Prestação de Contas - Eleições 2020

Nesta página estão listadas orientações e sistemas relativos às prestações de contas de candidatos e de partidos políticos para as Eleições 2020.

Esses itens serão publicados à medida que forem atualizados ou criados.

 

CNPJ de campanha  (site do TSE)

Consulte o histórico do andamento da concessão de CNPJ aos candidatos e aos partidos políticos, e os arquivos com a lista completa de CNPJ atribuídos.

Critérios de Aplicação de Doações e Contribuições Anteriores em Campanha (site do TSE)

Critérios de aplicação, em campanha eleitoral, de doações e contribuições recebidas anteriormente ao período eleitoral.

Financiamento Coletivo  (site do TSE)

Informações sobre o cadastro das entidades arrecadadoras de financiamento coletivo.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)  (site do TSE)

Divulgação dos critérios de distribuição e dos montantes distribuídos aos partidos políticos, referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Instruções para preenchimento da GRU (formato PDF)

Orientações para realizar recolhimentos ao erário.

Limite da gastos de campanha  (formato ZIP)

Segundo a Lei das Eleições (artigo 18-C), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substitua.

Nota fiscal eletrônica e informações de permissionários (FiscalizaJE) (site do TSE)

Serviço destinado ao envio de informações de notas fiscais eletrônicas (NFEs) das despesas e doações da campanha eleitoral e de pessoas físicas que desenvolvam atividade comercial decorrente de permissão pública .

Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC) e autenticação (site do TSE)

Emissão do RAC de candidatos e partidos políticos e autenticação do requerimento.

Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) (site do TSE)

Sistema utilizado para a elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais de candidatos e de partidos políticos.

Sistema de Validação de Dados (FiscalizaJE) (site do TSE)

Passo a passo sobre o SPCE Cadastro 2020

Orientações básicas sobre atividades e procedimentos de instalação, acesso, inserção de documentos, geração de arquivos e gravação de mídia.

Orientações Técnicas

Esclarecimentos básicos sobre questionamentos técnicos apresentados por candidatos e partidos políticos.

DA ATRIBUIÇÃO DO CNPJ

 

1. O candidato deverá ir à RFB pessoalmente emitir o seu CNPJ?

R: Não. A atribuição do CNPJ para candidatos é automática, a partir do pedido de registro de candidatura inserido no Sistema de Candidaturas (Cand). Os dados registrados no Cand são aqueles encaminhados automaticamente à RFB para cadastro no CNPJ. Portanto, deve-se ter o cuidado de que esses dados estejam corretos.

2. E quanto ao partido, o seu representante deverá ir à RFB pessoalmente emitir o CNPJ do órgão partidário?

R: Sim. A atribuição do CNPJ para partido político não é automática, devendo o representante do partido comparecer à RFB para providenciar o cadastro, informando, posteriormente, o nº do CNPJ no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

3. Onde poderá ser consultada a atribuição do CNPJ?

R: A situação de atribuição do CNPJ de candidatos e de partidos políticos poderá ser consultada na página do TSE, no seguinte endereço: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/cnpj-da-campanha>

4. Se for percebido que os dados no Cand estão errados, uma vez realizada a correção nesse sistema, a alteração dos dados cadastrados no CNPJ é efetuada de forma automática?

R: Não. Mesmo que os dados no Cand sejam corrigidos, a correção no CNPJ não é realizada de forma automática, devendo o candidato comparecer pessoalmente à RFB para correção dos dados cadastrais.

5. Quais dados no Cand são utilizados para atribuição de CNPJ?

R: Na aba de endereços, na seleção do tipo de endereço “Atribuição de CNPJ”, têm-se os campos relativos aos dados que constarão no registro de CNPJ (nome e endereço). 4 Esse endereço que irá para o o CNPJ deverá ser compatível com o Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Campanha (RAC) e com o comprovante de endereço a ser apresentado no banco (art. 10, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DA CONTA BANCÁRIA

 

6. No caso de partidos políticos, principalmente nas esferas municipais, é obrigatória a abertura de conta bancária, mesmo em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário?

R: Sim. A exceção à obrigatoriedade de abertura de conta bancária somente se aplica a candidatos (art. 8º, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

7. É possível abrir a conta bancária eleitoral de candidatos ainda que fora do prazo previsto de 10 dias após a concessão do CNPJ?

R: Sim. Os bancos deverão abrir a conta bancária ainda que vencido esse prazo (art. 12, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019). A eventual intempestividade será apreciada por ocasião do julgamento da prestação de contas.

8. As contas de campanha, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) poderão ser contas de pagamento abertas em instituições de pagamento?

R: Não. As contas de campanha, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deverão ser contas bancárias abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil (art. 8º, caput, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

9. Os bancos poderão se recusar a fornecer talão de cheques ao candidato?

R: Sim. Desde que os candidatos ou seus representantes figurem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 4.753, de 2019, do CMN (item 12, I, Comunicado-Bacen nº 35.979, de 28.7.2020).

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ESTIMÁVEIS RECEBIDOS

 

10. Os requisitos para a arrecadação de recursos são os mesmos para partidos e candidatos?

R: Não. A exigência do requerimento do registro de candidatura somente se aplica a candidatos (art. 3º, I, a, da Res.-TSE nº 23.607/2019). No caso das direções partidárias, deve haver o registro ou anotação no respectivo órgão da Justiça Eleitoral (art. 3º, II, a, da Res.-TSE nº 23.607/2019). Os demais requisitos são exigidos tanto para candidatos quanto para partidos: inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária e emissão de recibos eleitorais, quando cabível.

11. Existe diferença entre doação e cessão de bens móveis de pessoas físicas a candidatos?

R: Sim. Na doação de bem móvel, transfere-se a propriedade do bem ao candidato. Ao fim da eleição, esse bem será considerado sobra de campanha e deverá ser transferido ao partido político (art. 50, II, e § 1º da Res.-TSE nº 23.607/2019). No caso de cessão, transfere-se a posse do bem móvel ao candidato para utilização na campanha. Ao fim da eleição, a posse retorna ao doador. A propriedade não se transfere ao candidato e não constitui sobra de campanha.

12. As doações estimáveis recebidas relativas à cessão ou à doação de veículos entram no cálculo do limite para contratação de despesa com aluguéis de veículos automotores?

R: Não. Somente as despesas contratadas relativas a aluguel de veículos serão computadas para aferição do limite (art. 42, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

13. (NOVO) Como registrar uma devolução no SPCE de doações de valor igual ou superior a R$1.064,10 recebidas por meio distinto de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal?

R: Na tela de doações recebidas do SPCE, entre no registro referente a essa doação. Selecione a opção “Devolver Receita”. A devolução ao doador deverá ser no mesmo montante da doação recebida de forma irregular.

14. Se, depois de efetuado o lançamento de devolução da receita, for percebido que houve um equívoco, deve-se registrar novamente a receita devolvida no SPCE?

R: Não. Na tela de doações recebidas, referente ao registro da doação ora devolvida, o prestador de contas poderá cancelar a devolução com a opção “Cancelar Devolução”. O lançamento da receita volta ao seu status inicial.

Onde o doador poderá verificar as empresas de financiamento coletivo cadastradas no TSE?

R: O relatório das empresas de financiamento coletivo poderá ser consultado por meio do link <http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa>.

15. É possível o lançamento de mais de um doador originário vinculado a um único crédito recebido em conta-corrente, oriundo de uma doação financeira recebida de outros prestadores de contas?

R: Sim. O sistema permite o registro de vários doadores originários vinculados a uma doação financeira recebida de outros prestadores de contas.

16. No caso de produção conjunta de materiais publicitários impressos, onde dois ou mais candidatos são beneficiados pela propaganda, deve ser realizado o lançamento da receita estimável na prestação de contas do(s) candidato(s) beneficiado(s)?

R: Não. O gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, não havendo a obrigatoriedade de registro da doação estimável proporcional, relativa a esse material de propaganda, na prestação de contas dos candidatos beneficiados (art. 38, §2º, Lei 9.504/1997).

 

DOS RECIBOS ELEITORAIS

 

17. Como os candidatos emitem o recibo eleitoral?

R: No caso de candidatos, deve ser emitido o recibo eleitoral por meio do SPCE, na tela de recibos eleitorais, onde deverão ser registradas as faixas de recibos a serem emitidos para utilização na campanha (art. 7º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

18. Como se faz a identificação do automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau?

R: No SPCE, por ocasião do detalhamento dos bens relacionados à cessão de veículos recebida de pessoas físicas, conforme tela a seguir:

 

DOS GASTOS ELEITORAIS E DAS DOAÇÕES EFETUADAS

 

19. Tributos e taxas comerciais são considerados gastos eleitorais?

R: Sim, desde que vinculados às doações recebidas e aos respectivos gastos eleitorais previstos na legislação eleitoral (art. 35 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

20. Existe diferença entre serviços próprios prestados por terceiros e serviços prestados por terceiros? R: Sim. A conta “Serviços prestados por terceiros” deve ser utilizada para registro de contratação de serviços, ou seja, realização de despesa (art. 35 da Res.-TSE nº 23.607/2019). A conta “Serviços próprios prestados por terceiros” deve ser utilizada para registro de recebimento de doação de serviços próprios de pessoas físicas, ou seja, receita (art. 25 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

21. Como deverá ser registrada, no SPCE, a contratação de empresa relativa à disponibilização de pessoal para mobilização de rua?

R: O lançamento de contratação de pessoal para militância e mobilização de rua, tendo como intermediária uma empresa, deverá ocorrer por meio da conta de despesa “Atividades de militância e mobilização de rua”, tipo de fornecedor: pessoa jurídica.

22. (NOVO) E como são lançadas as despesas com a contratação de empresa relativa à disponibilização de pessoal para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados? R: Nesse caso, deve-se utilizar a conta “Despesas com pessoal”, tipo de fornecedor: pessoa jurídica.

23. (NOVO) Como deverá ocorrer o detalhamento das pessoas contratadas, direta ou indiretamente, para atividades de militância e mobilização de rua ou atividades de apoio administrativo ou operacional à campanha, fiscais e delegados credenciados?

R: Deverá ser inserido, como um dos documentos comprobatórios da contratação, um relatório com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado (art. 35, §12 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DAS DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS

 

24. (NOVO) Como registrar os serviços contábeis e advocatícios no SPCE-CADASTRO?

R: Para as despesas com advogado e contabilista, o prestador de contas deverá utilizar as contas específicas para essas despesas. Poderá ser lançada a contratação de profissional ou de um escritório de contabilidade ou de advocacia. No caso de contratação de pessoa jurídica, será necessário detalhar os profissionais que atuarão na campanha, registrando-se a pessoa jurídica e clicando-se na opção “Detalhar”. Além do detalhamento na despesa, os advogados e contabilistas que representam o prestador de contas junto à Justiça Eleitoral deverão ser registrados na tela de representantes do SPCE.

25. (NOVO) Como registrar o pagamento das despesas com serviços advocatícios e contábeis utilizando recursos do FEFC?

R: Na aba de pagamento da despesa (Dados do Pagamento), o prestador de contas poderá selecionar, na “Fonte do Recurso”, o tipo de recurso utilizado para o pagamento da despesa: outros recursos, fundo partidário ou FEFC (art. 35, §§ 3º e 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019). 9 Para qualquer tipo de recurso utilizado para o pagamento dessas despesas, é obrigatório o registro do pagamento no SPCE (art. 33, caput e §§ 1º e 2º da Res.-TSE nº 23.607/2019).

26. (NOVO) É possível acompanhar essas despesas especificamente?

R: Sim. O SPCE disponibilizará um relatório específico para cada um desses tipos de despesa, acessível por meio do menu “Relatórios”.

 

DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL

 

27. Onde será registrado, no SPCE, o evento de carreata para controle dos gastos com combustível?

R: Na tela de “Comercialização de Bens ou Realização de Eventos”, deverá ser registrada a carreata, identificando-a como um evento no SPCE por meio da caixa de seleção. Ao identificar a carreata, o prestador de contas deverá informar a quantidade de combustível e a quantidade de veículos utilizados para essa carreta (art. 35, § 11, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019). Na grid, serão apresentadas todas as despesas com combustível registradas na prestação de contas. O prestador de contas deverá selecionar as despesas vinculadas à respectiva carreta.

28. No caso de veículos, como serão identificados na prestação de contas?

R: Para cada conta de receita estimável ou de despesa que envolva o registro de um veículo a ser utilizado na campanha, na tela de detalhamento do bem ou da despesa, haverá o campo “Placa do Veículo” para identificação (art. 35, § 11, II, a, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

29. Como será emitido o relatório semanal contendo a quantidade e o valor dos combustíveis adquiridos na campanha?

R: O SPCE disponibilizará um relatório que apresentará, por semana, a quantidade e o valor dos combustíveis adquiridos (art. 35, § 11, II, b, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

30. Como serão lançadas as despesas com aquisição ou locação de geradores de energia? E o relatório de combustível adquirido para esse fim?

R: As despesas com aquisição ou locação de geradores de energia deverão ser lançadas na conta de despesa específica, criada para esse fim: “Despesa com geradores de energia”. O prestador de contas deverá elaborar relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos para abastecer os geradores de energia da campanha. Esse relatório deverá ser digitalizado juntamente com a documentação comprobatória da despesa e inserido no SPCE a cada registro de despesa com gerador de energia.

 

DAS DESPESAS COM PROPAGANDA ELEITORAL

 

31. As dimensões do material impresso de propaganda devem constar desse material publicitário?

R: Não. O material impresso de propaganda deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (art. 35, §7º da Res.-TSE nº 23.607/2019). As dimensões do material impresso devem constar do documento fiscal comprobatório (art. 60, §8º da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

 

32. Como os documentos comprobatórios serão inseridos por meio do SPCE?

R: Em cada lançamento no SPCE, em cada tela de registro de dados, estará disponível um botão para inserção da documentação comprobatória, conforme exemplo a seguir. Dessa forma, a documentação comprobatória será vinculada a cada lançamento efetuado no sistema. 11 Ao inserir o documento, o ícone assume a cor verde. O documento poderá ser acessado por meio desse mesmo ícone. Para remover o documento, basta clicar no botão “Remover”. Após isso, não haverá mais nenhum documento vinculado ao lançamento e outro poderá ser novamente inserido.

E se a documentação comprobatória for composta de mais de um documento, por exemplo, contratos, notas fiscais, recibos, orçamentos, e-mails, comprovantes de pagamento, etc., como proceder? É possível inserir mais de um documento por lançamento?

R: Não. Cada lançamento somente poderá ter um único documento comprobatório vinculado a ele. Caso a documentação comprobatória seja composta por vários documentos, tais como contratos, notas fiscais, recibos, orçamentos, e-mails, comprovantes de pagamento, etc., todos esses documentos deverão ser digitalizados em um único PDF, o qual deverá ser inserido no lançamento.

33. Como inserir os extratos bancários no SPCE?

R: A documentação comprobatória deverá ser inserida na tela de contas bancárias para cada conta distintamente.

34. E no caso do extrato da prestação de contas, onde será inserido?

R: O extrato da prestação será inserido automaticamente pelo SPCE no momento da geração da mídia, quando esta for gerada imediatamente após o envio da prestação de contas pela internet. Caso a mídia seja gerada em momento posterior, o prestador de contas deverá inserir, manualmente, o ultimo extrato da prestação de contas, relativo ao último envio, na forma estabelecida pelo SPCE.

35. E se a despesa contratada for paga somente algum tempo depois da contratação, é possível inserir a documentação comprobatória da contratação e depois inserir somente o comprovante de pagamento? R: Não. Cada lançamento somente poderá ter um único lançamento vinculado a ele. Dessa forma, o documento de pagamento deverá ser digitalizado juntamente ao documento de contração, formando um único PDF, para inserção no lançamento. Por isso, recomenda-se que a inserção dos documentos no lançamento ocorra somente após a digitalização de toda a documentação, inclusive a de pagamento, se for o caso.

36. E se não for inserida a documentação comprobatória, é possível enviar os relatórios financeiros?

R: Sim. Quando do envio dos relatórios financeiros, são encaminhadas à Justiça Eleitoral somente as informações da movimentação financeira da campanha registradas no SPCE.

37. E se for percebido que o documento inserido no lançamento está errado, é possível a substituição? R: Sim. É possível remover o documento inserido anteriormente e inserir o documento correto na tela de registro do SPCE.

38. Se já houver um documento inserido no lançamento e for inserido outro documento nesse mesmo lançamento, o que acontece?

R: O documento anteriormente inserido será substituído pelo novo documento.

39. No caso de outros documentos relacionados à dívida de campanha, sobras de campanha, recolhimento da sobra do FEFC e notas explicativas, onde esses documentos serão inseridos?

R: Os documentos relacionados ao art. 53, II, b, d, e, e h, da Res.-TSE nº 23.607/2019) deverão ser digitalizados e inseridos no SPCE no menu lateral esquerdo “Outras Comprovações”: Assunção de dívidas Autorização para assunção de dívida Sobra financeira Sobra não financeira Notas explicativas

40. E se houver outros documentos que o prestador de contas considere importantes, mas que não possuem vinculação direta a nenhum lançamento do SPCE, onde poderão ser inseridos?

R: Esses documentos deverão ser digitalizados e inseridos no SPCE, no menu lateral esquerdo “Outras Comprovações” / “Documentos Avulsos”. Essa é a única possibilidade de inserção de mais de um documento PDF sem que o anterior seja substituído. À medida que os documentos forem inseridos, poderão ser visualizados na grid da tela. Os documentos poderão ser visualizados ou removidos por meio dos respectivos botões abaixo da grid, conforme imagem exemplificativa:

41. Se o SPCE estiver configurado para operar em cliente-servidor, os documentos poderão ser inseridos em qualquer dos usuários, clientes ou servidor?

R: Não. Os documentos somente poderão ser inseridos por meio do usuário configurado como “servidor” no caso de configuração em rede do SPCE. O usuário configurado como “cliente” não poderá inserir os documentos. A geração da mídia e o envio da prestação de contas pela internet deverão ser realizados exclusivamente por meio do computador configurado como servidor.

42. É possível o lançamento de mais de um doador originário vinculado a uma única transferência bancária relativa a uma doação financeira efetuada a outros prestadores de contas?

R: Sim. O sistema permite o registro de vários doadores originários vinculados a uma doação financeira efetuada a outros prestadores de contas.

 

DO LIMITE DE GASTOS

 

43. (NOVO) Quais são os recursos que entram no cômputo do limite de gastos de candidatos?

R: Entram no cômputo do limite de gastos os seguintes recursos (art. 5º da Res.-TSE nº 23.607/2019): 1. O total de despesas contratadas diretamente pelo candidato; 2. O total de transferências financeiras a outros candidatos e a partidos estranhos à sua candidatura; 3. O total de doações estimáveis recebidas de pessoas físicas, de outros candidatos e de partidos (inclusive as doações do seu partido); 4. O montante positivo excedente entre as doações financeiras ao seu partido e as doações estimáveis recebidas de seu partido. Não entram no cômputo as sobras de campanha transferidas ao seu partido (parágrafo único do art. 5º da Res.-TSE nº 23.607/2019). São excluídos do limite de gastos de campanha os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político (art. 35, §3º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DO FUNDO DE CAIXA

 

44. O saldo máximo de 2% dos gastos contratados para constituição de fundo de caixa é mensal?

R: Não. O saldo máximo do fundo de caixa deve corresponder a todo o período da campanha, pois é vedada a recomposição (art. 39, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019). P. Ex. Considerando que o candidato tenha, ao final da campanha, um total de gastos contratados no montante de R$100.000,00, poderá realizar composições de fundo de caixa quantas vezes forem necessárias até que o montante total dessas composições atinja o valor de R$2.000,00.

 

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

 

45. (NOVO) As sobras de campanha, financeiras ou estimáveis, devem ser lançadas como doação ao partido na circunscrição do pleito.

R: Não. O candidato deverá transferir as sobras financeiras de campanha mediante crédito na conta bancária da direção partidária, na circunscrição do pleito, conforme a natureza dos recursos (fundo partidário e outros recursos). No caso de bens móveis e imóveis, devem ser transferidos ao partido mediante documento que comprove essa transferência. Os comprovantes de transferência das sobras de campanha, financeiras ou estimáveis, devem ser juntados à prestação de contas do candidato, inseridos no SPCE no menu lateral esquerdo “Outras Comprovações”, sem prejuízo dos respectivos lançamentos nas contas anuais do partido político.

 

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

 

46. No caso de renúncia à candidatura, desistência, substituição, indeferimento de registro, ou, ainda, em caso de falecimento do candidato, as contas poderão ser prestadas a qualquer tempo?

R: Não. O candidato que renunciar à sua candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, ou o responsável, em caso de falecimento do candidato, deverá aguardar os prazos previstos na resolução para encaminhamento das prestações de contas parcial e final.

47. (NOVO) Em quais situações os órgãos partidários devem prestar contas?

R: São obrigados a prestar contas os órgãos partidários que estiverem vigentes e com a anotação ativa no período de início das convenções partidárias até a data da eleição de segundo turno.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

48. Como é a contagem dos prazos nos processos de Prestações de Contas?

R. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, são peremptórios e contínuos, ou seja, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Res.-TSE nº 23.555/2017 e art. 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.478/2016).

49. Para a entrega da prestação de contas parcial oficial, é preciso ir à Justiça Eleitoral entregar algum documento?

R: Não. A prestação de contas parcial deverá ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SPCE (art. 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019). O prestador de contas deverá selecionar a prestação de contas parcial, na tela de qualificação do SPCE, gerar a prestação de contas e enviar.

50. E no caso da prestação de contas RETIFICADORA, seja parcial ou final, é preciso ir à Justiça Eleitoral entregar algum documento?

R: Sim. Os candidatos e partidos deverão apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado das justificativas pela retificação e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida à autoridade judicial, a fim de que a prestação de contas retificadora seja aceita pela Justiça Eleitoral (art. 47, § 8º, c.c. o art. 71 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

51. Como os documentos da prestação de contas parcial RETIFICADORA devem ser apresentados à Justiça Eleitoral?

R: Os documentos deverão ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE nos tribunais e cartórios eleitorais observando-se os seguintes parâmetros (art. 71, § 1º, II, a e b, c.c. o art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019): 1. Formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis; 2. Arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes. As justificativas pela retificação e os documentos que comprovem a alteração realizada deverão ser digitalizados e 17 inseridos no SPCE, no menu lateral esquerdo “Outras Comprovações” / “Documentos Avulsos”. O extrato da prestação de contas será inserido automaticamente pelo SPCE no arquivo a ser entregue à Justiça eleitoral, por ocasião da geração da mídia. Para gerar a mídia, deve-se utilizar o menu lateral esquerdo “Gerar/Enviar prestação de contas”, na aba “Gerar mídia para confirmação da entrega”. Após, os arquivos gerados deverão ser gravados em uma mídia compatível com USB para entrega nos tribunais eleitorais.

52. Como deve ser apresentada a prestação de contas simplificada pelo SPCE?

R: Da mesma forma que os demais candidatos: apresentando suas prestações de contas parciais, finais e retificadoras por meio do SPCE. Não há diferença entre o modo simplificado e o completo para encaminhamento das prestações de contas. O sistema simplificado a que se refere a norma se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE (art. 63 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

53. No caso de prestação de contas simplificada, é necessário o acompanhamento do contador?

R: Sim. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, independentemente do tipo de prestação de contas (art. 45, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

54. O prestador de contas poderá enviar a prestação de contas parcial mesmo depois de transcorrido o prazo de 21 a 25 de outubro?

R: Sim. Ainda que intempestiva, a prestação de contas parcial poderá ser enviada. Essa intempestividade será considerada para fins do julgamento da prestação de contas final (art. 47, § 6º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

55. (NOVO) O prestador de contas poderá enviar a prestação de contas parcial antes do início do prazo previsto na norma?

R. Não. A prestação de contas parcial somente poderá ser enviada a partir do dia 21.10, contendo a movimentação de campanha ocorrida até o dia 20.10 (art. 7º, V, da Res.-TSE nº 23.624/2020).

56. O candidato pode ser o administrador financeiro de sua campanha?

R: Sim. O candidato poderá ser o administrador financeiro de sua campanha ou designar um terceiro para exercer a atividade (art. 45, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019). Nesse último caso, o candidato responderá solidariamente pela 18 veracidade das informações financeiras e contábeis (art. 45, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

57. (NOVO) Os candidatos e as direções partidárias que estiverem participando do segundo turno devem apresentar as informações de primeiro turno?

R: Não. Em razão de as entregas de 1º e de 2º turno serem na mesma data, em 15.12 (art. 7º, VIII, da Res.-TSE nº 23.624/2020), os candidatos e as direções partidárias que estiverem participando do segundo turno devem apresentar somente a prestação de contas de segundo turno, marcando essa opção na tela de qualificação do SPCE.

58. (NOVO) O extrato da prestação de contas precisa ser impresso, assinado e digitalizado para ser inserido na prestação de contas?

R: Não. O extrato da prestação de contas não precisa ser assinado e será inserido automaticamente pelo SPCE na pasta correspondente, por ocasião da geração da mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral com os documentos comprobatórios (art. 55, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

59. Como será feita a autuação da prestação de contas?

R: A autuação no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) ocorrerá de forma automática, por ocasião da entrega da prestação de contas parcial (art. 48, caput, da Res.-TSE nº 23.607/2019). No caso de inadimplência da parcial, as contas finais serão autuadas e distribuídas automaticamente no PJE (art. 49, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019). Relatório financeiro não autua no PJE.

60. (NOVO) A autuação do processo no PJe vai ter alguma validação de dados?

R: Sim. O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um sistema que valida alguns dados como requisito para a autuação de um processo. No caso da prestação de contas eleitoral, embora a autuação ocorra de forma automática pelo SPCE, os dados também serão validados pelo PJe, o que requer extrema atenção pelo prestador de contas no preenchimento desses dados no SPCE, a fim de se evitarem problemas na autuação. São validados pelo PJe os seguintes dados: Candidato: CNPJ, CPF e CEP do titular e do vice, quando for o caso. 19 Partidos: CNPJ do partido, CPF e CEP do Presidente e do Tesoureiro. Advogado: CPF, CEP e OAB. Os endereços serão usados para intimação, portanto, devem estar atualizados no SPCE. Após o envio da prestação de contas parcial, o prestador de contas deverá confirmar se o seu processo foi autuado. Há duas forma de se consultar o nº do PJe: No DivulgaCandContas. Após a autuação, o nº do processo autuado no PJe estará disponível na página da prestação de contas. No SPCE-CADASTRO. No envio do 1º relatório financeiro após o envio da parcial, o sistema receberá o nº do PJe, destacando-o na tela da prestação de contas. Havendo algum problema com sua autuação, o prestador de contas deverá entrar em contato com a Justiça Eleitoral para solução do problema.

61. (NOVO) É necessária a vinculação do advogado às partes no SPCE?

R: Sim. No menu lateral esquerdo, opção “vinculação de Advogados à Parte”, o sistema permitirá que os advogados registrados na prestação de contas por meio da tela de “Representantes” sejam vinculados às partes do processo (titular, vice, direção partidária, presidente e tesoureiro). Os advogados cadastrados aparecerão na grid correspondente. Na combo “Parte”, é possível selecionar a parte que se deseja vincular ao advogado. Selecionando-se o advogado na grid “Advogados Cadastrados” e clicando-se em “Adicionar”, o sistema irá vincular o advogado à parte selecionada. Essa informação irá automaticamente para o PJe por ocasião da autuação. 20 É possível vincular vários advogados às partes. Também é possível vincular os mesmos advogados a todas as partes. Atenção: a cada vinculação da parte, deve-se clicar em gravar!!! Somente após a gravação, deve-se vincular a outra parte, e assim sucessivamente.

 

DA GERAÇÃO E ENTREGA DA MÍDIA CONTENDO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

62. Como os documentos comprobatórios relativos às prestações de contas oficiais e retificadoras deverão ser apresentados na Justiça Eleitoral?

R: Os documentos deverão ser digitalizados pelo prestador de contas e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando-se os seguintes parâmetros (art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019): 1. Formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis; 2. Arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes. O extrato da prestação de contas será inserido automaticamente pelo SPCE no arquivo a ser entregue à Justiça eleitoral, por ocasião da geração da mídia. Para gerar a mídia, deve-se utilizar o menu lateral esquerdo “Gerar/Enviar prestação de contas”, na aba “Gerar mídia para confirmação da entrega”. Após, 21 os arquivos gerados deverão ser gravados em uma mídia compatível com USB para entrega nos tribunais eleitorais.

63. (NOVO) Como gerar a mídia para entregar à Justiça Eleitoral?

R: Em primeiro lugar, é necessário gerar uma prestação de contas. Para gerar a prestação de contas, deve-se utilizar o menu lateral esquerdo “Gerar/Enviar prestação de contas”, após toda a documentação ter sido inserida por meio do SPCE. Clique em “Gerar Prestação de Contas” e siga os passos do sistema. 22 Após a geração, envie a prestação de contas, clicando em “Sim” na mensagem do sistema. Após enviá-la, o sistema exibirá na tela o extrato da prestação de contas, confirmando o envio. O extrato da prestação será inserido automaticamente pelo SPCE no momento da geração da mídia, quando esta for gerada imediatamente após o envio da prestação de contas pela internet. Não há a necessidade de impressão, assinatura e digitalização do extrato. Confirme a geração da mídia na tela. Recomenda-se fechar todas as aplicações em uso no computador quando for gerar a mídia. Escolha o diretório onde quer salvar esse arquivo. Caso não tenha salvo diretamente em uma mídia externa, copie o arquivo para uma mídia compatível com USB para entrega no Cartório ou Tribunal Eleitoral competente. O arquivo gerado pelo SPCE é um arquivo no formato ZIP com o nome de ATSEPJE_<nº de controle da PC >_<tipo da PC> e está gravado dentro da pasta “entrega da mídia” no diretório escolhido para salvar o arquivo. Esse arquivo ZIP contém todos os documentos comprobatórios inseridos no SPCE. Caso a mídia seja gerada em momento posterior, NÃO HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, o nº de controle será o mesmo da última prestação de contas enviada correspondente à mídia a ser gerada. Nesse caso, basta gerar a mídia por meio da aba “Gerar mídia para confirmação da entrega”, acessível no Menu “Gerar/Enviar Prestação de Contas”. O prestador de contas deverá inserir, manualmente, o ultimo extrato da prestação de contas, referente ao último envio, na forma estabelecida pelo SPCE.

64. (NOVO) Depois de gerado, esse arquivo ZIP poderá ser aberto, consultado ou alterado? R: Não. O arquivo ZIP não deve ser aberto e os documentos comprobatórios não devem ser alterados diretamente nas pastas, pois isso poderá invalidar a mídia, sob pena de reapresentação do arquivo ou de julgamento de contas não prestadas caso a mídia não seja validada e recepcionada pela Justiça Eleitoral (art. 53, § 1º, c.c art. 55, §§ 3º e 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019).

65. É possível gravar vários arquivos de prestações de contas distintas em um mesmo pendrive ou HD externo para entrega na Justiça Eleitoral?

R: Sim, em uma mesma mídia, poderão ser gravados vários arquivos ZIP para entrega na Justiça Eleitoral.

66. (NOVO) É possível gerar uma mídia com a documentação comprobatória da campanha sem que essa documentação seja inserida e a mídia seja gerada por meio do SPCE?

R: Não. Os documentos deverão ser inseridos obrigatoriamente por meio do SPCE, assim como a mídia deve ser gerada pelo sistema, sob pena de não recepção da mídia e julgamento pela não prestação. Por ocasião da entrega da mídia no tribunal eleitoral, será feita sua validação por um sistema que verificará se essa mídia foi gerada pelo SPCE e se os documentos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos (art. 53, § 1º c.c art. 55, §§ 3º e 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019.)

67. A cada mídia gerada para ser entregue na Justiça Eleitoral, é necessária a geração e o envio de uma prestação de contas, oficial ou retificadora?

R: Sim. O prestador de contas deverá, obrigatoriamente, gerar uma prestação de contas (retificadora de parcial, final oficial ou retificadora de final) e enviá-la, de acordo com o momento em que ocorrer a entrega da mídia. A mídia possui vinculação obrigatória com o número de controle da prestação de contas e será validada por ocasião da entrega na Justiça Eleitoral.

68. No caso de configuração do SPCE para trabalhar em rede, o usuário configurado como “cliente” poderá gerar essa mídia?

R: Não. O arquivo somente poderá ser gerado pelo usuário configurado como “servidor”, em caso de configuração em rede do SPCE. O usuário configurado como “cliente” não poderá gerar mídia

69. (NOVO) Se, após a geração da mídia, for alterada a prestação de contas, é necessária uma nova geração da mídia?

R: Sim. Caso o prestador de contas tenha efetuado qualquer alteração na prestação de contas (inclusão/exclusão/alteração de lançamentos ou documentos, ou clicar no botão gravar) antes da geração da mídia, esse fato irá inutilizar o nº de controle da prestação de contas atual, não correspondendo mais àquela prestação enviada à Justiça Eleitoral anteriormente e, por consequência, não mais corresponderá à mídia a ser gravada. Nesse caso, deve-se gerar e enviar nova prestação de contas, gerando a mídia imediatamente após isso. Atenção: divergência entre o nº de controle da prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral e o nº de controle da mídia entregue será considerado motivo de impossibilidade de recepção, implicando a reapresentação da mídia ou, em não ocorrendo, o julgamento de contas não prestadas (art. 53, § 1º, c.c art. 55, §§ 3º e 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019).

70. Essa mídia pode ser gerada com relatórios financeiros?

R: Não. A mídia somente será validada quando estiver vinculada a uma prestação de contas parcial ou final, oficial ou retificadora. Não é possível a geração de mídia vinculada a relatório financeiro.

 

DA CÓPIA DE SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

71. (NOVO) Como fazer uma cópia de segurança da pasta que contém toda a documentação comprobatória da prestação de contas?

R: No computador onde a prestação de contas foi elaborada, localizar o diretório de instalação do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Cadastro 2020). No sistema operacional Windows, por padrão, o programa é instalado no seguinte local: C:\Arquivos de Programas JE\Prestação de Contas\SPCE-Cadastro 2020. Localizar a pasta denominada “comprovantes”, conforme imagem a seguir: No interior da pasta denominada “comprovantes”, localizar o arquivo com a identificação do prestador de contas, no formato “ATSEPJE_<identificação>” , o qual conterá todos os documentos inseridos pelo partido via SPCE-Cadastro 2020; Confirmar a existência dos documentos em formato PDF nas subpastas, identificadas abaixo, inseridos exclusivamente pelo SPCE-Cadastro 2020 no momento da elaboração da prestação de contas; Certificada a existência dos documentos em formato PDF, copiar inteiramente a pasta denominada “ATSEPJE_<identificação>” em dispositivo de armazenamento de dados (pendrive, HD externo ou ainda em nuvem, por exemplo).

 

DO PROCEDIMENTO PARA MUDANÇA DE COMPUTADOR NA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

72. (NOVO) Caso seja necessário trocar o computador que está sendo usado para as prestações de contas, qual o procedimento para que os dados não sejam perdidos?

R: No computador onde a prestação de contas foi originalmente criada, exportar a prestação de contas (menu “Manutenção” do SPCE-Cadastro, “Exportar Prestação de Contas”). Efetuar os procedimentos descritos quanto à cópia de segurança dos documentos comprobatórios no computador onde a prestação de contas foi originalmente criada. Salvar o arquivo EPC e a pasta “ATSEPJE_(identificação)” do prestador de contas em um dispositivo de armazenamento. No computador para onde a prestação de contas será transportada, importar o arquivo EPC, por meio do menu “Configurações”/”Importar Prestação de Contas”. Localizar e acessar a pasta de “comprovantes” no diretório de instalação do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Cadastro 2020) do computador para onde a prestação de contas será transportada, de forma idêntica ao procedimento previsto para cópia de segurança dos comprovantes. Acessar o dispositivo onde a cópia de segurança dos comprovantes foi salva e copiar o arquivo “ATSEPJE_<identificação>”. Colar e aceitar a substituição da pasta “ATSEPJE_<identificação>”, conforme imagem a seguir: Confirmar a inserção dos documentos em .PDF nas subpastas. Fechar as telas e executar o SPCE-Cadastro 2020 normalmente. Confirmar a vinculação dos comprovantes aos registros do SPCE-Cadastro para o prestador de contas No caso de várias prestações de contas na mesma máquina, a pasta comprovantes poderá ser inteiramente copiada, para fins de backup e mudança de máquina, não havendo necessidade da cópia individual. O procedimento de “Exportar Prestação de Contas” pode ser substituído pelo “Gerar Cópia de segurança”, e o “Importar Prestação de Contas” pelo “Restaurar Cópia de Segurança”. Deste modo, todos os prestadores de contas daquela máquina estarão contidos no arquivo.

 

DA DIVULGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

73. Onde poderão ser consultados os dados das prestações de contas de candidatos e de partidos encaminhados à Justiça Eleitoral?

R: Os dados da prestação de contas poderão ser consultados por meio do sistema DivulgaCandContas (art. 106 da Res.-TSE nº 23.607/2019), disponível no seguinte link <http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/>.

74. Os dados disponibilizados na internet são relativos a quais prestações de contas?

R: Os dados disponibilizados no DivulgaCandContas referem-se à ultima prestação de contas encaminhada pelo candidato ou pelo partido. Ou seja, poderão ser os dados de um relatório financeiro, de uma prestação de contas parcial ou final e, ainda, de prestações de contas retificadoras (art. 47, §§3º e 5º, e art. 106 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

75. Que dados são divulgados no DivulgaCandContas?

R: São os dados da movimentação financeira registrados pelos candidatos e pelos partidos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Contém a identificação dos doadores e dos fornecedores, bem como a identificação das doações recebidas e efetuadas e dos gastos eleitorais (art. 47, § 3º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

 

DA EMISSÃO DE GRU

 

76. Como recolher/devolver recursos ao Erário?

R: O passo a passo para o preenchimento da GRU poderá ser consultado no seguinte link: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-passo-a-passo-para-o-preenchimento-da-gru>.

 

DA REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL

 

77. (NOVO) Quando deve ser requerida a regularização da omissão de prestação de contas eleitoral? R: Somente após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, poderá ser requerida a regularização da omissão (art. 80, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

78. (NOVO) Essa regularização deverá ser requerida de forma manual no PJe? Como é o procedimento?

R. Não. Para requerer a regularização, a partir de 2020, o prestador de contas omisso deverá baixar o SPCE-CADASTRO na página da eleição do TSE, qualificar-se como candidato ou como direção partidária e selecionar, na tela de qualificação, a opção tipo da entrega “Regularização da Omissão”. Deverá preencher todos os dados referentes à movimentação de sua campanha e inserir toda a documentação comprobatória a cada registro no SPCE. Após isso, deverá enviar a prestação de contas pela internet, gerando a mídia com a documentação a ser entregue na Justiça Eleitoral, conforme toda a orientação de entrega válida para a prestação de contas tempestiva (art. 80, § 2º, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019). Com o envio da prestação de contas para fins de regularização, o SPCE autuará de forma automática um processo no PJe na classe processual “Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais”, na competência originária pela prestação de contas, inserindo, nesse processo, toda a documentação comprobatória da mídia (art. 80, § 2º, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019). O PJe fará a validação dos dados das partes e dos advogados, conforme descrito nesse FAQ no item sobre autuação da prestação de contas, requerendo especial atenção na correção desses dados. Caso não haja a autuação, o prestador de contas deverá procurar a Justiça Eleitoral para solução do problema.

79. (NOVO) Como poderá ser retificada as informações da prestação de contas Regularização da Omissão?

R: Na regularização da omissão, não há prestação de contas retificadora. Deverão ser enviadas tantas prestações de contas, tipo da entrega “Regularização da Omissão”, quantas forem necessárias para retificação dos dados ou para atendimento de diligências. A cada envio, deverá, obrigatoriamente, ser gerada uma mídia contendo a documentação a ser entregue na Justiça Eleitoral.

Manual de Prestação de Contas das Eleições 2020 (formato PDF)

Arquivo no formato PDF, produzido pela equipe técnica do TSE.

Vídeos Educativos (site do TSE)

Vídeos elaborados pela Assessoria de Comunicação do TSE.

Julgamento das Contas das Direções Estaduais

Informações sobre o recebimento, validação e julgamento das contas de campanha dos Diretórios Estaduais.