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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre os feriados no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará durante os meses de março e abril de 2014, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º Tornar público que, no âmbito da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios  Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, não haverá expediente nos seguintes dias: 

I – 3 e 4 de março de 2014 (segunda e terça-feira), em razão do período de Carnaval (art.  62, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966);

II – 19 de março de 2014 (quarta-feira), em razão do feriado religioso alusivo ao Dia de  São José (Lei Municipal nº 8.796/2003);

III – 25 de março de 2014 (terça-feira), em virtude da data magna do Estado do Ceará (art. 18, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 73/2011);

IV – De 16 a 18 de abril de 2014 (quarta a sexta-feira), em razão do período da Semana  Santa (art. 62, inciso II, da Lei n.º 5.010/1966);

V – 21 de abril de 2014 (segunda-feira), em virtude do feriado nacional previsto no art. 1º  da Lei n.º 662/1949.

Parágrafo único. Fica instituído ponto facultativo para o dia 5 de março de 2014 (quarta- feira), prorrogando-se, até o primeiro dia útil subsequente, os prazos que se vencerem na referida data.

Art. 2º Decretar ponto facultativo para os Cartórios Eleitorais que se encontram localizados em municípios que não possuam norma legal que estabeleça a data de 19 de  março (Dia de São José) como feriado municipal.

Art. 3º Determinar que os prazos processuais que se iniciarem ou se vencerem nas  referidas datas, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º No dia 28 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), o horário de trabalho no âmbito da  Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado será  das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 30 de janeiro de 2014.

DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

Presidente

DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 25, de 5.2.2014, pp. 2-3. 

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