Unidades prisionais e Unidades socioeducativas
As Resoluções nº 23.659/2021 e nº 23.751/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prescrevem a necessidade de a Justiça Eleitoral empreender os meios destinados a assegurar o exercício dos direitos políticos pelos(as) presos(as) provisórios(as) e pelos(as) adolescentes sob custódia em unidades de internação.
No que tange ao exercício do voto das presas e dos presos provisórios(as) e dos(as) adolescentes custodiados(as), tem-se que a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação é regulada pela Resolução TSE nº 23.751/2026, em seu Capítulo IV, Seção III.
Assim, observada a legislação eleitoral e em consonância com o macrodesafio “Garantia dos Direitos Fundamentais” e o objetivo institucional de “Promover ações de inclusão eleitoral destinadas às minorias sociais e aos presos provisórios”, previstos no Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará 2021-2026 (Resolução TRE-CE nº 793/2020), o TRE-CE promoveu discussões com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e com a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) para tratar do voto de presos provisórios e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
A partir dessas tratativas, foram encaminhadas ao TRE listas de presos provisórios e internos de centros socioeducativos paras as pesquisas devidas no cadastro eleitoral, a fim de se verificarem os possíveis locais de internação aptos a receber seções eleitorais, considerando o mínimo legal de 20 (vinte) eleitores ou eleitoras aptas(os) a votar por seção, nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Para as Eleições 2026, foi realizada a transferência temporária de que trata o art. 30, II e VIII, da Resolução TSE nº 23.751/2026, de presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, assim como de agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras e servidores dos estabelecimentos nos quais haverá instalação das seções eleitorais em questão, resultando na relação a seguir:
Locais de votação dos presos provisórios e dos adolescentes em unidades de internação