TRE alerta candidatos para as exigências da prestação de contas

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Obrigatoriedade da Prestação

A Secretaria de Controle Interno esclarece que, em cumprimento ao disposto nos arts. 41 e 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, todos os candidatos, incluindo os que renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos e até os candidatos que faleceram, através dos seus administradores financeiros, assim como as direções partidárias de qualquer esfera, ainda que constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a apresentar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral até a data de 1º de novembro de 2016, dela não se isentando nem os candidatos e partidos políticos que não tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou estimáveis em dinheiro. 

A prestação de contas deve conter a assinatura do candidato, seja titular ou vice, se houver; do administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo candidato; do presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da prestação de contas do órgão partidário; e do profissional habilitado em contabilidade. Em todos os casos se faz obrigatória a constituição de advogado habilitado para acompanhar as prestações de contas de campanha (Art. 41, §§ 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.463/2015). 

Em complemento, esclarece-se ainda que os candidatos que forem disputar o segundo turno da eleição, bem como as direções partidárias vinculadas a esses candidatos, ainda que coligados, em qualquer das esferas, além dos partidos que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno, devem apresentar as suas prestações de contas até a data de 19 de novembro de 2016, contendo a movimentação financeira referente aos dois turnos. 

Por outro lado, em razão do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 45, da Resolução TSE nº 23.463/2015, os candidatos e partidos políticos que disputarem o segundo turno devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos ou não no primeiro turno, através do sistema SPCE Cadastro, até a data de 1º de novembro de 2016.

Roteiro e Documentação

A Secretaria de Controle Interno do TRE-CE elaborou o seguinte roteiro direcionado aos candidatos para encaminhamento das prestações de contas finais: 

  • O candidato ou partido político deverá elaborar a prestação de contas através do sistema SPCE Cadastro
  • Após a inserção dos dados, gerar o arquivo da prestação de contas no SPCE Cadastro e transmiti-lo pela internet. 
  • Recebido o arquivo na base de dados da Justiça Eleitoral, o prestador de contas deverá imprimir o Extrato da Prestação de Contas, comprovando a entrega eletrônica. 
  • Assinar o Extrato da Prestação de Contas, juntar os documentos enumerados no art. 48, inciso II, da Resolução TSE nº 23.463/2015 e listados abaixo, e protocolizar a prestação de contas no cartório eleitoral competente até a data de 1º de novembro de 2016, caso de primeiro turno, e 19 de novembro de 2016, no caso de segundo turno.

Documentação

Para a prestação de contas são exigidos os seguintes documentos, previstos no art. 48, II, da Resolução TSE nº 23.463/2015:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; 

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; 

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução; 

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; 

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27; 

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas; 

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada; 

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. 

Por fim, convém advertir que a omissão de entrega da prestação de contas poderá implicar, por força do disposto no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/1997, o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e ao partido político a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos artigos 45, inciso VI, e 73, incisos I e II, da Resolução TSE n.º 23.463/2015.

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