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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas, bem como sobre a sistemática de leitura e transmissão de seus dados nas eleições de 2014.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXX, e pelo art. 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas e de dar celeridade à transmissão dos resultados das eleições de 2014;

CONSIDERANDO a distância entre os locais de votação e os de apuração ante a necessidade de conferir  celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico;

CONSIDERANDO que, na transmissão remota de dados gravados em seção eleitoral, a partir de pontos de  transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão observadas as mesmas garantias de  publicidade, segurança e fiscalização,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas,  bem como sobre a sistemática de leitura e transmissão de seus dados nas eleições de 2014.

Art. 2º Os juízes eleitorais priorizarão o recolhimento e a remessa das mídias de resultados para os pontos de  transmissão da zona eleitoral.

Art. 3º A leitura e a transmissão de dados contidos nas mídias de resultado das urnas eletrônicas realizar-se-ão nos locais de apuração das sedes das zonas eleitorais e, também, a partir dos pontos remotos localizados nos  municípios-termo ou locais de votação relacionados no anexo desta Portaria.

§ 1º A transmissão de dados a partir dos pontos remotos será viabilizada pela solução JE Connect.

§ 2º Os juízes eleitorais designarão técnicos responsáveis pela leitura e transmissão das mídias de resultados a partir dos pontos remotos dos locais de votação ou respectivos municípios-termo.

§ 3º O juiz eleitoral, em face da logística de recolhimento das mídias de resultado da respectiva zona, poderá  determinar a leitura e a transmissão a partir de quaisquer dos pontos de transmissão em sua circunscrição, na hipótese de existir mais de um.

§ 4º O TRE, em face da logística de recolhimento das mídias de resultado, poderá determinar a leitura e a  transmissão a partir de quaisquer dos pontos de transmissão do Estado, mesmo que em zona eleitoral distinta  da de origem da mídia.

Art. 4º As juntas eleitorais deverão, à medida que as mídias de resultado forem entregues nos pontos de  transmissão, proceder à imediata transmissão do arquivo por meio do sistema transportador.

Parágrafo único. É vedado às juntas eleitorais condicionar a transmissão dos boletins de urna:

I – à chegada de todas as mídias de resultado da zona eleitoral, município ou local de votação;

II – ao recolhimento da respectivas urnas eletrônicas;

III – à chegada e conferência das atas das seções eleitorais, bem como de outros materiais remetidos pela  seção.

Art. 5º As juntas eleitorais, em caso de eventual necessidade de uso do Sistema de Recuperação de Dados  (RED) ou do Sistema de Apuração (SA), realizará imediatamente os procedimentos de contingência, tão logo  esteja de posse da urna eletrônica respectiva, não havendo a necessidade de aguardar a finalização da  transmissão das demais mídias de resultado. 

Parágrafo único. A utilização dos sistemas mencionados no caput dar-se-á no local de funcionamento da junta  eleitoral.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria Regional  Eleitoral. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2014.

Des.ª Maria Iracema Martins do Vale

Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 192, de 25.9.2014, p. 3. 

Vide Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2014.

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