TRE-CE defere registro de candidatura coletiva de Adriana do Nossa Cara

A decisão foi exarada nessa quarta-feira, 2/12

TRE-CE defere registro de candidatura coletiva de Adriana do Nossa Cara

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, presidido pelo desembargador Haroldo Máximo, em sessão virtual, realizada na tarde dessa quarta-feira, 2/12, deferiu o registro de candidatura de Adriana Gerônimo Vieira Silva, a qual representa a candidatura coletiva "Nossa Cara". É a primeira vez que esse modelo de candidatura é julgado no TRE do Ceará.

A decisão limitou-se a verificar se o nome utilizado na urna, que faz referência à candidatura coletiva, atende aos requisitos de elegibilidade previstos na legislação. 

Trata-se do Recurso Eleitoral nº 0600127-63.2020.6.06.0113 interposto contra sentença prolatada pelo juízo da 117ª Zona Eleitoral de Fortaleza que rejeitou impugnação realizada pelo Ministério Público Eleitoral no requerimento de registro de candidatura. O motivo da impugnação apontado foi o fato do nome de urna indicado para candidatura fazer referência apenas a um grupo ou candidatura coletiva, sem citar o nome da candidata. A sentença julgou improcedente a impugnação deferindo o registro de candidatura ante a presença dos requisitos de elegibilidade e autorizando a constar na urna o nome "Adriana do Nossa Cara", que foi a segunda opção escolhida pela candidata. 

O relator do Recurso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, ressaltou que a prática da candidatura coletiva vem acontecendo reiteradamente nas últimas eleições e frisou "o que ocorre é que apenas uma das pessoas requer o registro de candidatura, aparece na urna e, caso seja eleita, é diplomada. As outras pessoas participantes da candidatura coletiva, chamadas de cocandidatas, apenas atuam de maneira informal". O magistrado destacou, ainda, que " a discussão política sobre registro de candidatura ainda se encontra no Congresso Nacional, por meio da PEC 379, não existindo, no ordenamento pátrio, qualquer norma jurídica que autorize, proíba ou permita o registro de candidatura coletiva". 

O desembargador relator destacou que entende impossibilitado o uso do nome na urna apenas de "Nossa Cara", primeira opção da candidata. No entanto, dispôs que a utilização do nome, deferido pela juíza da 117ª Zona, "Adriana do Nossa Cara", respeita os requisitos legais de identificação. "Não vislumbrando qualquer tipo de indução do eleitor a erro, uma vez que o eleitor saberá que está votando na Adriana que faz parte da 'Nossa Cara'. Saliento que, ao meu sentir, o registro de candidatura permanece individualizado em nome de Adriana, embora, na prática, conforme divulgado na campanha eleitoral, exista uma união de forças de três mulheres".

Decisão

O voto do relator foi acompanhado pelos membros da Corte. Desse modo, o recurso foi conhecido e desprovido, por unanimidade, restando o registro de Adriana Gerônimo deferido.


Texto: Lis Damasceno (ASCOM)

 

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