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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas unidades da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará nas Eleições 2014.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXX, e pelo art. 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990; no art. 41 da Resolução TSE n.º 23.398/2013; no art. 70 da Resolução TSE n.º 23.405/2013, assim como o regime de plantão previsto pelo  Calendário Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.390/2013);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o  perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se disciplinar o regime de plantão para o atendimento ao público em assuntos que exijam o cumprimento de prazos contínuos e peremptórios,

RESOLVEM:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas unidades da Justiça Eleitoral do  Estado do Ceará nas Eleições 2014.

Art. 2º O horário de atendimento ao público, no período compreendido entre os dias 5 de julho e 11 de  outubro de 2014, nas unidades da Justiça Eleitoral, em dias úteis, será:

I – na Secretaria do Tribunal, das 8 às 19h;

II – nos Cartórios Eleitorais, das 8 às 19h.

§1º Exclusivamente no mês de julho, o horário de atendimento ao público nos cartórios eleitorais será das 8 às 15h para aqueles que funcionam no período da manhã e das 12 às 19h para os que funcionam no período da  tarde.

§2º Na hipótese de segundo turno, o horário de atendimento previsto neste artigo prorrogar-se-á até 16 de  novembro de 2014.

§2º Na hipótese de segundo turno, o horário de atendimento previsto neste artigo prorrogar-se-á até 26 de  outubro de 2014. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 10/2014)

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais não funcionarão durante os finais de semana do mês de julho deste ano,  excetuando-se as zonas eleitorais designadas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições de 2014, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, nos termos da Resolução n.º 541/2014  deste Tribunal.

Parágrafo único. A ressalva contida no caput deste artigo poderá ser estendida a outras zonas eleitorais, a critério do juiz eleitoral, desde que haja necessidade do serviço devidamente justificada junto à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º As zonas eleitorais ressalvadas no artigo anterior deverão observar, na convocação de servidores para  os plantões dos sábados e domingos, o limite mínimo indispensável ao funcionamento da unidade, conforme  prescreve o artigo 5º, parágrafo único, da Portaria n.º 711/2010, assim como o horário estabelecido no art. 1º  desta Portaria.

Art. 5º Nas demais zonas eleitorais, não constantes da ressalva do art. 3º desta Portaria, cumpre aos juízes e  chefes de cartório eleitoral manter atualizados seus contatos telefônicos junto à Corregedoria Regional  Eleitoral, que centralizará o recebimento das denúncias relativas à fiscalização da propaganda eleitoral e ao  exercício do poder de polícia aos sábados e domingos, e as repassará aos respectivos juízos eleitorais, para as  providências cabíveis.

Art. 6º O horário de atendimento ao público, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no  período compreendido entre os dias 5 de julho e 11 de outubro de 2014, será das 13 às 19h.

Parágrafo único. Nos cartórios eleitorais da Capital, o regime de plantão, quando necessário, somente será  realizado na Diretoria do Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro e nos cartórios eleitorais com competência para  exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições de 2014, nos termos do art. 5º, inciso I,  da Res. nº 541/2014.

Art. 7º Nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a necessidade do serviço, a critério do juiz eleitoral, ressalvada  a possibilidade de novo disciplinamento pela Corregedoria Regional Eleitoral e observadas as prescrições da Portaria n.º 711/2010 deste Tribunal.

§1º Na hipótese de segundo turno, o regime de plantão prorrogar-se-á até 16 de novembro de 2014.

§1º Na hipótese de segundo turno, o regime de plantão prorrogar-se-á até 26 de outubro de 2014. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 10/2014)

§2º Na véspera e no dia das eleições, o regime de plantão será das 7 às 19h.

Art. 8º Os prazos fixados em hora, que porventura vencerem em período compreendido entre o fim e o início  do horário de atendimento ao público, ficam automaticamente prorrogados para até o término da primeira  hora de atendimento subsequente.

Art. 9º Em caso de necessidade justificada do serviço, as unidades da Justiça Eleitoral poderão funcionar fora dos horários de atendimento ao público e do regime de plantão previstos nos arts. 2º e 6º.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal e Corregedoria Regional.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza/CE, 4 de junho de 2014.

DES.ª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

Presidente

DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 111, de 23.6.2014, pp. 3-4. 

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