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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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ATO Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 2023

O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 2022.0.000008712-3, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 82, de 20 de abril de 2023, página 2, resolve:

Aposentar JOSÉLIA MARIA VIANA SOUZA, matrícula TRE nº 14510, CPF nº ***.013.***-**, ocupante do cargo de Analista Judiciário, criado pela Lei nº 8.868/1994, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Classe "C", Padrão 13, regido pela Lei nº 11.416/2006, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A interessada perceberá proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo no qual se deu sua aposentadoria, com paridade de reajuste, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (art. 3º, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019).

A servidora também fará jus às seguintes vantagens: a) Vencimento Básico referente ao cargo de Analista Judiciário da Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Classe C, Padrão 13, da Lei nº 11.416/2006; b) Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) calculada nos termos da Lei nº 11.416/2006, artigo 13, correspondente a 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico; c) Adicional de Qualificação no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 11.416/2006 e do artigo 6º, II, da Resolução TSE nº 23.380/2012.

Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 82, Seção 2, de 2.5.2023, p. 109.

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