Comunicados importantes

  • Notas Fiscais Eletrônicas e Permissionários Públicos

Por força do disposto no art. 92, caput, da Resolução TSE nº 23.553/2017, a Justiça Eleitoral pode, durante todo o processo eleitoral, exercer a fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos direcionados às campanhas políticas, com o intuito de subsidiar o exame das prestações de contas dos candidatos e partidos políticos.
No cumprimento desse mister, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o apoio dos Tribunais Regionais Eleitorais, requisitará informações das secretarias estaduais e municipais de fazenda, relativas às Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) de bens e serviços emitidas em contrapartida à contratação de gastos eleitorais de candidatos e partidos políticos e, ainda, a identificação das pessoas físicas que exerçam atividade comercial decorrente de permissão pública.
No contexto, os órgãos demandados pela Justiça Eleitoral devem utilizar o leiaute específico que permite a importação de dados pelos sistemas desta Justiça Especializada, sendo que o arquivo elaborado deve ser validado e transmitido exclusivamente através do Sistema de Validação de Dados (FiscalizaJE), com observância dos prazos fixados pela Resolução TSE nº 23.553/2017.
Todavia, para que as informações de notas fiscais eletrônicas e permissionários de serviços públicos sejam encaminhadas pelo sistema, se faz necessário que as prefeituras firmem convênio com a Justiça Eleitoral por meio do envio dos seguintes dados aos cartórios eleitorais, com cópia para este tribunal (coaud@tre-ce.jus.br ou sci@tre-ce.jus.br), senão vejamos:

  • Abrangência (Federal, Estadual ou Municipal)
  • UF
  • Município
  • CNPJ
  • Nome
  • URL - Site do Conveniado
  • Nome do Responsável
  • E-mail do Responsável
  • DDD e Telefone do Responsável

De posse desses dados, o cartório eleitoral então deverá acessar o módulo "FiscalizaJE", localizado no sistema SPCEWEB 2016 E 2018, na fase "Produção", e verificar se a referida prefeitura já está cadastrada ou não. Caso já esteja, conferir os dados com os que foram enviados pela prefeitura e atualizá-los, se for o caso. Na hipótese de não estar cadastrada, selecionar a aba "Cadastro de Convênio", clicar em "Novo Convênio" e passar a inserir os dados informados. No final, em qualquer das duas situações, lembre-se de salvar as informações, pois somente assim é que o sistema do TSE enviará uma mensagem de confirmação, para o e-mail cadastrado como responsável, com link para que o usuário possa confirmar a autenticidade dos dados e a ratificação do convênio com a Justiça Eleitoral. Somente após a confirmação do cadastro da prefeitura é que o sistema enviará uma nova mensagem contendo a chave de segurança, que será utilizada para autenticação e envio dos arquivos através do software "FiscalizaJE".

Vale registrar, por oportuno, que as prefeituras ou as empresas que prestem serviços às mesmas sobre a emissão de notas fiscais eletrônicas ou permissionários públicos devem acessar a página de internet do TSE para efetuar o download do sistema de validação de dados, assim como para obter várias outras informações, através dos links listados abaixo:

(1) Leiaute de informações de notas fiscais eletrônicas, no formato PDF e atualizado até 31/08/2018 -
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-leiaute-de-importacao-de-notas-fiscais-eletronicas-eleicoes-2018
(2) Leiaute de informações de pessoas físicas que exerçam atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública, no formato PDF e atualizado, no formato PDF e atualizada até 13/06/2018
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http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-leiaute-de-arquivos-de-importacao-de-permissionarios-de-servicos-publicos-eleicoes-2016
(3) Relação de CNPJs de candidatos e partidos políticos, no formato zipado e atualizado diariamente pelo TSE
(4) Sistema de Validação de Dados (FiscalizaJE) - http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/sistema_de_validacao_de_dados_FiscalizaJE
(5) Manual de Operação do FiscalizaJE -http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-manual-fiscaliza-je

Por último, convém ser ressaltado que na página da internet do TSE existem, ainda, vídeos institucionais, os quais foram produzidos pelo TRE-SP, que orientam a geração e envio dos arquivos de Notas Fiscais Eletrônicas e de Permissionários, caso alguma dúvida ainda persista.

  • Comunica-se a disponibilização de estatísticas eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou nesta noite [19/09] em seu portal de internet, uma nova forma de divulgação do financiamento das eleições. Trata-se de um grande avanço na transparência do financiamento das eleições, tendo em vista que os dados declarados por candidatos e partidos em suas contas são apresentados em painéis estatísticos temáticos.

Os painéis estatísticos são divididos em três grandes grupos: (1) receitas e despesas globais, (2) receitas e (3) despesas pagas. Em cada um dos painéis podem ser aplicados diversos filtros para refinamento das pesquisas, como por exemplo, filtros por Região, UF, tipo de prestador de contas (candidato ou partido), tipo da receita (origem do recebimento), fonte da receita (pública ou privada), partido, cargo e situação da candidatura. Todas as consultas realizadas com ou sem a aplicação de filtros são passíveis de exportação dos dados em arquivos em formato “.csv“, o que permite a utilização dos dados em outras ferramentas – planilhas eletrônicas ou ferramentas de bussines intelligence.

Os dados do painel de estatística são atualizados diariamente na medida em que candidatos e partidos políticos apresentam relatórios financeiros de campanha, contas parciais oficiais ou retificados e prestações de contas finais oficiais ou retificadoras, de modo a espelhar sempre a última informação declarada pelo prestador de contas à Justiça Eleitoral.

O painel de estatística do financiamento das eleições é o resultado de um trabalho conjunto de diversas áreas do TSE: Estatística/AGE, SECON e SEAI/STI e Asepa, e está disponível no link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais .

  • Obrigatoriedade dos Órgãos Partidários Municipais prestarem contas de campanha

Por força do disposto no art. 48, caput, inciso II e § 11, da Resolução TSE nº 23.553/2017, os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória, nacionais, estaduais, distritais e municipais, devem prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja movimentação de recursos de campanha, quer sejam de natureza financeira ou estimáveis em dinheiro.

Da mesma forma, o art. 49, caput, inciso I, da supracitada resolução determina que, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, sendo que, no caso de órgão partidário municipal, a prestação de contas deve ser encaminhada à respectiva zona eleitoral.

No contexto, em atenção ao disciplinado nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 49 da Resolução TSE nº 23.553/2017, convém ser esclarecido que: (a) são obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias, no caso, a partir de 20 de julho de 2018; (b) a extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório; (c) caso ocorra a situação descrita no item “b”, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Em cumprimento ao disposto no art. 50, caput, incisos I e II e § 1º, os órgãos partidários municipais, da mesma forma que os candidatos, são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, durante as campanhas eleitorais: (a) dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento; (b) prestação de contas parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. Ambas as informações devem ser feitas em meio eletrônico, através da utilização do sistema SPCE, com envio pela internet.

O prazo para o envio da prestação de contas parcial de campanha ocorrerá entre os dias 9 a 13 de setembro do corrente ano eleitoral, contendo o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro.

A entrega intempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, que deverá ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Após os prazos de 72 (setenta e duas) horas e do período de 9 a 13 de setembro, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso de prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 74, caput, e § 2º, desta resolução.

As prestações de contas parciais deverão ser autuadas, por determinação do Juiz Eleitoral, sendo juntados ao respectivo processo os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições [dia 6 de novembro de 2018].

No caso de haver o segundo turno, as contas devem ser prestadas até o vigésimo dia posterior à sua realização [17 de novembro de 2018], contendo a movimentação financeira referente aos dois turnos, pelos: (a) órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e (b) órgãos partidários que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

Por último, as prestações de contas finais devem ser juntadas às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.