Juízo da 86ª ZE anulou candidaturas do PSD e PDT de Alto Santo por fraude à cota de gênero

As decisões foram publicadas nesta segunda-feira, 11/10, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-CE

Banner com a logo das Eleições 2020. Descrição da imagem no final do texto da notícia.

Na última quinta-feira, 7/10, o juiz eleitoral da 86ª Zona Eleitoral, Victor de Resende Mota, anulou as candidaturas das(os) vereadoras e vereadores registradas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Alto Santo/CE, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero, exigida pela legislação eleitoral. Nas Ações de Investigação Eleitoral nº 0600441-90.2020.6.06.0086 (PSD) e nº 0600433-16.2020.6.06.0086 (PDT), foram reconhecidas as fraudes quanto às candidaturas aos cargos de vereadoras.

Decisões

As decisões, publicadas nesta segunda-feira, 11/10, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-CE, e determinaram:

  • Partido Social Democrático ( Sentença nº 143/2021 ): Cassação dos diplomas e mandatos das(os) candidatas(os) eleitas(os) e suplentes ligadas(os) ao referido DRAP: Agna Almeida Costa, Antonia Ivanusia Rabelo Monteiro, Antonio Edinaldo Costa da Silva, Antonio Gomes Sobrinho, Antonio Rogerdan de Moura e Silva, Arethuzza Augusta Holanda, Francisco Bezerra Barreto, Francisco Nilo Santiago da Silva, Francisco Otacílio Diógenes Olegário, Francisco Rogério Filho, Leandro Guerra Cabó Araújo, Maria Vaneide de Oliveira, Plácido Otávio Gomes Neto, Rivardo César Chagas Bezerra, Thayse Nogueira Lobo.

Também foi declarada a inelegibilidade de Agna Almeida Costa pelo prazo de 8 anos, a contar da data das Eleições Municipais 2020; e a a anulação de todos os votos obtidos pelas(os) candidatas(os) vinculadas(os) ao DRAP do Partido Social Democrático  nas eleições para o cargo de vereadora/vereador de Alto Santo no ano de 2020, devendo ser realizada nova totalização de votos para referido cargo.

  • Partido Democrático Trabalhista ( Sentença nº 156/2021 ): Cassação dos diplomas e mandatos das(os) candidatas(os) eleitas(os) e suplentes ligadas(os) ao referido DRAP: Ana Paula Holanda, Bianca Rodrigues Soares, Carlos Vinícius Napoleão Nobre, Ernandes Alves Carneiro, Francisco Evandro Saraiva Rodrigues, Francisco Marueides Martins Braga, João Alves Monteiro, José Cleison Rodrigues do Nascimento, Jucelino Sales de Oliveira, Luan Magalhães de Oliveira, Marcos Diniz Maia Maciel, Maria Genileuda Moura Oliveira e Maria Geudir Gurgel Tavares.

Foram determinadas, ainda, a inelegibilidade de Ana Paula Holanda, Bianca Rodrigues Soares e José Cleison Rodrigues do Nascimento pelo prazo de 8 anos, a contar da data das Eleições Municipais 2020; e a anulação de todos os votos obtidos pelas(os) candidatas(os) vinculadas(os) ao DRAP do Partido Democrático Trabalhistas nas eleições para o cargo de vereadora/vereador de Alto Santo no ano de 2020, devendo ser realizada nova totalização de votos para referido cargo.

Fundamentação

Nas sentenças, o juiz Victor de Resende Mota ressaltou que o percentual mínimo de 30% da cota de gênero foi prejudicado, na forma definida pelo art. 17, § 3º, da Resolução do TSE n.º 23.609/2019 e salientou que a fraude foi comprovada e evidenciada pelos seguintes elementos:

  • votação pífia das candidatas;
  • gastos insignificantes com material de propaganda;
  • semelhança no registro de despesas nas prestações de contas de candidata do mesmo grupo político, atinente a despesas ínfimas de propaganda eleitoral, que não foi sequer acostada aos autos, denotando-se claros indícios de maquiagem eleitoral;
  • divulgação de propaganda eleitoral em favor de candidata proporcional concorrente e esposo da candidata Ana Paula, bem como ausência de comprovação de que as impugnadas tenham feito propaganda em benefício próprio;
  • ausência das candidatas em propaganda do partido de que constavam todos os candidatos efetivos.

O magistrado ainda destacou que as evidências, quando articuladas em conjunto, "configuram lastro probatório bastante robusto e perfeitamente idôneo para demonstrar que as candidatas impugnadas e seu partido não apresentavam nenhum interesse efetivo em suas candidaturas nem realizaram atos consistentes de campanha eleitoral em seu favor, de modo que se cuida de candidaturas de fachada, articuladas apenas para atingir formalmente o número mínimo exigido de candidaturas femininas, havendo, pois, fraude à cota de gênero prevista na lei eleitoral com amparo nas máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), fundadas na observação e no conhecimento do que ordinariamente ocorre".

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