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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público e a jornada de trabalho dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante a realização da revisão do eleitorado com coleta de  dados biométricos relativa ao ciclo 2017/2018.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 649/2016, que dispõe sobre a revisão do eleitorado com  coleta de dados biométricos, nos anos de 2017 e 2018, nos municípios que elenca;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE-CE nº 1/2017, que estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará para o ciclo 2017- 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento ao eleitor em tais localidades com vistas a  atingir percentuais mínimos de eleitorado revisado mediante coleta de dados biométricos;

RESOLVEM:

Art. 1° O horário de atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, durante os trabalhos revisionais, será das 8 às 17 horas.

Parágrafo único. Nos postos descentralizados de Fortaleza e da Região Metropolitana, o horário de  atendimento ao público será disciplinado por portaria da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2º O tempo de trabalho excedente à jornada regular, observada a necessidade do serviço, será registrado em banco de horas do servidor, de forma individualizada, para utilização até 30 de junho de 2019.

§ 1º A jornada excedente, para o fim previsto no caput, será de até duas horas diárias e quarenta mensais para cada servidor, sendo vedado o seu pagamento em pecúnia e não se caracterizando como serviço  extraordinário.

§ 2º As horas que excederem os limites estabelecidos no §1º não serão consideradas para quaisquer efeitos.

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Presidente

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 29.6.2017, pp. 3-4. 

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