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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 39, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas, bem como sobre a sistemática de leitura e transmissão de dados no 2º turno das Eleições 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 23 e 26 do Regimento Interno deste Tribunal, 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas e dar celeridade à transmissão dos resultados no 2º turno das Eleições 2020;

CONSIDERANDO a distância entre os locais de votação e os de apuração e ante a necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico;

CONSIDERANDO que, na transmissão remota de dados gravados em seção eleitoral, a partir de pontos de transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão observadas as regulares garantias de publicidade, segurança e fiscalização;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 184, § 1º, da Resolução TSE Nº 23.611/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas, bem como sobre a sistemática de leitura e de transmissão dos dados no 2º turno das Eleições 2020.

Art. 2º Os juízes eleitorais priorizarão o recolhimento e a remessa das mídias de resultado para os pontos de transmissão da zona eleitoral.

Art. 3º A leitura e a transmissão de dados contidos nas mídias de resultado das urnas eletrônicas realizar-se-ão nos locais de apuração das zonas eleitorais ou em locais de votação relacionados no anexo desta Portaria.

§ 1º A transmissão de dados a partir dos pontos remotos será viabilizada pela solução JE- Connect.

§ 2º Os juízes eleitorais designarão técnicos responsáveis pela leitura e transmissão das mídias de resultado a partir dos pontos remotos dos locais de votação.

§ 3º O juiz eleitoral, em face da logística de recolhimento das mídias de resultado da respectiva zona, poderá determinar a leitura e a transmissão a partir de quaisquer dos pontos de transmissão em sua circunscrição, na hipótese de existir mais de um.

§ 4º O TRE, em face da logística de recolhimento das mídias de resultado, poderá determinar a leitura e a transmissão a partir de quaisquer dos pontos de transmissão do Estado, mesmo que em zona eleitoral distinta da de origem da mídia.

Art. 4º As juntas eleitorais funcionarão, durante a apuração, na sede das respectivas zonas eleitorais.

Art. 5º As juntas eleitorais deverão, à medida que as mídias de resultado forem entregues nos pontos de transmissão, proceder à imediata transmissão do arquivo por meio do sistema
transportador.

Parágrafo único. É vedado às juntas eleitorais condicionar a transmissão das mídias de resultado:

I - à chegada de todas as mídias de resultado da zona eleitoral, município ou local de votação;

II - ao recolhimento das respectivas urnas eletrônicas;

III - à chegada e conferência das atas das seções eleitorais, bem como de outros materiais remetidos pela seção.

Art. 6º As juntas eleitorais, em caso de eventual necessidade de uso do Sistema de Recuperação de Dados (RED) ou do Sistema de Apuração (SA), realizarão imediatamente os procedimentos de contingência, tão logo estejam de posse da urna eletrônica respectiva, não havendo a necessidade de aguardar a finalização da transmissão das demais mídias de resultado.

Parágrafo único. A utilização dos sistemas mencionados no caput dar-se-á no local de funcionamento da junta eleitoral.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 23 de novembro de 2020.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente

DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Corregedor

ANEXO DA PORTARIA CONJUNTA TRE/CE N.º 39/2020

2º TURNO - ELEIÇÕES 2020

JE CONNECT - LOCAIS DE VOTAÇÃO NA CAPITAL

Zona Eleitoral Qtde de pontos Local
1 Colégio Estadual Liceu do Ceará - Praça Gustavo Barroso, s/n - Jacarecanga
95ª 2 Escola Francisca de Oriá Serpa - Rua Jorge Figueiredo, 3652, Pedras.
Escola Mário Alencar - Rua Verde 44, nº 97, Conjunto Sítio São João, Jangurussu
115ª 1 Colégio Provecto - Rua Suíca, 76, Maraponga
117ª 2 Colégio Castro Alves - Rua Tulipa Negra, 2319 - Parque Presidente Vargas.
EEFM Júlia Alves Pessoa - Rua São Francisco, S/N - Bom Jardim
TOTAL 6

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 245, de 25.11.2020, pp. 2-4.

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