
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a atuação dos juízes eleitorais do Estado do Ceará durante o recesso forense (Lei Federal n.º 5.010/66, art. 62, inciso I).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o recesso dos órgãos do Poder Judiciário Nacional, a ser observado, anualmente, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, na forma prevista no art. 62, inciso I, da Lei Federal n.º 5.010/66 e na Resolução n.º 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ininterrupção da jurisdição eleitoral durante o período do recesso, notadamente para conhecer e prover eventuais medidas urgentes, observado o regime de plantão judiciário, na forma da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, de cada ano, a jurisdição continuará sendo exercida pelos magistrados regularmente designados e investidos, em caráter de titularidade ou respondência, nos Juízos das respectivas Zonas Eleitorais do Estado do Ceará.
Art. 2º O desempenho da atividade jurisdicional durante o recesso forense será submetido a regime de plantão, assegurada a ininterrupção da jurisdição, exclusivamente para conhecer e prover medidas consideradas urgentes, definidas no art. 1º da resolução nº 71/2009 do conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Será devido o pagamento de gratificação eleitoral aos juízes cuja frequência for informada, relativamente aos dias de expediente compreendidos pelo período do recesso forense.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 224, de 29.11.2019, p. 3.

