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19 de setembro de 2012 - 13h48
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Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).

Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação Votos nominais +
votos de legenda
Partido A 1.900
Partido B 1.350
Partido C 550
Coligação D 2.250
Votos em branco 300
Votos nulos 250
Vagas a preencher 9
Total de votos válidos
(conforme a Lei n. 9.504/97)
6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672

 

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

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