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CONSTITUIÇÂO DAS MESAS RECEPTORAS
Art.15.
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora
de votos, salvo na hipótese de agregação
(Código Eleitoral, art. 119).
Art.16. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro
e um segundo mesários, dois secretários e um suplente,
convocados e nomeados pelo Juiz eleitoral, por edital, até
sessenta dias antes da eleição.
§
1º Não podem ser nomeados para compor a mesa:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político,
desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97,
art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, §
1º, I a IV).
§ 2º Não podem ser nomeados para compor
a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art.64):
I - servidores de uma mesma repartição pública
ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código
Civil, arts. 330 -335).
§ 3º Não se incluem na proibição
do inciso I do § 2º deste artigo, os servidores de dependências
diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria
de município, autarquia ou fundação pública
de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista
ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios
judiciais e extrajudiciais diferentes.
§ 4º Os mesários serão nomeados,
de preferência, entre os eleitores da própria seção
e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores
e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral,
art. 120, § 2º)
§ 5º O juiz eleitoral mandará publicar
em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório,
em lugar visível, as nomeações que tiver
feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação,
para constituírem as mesas no dia e lugares designados,
às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para
o segundo turno de votação.
§ 6º Os motivos justos que tiverem os nomeados
para recusar a nomeação, e que ficarão à
livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão
ser alegados até cinco dias a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos a esse prazo. (Código Eleitoral, art.
120, § 4º).
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VANTAGENS
Além de ampliar o conhecimento sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral, o mesário garante que o país tenha seus representantes verdadeiramente eleitos pela vontade do povo.
- Dois dias de folga por dia dedicado aos trabalhos da Justiça Eleitoral;
- Certificado de participação;
- A prestação de serviços à Justiça Eleitoral serve como critério de desempate em concurso público, desde que haja previsão no Edital.
LEI nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art.
379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em
caso de promoção, a prova de haver prestado tais
serviços será levada em consideração
para efeito de desempate, depois de observados os critérios
já previstos em leis ou regulamentos.
LEI nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art.
98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras
ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
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