 (Dia de São José), 2 de abril de 2021 (sexta-feira Santa) e 15 de agosto de 2021 (dedicado à Nossa Senhora da Assunção, Padroeira de Fortaleza), consoante a Lei nº 8.796, de 9 de dezembro de 2003, do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
Parágrafo único. Os demais Cartórios deverão observar os feriados que eventualmente existam em decorrência de legislação do município onde estão situados.
Parágrafo único. Os feriados declarados em lei municipal, nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 9.093/19954, serão observados pelos demais Cartórios, em suas respectivas localidades (sede ou postos de atendimento). (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 7/2021)
Art. 4º Determinar que os prazos processuais que se iniciarem ou se vencerem nas referidas datas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
CORREGEDOR
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 262, de 17.12.2020, pp. 2-3.

