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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público, em regime de plantão, nas unidades da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará nas Eleições Municipais 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições  que lhes são conferidas pelo art. 17, XXX, e pelo art. 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990; no art. 5º da Resolução TSE nº 23.462/2015; no art. 74 da Resolução TSE nº 23.454/2015, o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.450/2015);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se disciplinar o atendimento ao público, em regime de plantão, sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, para o cumprimento de prazos contínuos e peremptórios,

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de atendimento ao público, em regime de plantão, nas unidades da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará nas Eleições Municipais 2016.

Art. 2° O horário de atendimento ao público, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro de  2016, na Secretaria do Tribunal, na Diretoria do Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro e nos Cartórios Eleitorais, será:

I – Em dias úteis, das 8 às 19 horas;

II – Nos finais de semana e feriados, das 14 às 19 horas.

§ 1º Nos cartórios eleitorais da Capital, o atendimento ao público, em regime de plantão, somente será realizado na Diretoria do Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro e nos cartórios eleitorais com competência específica definida na Resolução  TRE-CE n.º 611/2015.

§ 2º Na véspera e no dia das eleições, o horário de atendimento ao público, em regime de plantão, será de 7 às 19 horas. 

Art. 3° Os prazos fixados em horas, que porventura vencerem em período compreendido entre o fim e o início do horário de atendimento ao público, em regime de plantão, ficam automaticamente prorrogados para até o término da primeira hora  de atendimento do dia subsequente.

Art. 4º Compete à chefia imediata estabelecer escala de revezamento entre os servidores lotados na unidade, de forma a garantir os horários de atendimento previstos nesta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 1º de agosto de 2016.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 145, de 4.8.2016, pp. 4-5. 

Vide Portaria Conjunta TRE-CE nº 18/2016 que excluiu, a partir de 08 de outubro de 2016, do regime de  plantão, os Cartórios Eleitorais onde não haverá segundo turno.

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