Prazo do Novo CPC não se aplica à Justiça Eleitoral

TSE define aplicabilidade do novo CPC

Foi publicada nesta quarta-feira, 15/6, no Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução TSE n.º 23.478/2016 que trata da aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral.

Conforme o art. 7º da referida Resolução, o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, ou seja, para a Justiça Eleitoral os prazos não serão contados somente em dias úteis. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos Tribunais Eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta, consoante art. 18 da Resolução.

No período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais permanecem sendo computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

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