
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções do TRE/CE n° 463 e nº 466, ambas de 10 de outubro de 2011, que disciplinam, respectivamente, as eleições suplementares que ocorrerão em Antonina do Norte/CE e Icapuí/CE, notadamente o teor do art. 16 dos reportados atos normativos, que estipula que no período de 18 de outubro de 2011 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, no cumprimento das portarias conjuntas baixadas pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, referentes às eleições suplementares ocorridas em Umirim, Jardim e Altaneira, não se registrou movimento de acesso e protocolização de documentos na Secretaria deste TRE/CE,
RESOLVEM:
Art. 1º A Secretaria deste Tribunal e a Corregedoria Regional Eleitoral funcionarão em regime de plantão, devendo cada unidade designar um número mínimo de servidores que permanecerão em estado de sobreaviso aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 14 horas, no período de 18 de outubro de 2011 até a proclamação dos eleitos, para a realização de atividades atinentes às Eleições Suplementares de Antonina do Norte/CE e Icapuí/CE.
§ 1º. No dia da eleição, o plantão reportado caput deverá ocorrer das 8 às 19 horas.
§ 2º. As horas excedentes trabalhadas pelos servidores indicados serão contabilizadas apenas como banco de horas para fins de compensação futura, conforme preceitua o art. 11 da Portaria TRE/CE nº 1.480/2010.
Art. 2º Durante o período (sábados, domingos e feriados) mencionado no artigo anterior não será permitido receber, protocolizar e registrar na rede qualquer expediente, que não seja afeto às referidas eleições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando os casos omissos a serem resolvidos pela Presidência.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2011.
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
PRESIDENTE
DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 195, de 20.10.2011, p. 2.

